Página 74 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Julho de 2017

Melhor compulsando os autos, considero-me suspeito para o julgamento do presente feito, em atenção ao disposto no artigo 145, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, À redistribuição, mediante compensação. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador

N. 070XXXX-42.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: EVALDO RUI ROCHA. Adv (s).: DF49646 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: NILSON RODRIGUES DE ASSIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO GALVAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 070XXXX-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: EVALDO RUI ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EVALDO RUI ROCHA contra decisão judicial proferida pelo JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, no processo n. 2015.01.1.051426-8. Na origem, a MM Juíza considerou que o Impetrante já teria oferecido contestação, quando de sua primeira manifestação nos autos, ocorrendo preclusão consumativa, e que o prazo para fazê-lo já teria se escoado. Em suas razões, o Impetrante afirma, em síntese, que o referido Juízo, equivocadamente, entendeu que a simples petição de juntada de procuração, acompanhada de decisão proferida por outro Juízo em caso semelhante ao dos referidos autos, na qual se reconheceu a prescrição, sem formular requerimento algum que diga respeito à defesa a ser elaborada, contemplava o pleno exercício do direito de defesa. Diante disso, aduz que a referida decisão é manifestamente teratológica. Informa que a Autoridade Impetrada assegura que o Impetrante teria arguido a prescrição e que, por isso, sua peça seria verdadeira defesa e que, por força da preclusão consumativa, não haveria que se falar em reabertura de prazo. Além do referido equívoco, ressalta que o prazo para apresentação de defesa não havia se encerrado, vez que um dos réus não havia sido citado, e que apenas quando requerida e homologada sua exclusão em decorrência do falecimento, fluiria o prazo de defesa. No entanto, não foi esse o entendimento do MM juiz. Esclarece que, por força da referida arbitrariedade, interpôs agravo de instrumento, distribuído à 8ª Turma Civil deste Tribunal, o qual não foi conhecido por falta de requisito intrínseco de admissibilidade, especificamente o cabimento, vez que não constante do rol taxativo do Art. 1.015 do CPC. Desta forma, em face do que entendeu ser o caráter teratológico da decisão em questão, outra alternativa não restou senão a impetração do presente mandamus. Afirma ainda que não se justifica que o feito tenha toda sua tramitação, com produção de prova pericial já deferida e que tudo isso se perca, com o acolhimento em sede de preliminar em eventual Recurso de Apelação. Por fim, requer o deferimento da liminar, para suspender o alegado ato coator praticado pela autoridade impetrada nos autos do Processo nº 2015.01.1.051426-8, consistente na decisão manifestamente ilegal e teratológica, até final decisão. No mérito, seja julgado procedente este Mandado de Segurança, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA, para anular ato coator praticado pela autoridade impetrada nos autos do Processo nº 2015.01.1.051426-8, em curso na 9ª Vara Cível do TJDFT, consistente na decisão manifestamente ilegal e teratológica, permitindo-se ao Impetrante a possibilidade de oferecer defesa, anulando-se todos atos processuais praticados depois da ilegalidade praticada. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, nos autos do processo n. 2015.01.1.051426-8. Na origem, a MM Juíza entendeu que, ao se antecipar do término do prazo da contestação e arguir prescrição, apresentou o Impetrante sua defesa, ocorrendo a preclusão consumativa. A decisão foi assim proferida: ?Autos em saneador. Os argumentos postos pelo terceiro reclamado, aduzindo que o prazo para oferecimento de sua defesa se iniciou sem que os autos fossem disponibilizados ao requerido, na petição de fls. 711, não devem ser acolhidos pelas seguintes razões. Em 05/06/2015 este requerido foi devidamente citado (fls. 710-v), sendo a juntada do AR feita nos autos em 11/06/2015, conforme certidão de fls. 720. Ciente da ação proposta contra si, o terceiro reclamado restringiu sua matéria de defesa a alegação de prescrição da pretensão, conforme petição de fls. 711/714, não havendo que se falar assim em novo prazo para contestação. Ademais, no prazo para contestação, os autos permaneceram em cartório a disposição das partes, conforme movimentação eletrônica no sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Por fim, mesmo que fosse aplicada a contagem em dobro para contestação requerida na mesma petição, aplicando o Art. 191 do CPC de 1973, vigente a época, este teria se exaurido em 13/07/2015, sem que houvesse novas impugnações. INDEFIRO o pedido. [...]? Em sede de embargos de declaração, a título de esclarecimento, assim se manifestou o MM Juiz: ?[...] Assim, à guisa de esclarecimento, destaco que o réu ao antecipar-se ao término do prazo da contestação e arguir prescrição, apresentou defesa. Ou seja, embora a petição de fl. 711/712 tenha se limitado à prejudicialidade arguida, gerou a preclusão consumativa, uma vez que, conforme estabelece o artigo 336 do NCPC o demandado tem uma única oportunidade para alegação dos meios de todas as matérias de defesa, acompanhada de todas as razões de fato e de direito, e, inclusive, indicando as provas que pretende produzir a fim de comprovar a impugnação do pedido do autor. Nesse mesmo sentido, caminha a jurisprudência desta Casa de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme preconiza o balizamento previsto no artigo 300 do CPC, todas as alegações de defesa devem ser concentradas a um só tempo na primeira oportunidade em que o réu se manifesta no processo. Essa faculdade processual, consubstanciada no princípio da eventualidade, determina que todos os temas de defesa, tantos os processuais quanto os de mérito - salvo as exceções previstas nos artigo 295, inciso IV e 302, incisos I a III, ambos do CPC - devem ser ofertados na peça de resposta, sob pena de o réu perder a possibilidade de argui-los posteriormente. 2. Apresentada a contestação opera-se a preclusão consumativa tornando-se defeso ao réu impugnar matéria em momento posterior, como ocorreu no caso vertente, haja vista que o apelante/réu em sua peça de defesa limitouse a aduzir que não possuía nenhuma relação com os fatos articulados como fundamento da causa de pedir, impondo-se o reconhecimento da ausência de defesa processual e da defesa de mérito (artigo 302, caput do CPC), o que culminou na aplicação da pena de confesso face à não objeção a cada um dos fatos narrados na inicial, uma vfez rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.920029, 20151210011104APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na busca de proteção a direito líquido e certo cabe o mandamus, consoante se insere da legislação vigente, Art. , inc. LXIX da CF e Art. da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança contra ato judicial, via de regra, tem sido admitido em casos especialíssimos e excepcionais. Para tanto, necessária a demonstração de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão objurgada, existindo perspectiva de irreparabilidade de dano, além da manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem necessidade de dilação probatória. Assim se manifesta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA 267/STF. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação que não ocorreu nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.888/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão devidamente fundamentada, a qual foi revista e mantida pelo órgão colegiado competente, com idônea fundamentação. Precedente: AgRg no MS 20.508/SP, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe 21/3/2014. 3. Eventual discussão sobre o acerto ou equívoco do acórdão questionado neste mandado de segurança não pode ser feita por via desta ação mandamental, a qual não tem

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