Página 11 da Caderno 4 - Editais do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 15 de Agosto de 2017

Brandino, qualificado (a), à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a razãounitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática dos crimes previstos no artigo 296, inciso II e artigo 297, caput c.c artigo 69, todos do Código Penal. II. ABSOLVER Tércio Moacir Brandino, qualificado (a) nos autos, pelo delito previsto no artigo 298, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deverá o condenado cumprir a pena corporal inicialmente em regime fechado, ante o quantum da pena imposta, somada as desfavoráveis circunstâncias judiciais e a reincidência (CP,art. 33, § 2º, a e § 3º). Ante o teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e o período de prisão no caso concreto, este em nada influencia na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em conta que a pena imposta, considerado o concurso material, extrapola o limite imposto para os benefícios (arts. 44 e 77, do CP), bemccomo que assim não recomendam as circunstâncias judiciais e a Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar, haja vista que não ocorreram modificações nas circunstâncias fáticas que a autorizaram, somada a condenação ora realizada, com imposição de pena em regime fechado, ressaltando-se a garantia da aplicação da lei penal. Ainda, para a garantia da ordem pública, voltada a evitar a reiteração criminosa, considerando a reincidência existente. Expeçase guia de execução provisória. Comunique-se ao estabelecimento penal no qual se encontra o apenado, pelo meio mais célere (fax, e-mail). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas Processuais. Fica ainda ciente,que poderá interpor o respectivo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. No ensejo, também fica devidamente intimado do cálculo da Multa e ou Custas Processuais, ou seja, valor da Multa R$ 2.970,24 e valor das custas R$ 20 UFERMS, a ser pago no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. E para que chegue ao seu conhecimento, como de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, Roberto Edson Schneider, Analista Judiciário, o digitei, e eu, Wagner Augusto dos Santos, Escrivão/Chefe de Cartório, o conferi. Campo Grande - MS, 09 de agosto de 2017. Eucelia Moreira Cassal, Juíza de Direito.

Edital de citação - prazo de 15 dias

A Dra. Wilson Leite Corrêa, Juíza de Direito, na forma da lei, etc...

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