Página 449 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 16 de Agosto de 2017

decretação da prisão preventiva, de modo que não haveria motivos à segregação cautelar do autuado, pois nenhuma arma de fogo foi apreendida em seu poder, não se demonstrando a sua periculosidade ou conduta temerária (fls. 53/62). Diante disso, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a respectiva concessão de liberdade provisória do flagrado. Juntou documentos às fls. 63/69. Com vistas dos autos, opinou o MP pelo indeferimento do pleito (fls. 71/75), aduzindo que a defesa não teria trazido aos autos elementos que pudessem desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além de pontuar que as condições favoráveis do flagranteado, por si só, não são circunstâncias impeditivas à decretação da prisão preventiva, diante da natureza grave do delito cometido. Afirmou, ainda, a necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, às fls. 76/77, foi requerida a habilitação nos autos pela Dra. Ulyscley de Sousa Macedo a sua habilitação nos autos, para fins de defesa do custodiado Rafael Olímpio de Souza. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312)."A Constituição Federal, por sua vez, complementa ao assegurar em seu artigo , LXVI, que"ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória". Logo, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia cautelar. Assim, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição pelo cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), de forma que, não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade. No caso em tela, verifico que o requerente foi preso em flagrante na data de 08.08.2017, por ter, em tese, através de concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, realizado um crime de roubo na cidade de Brejinho/RN, subtraindo, na ocasião, a motocicleta da vítima Luiz Paulo da Silva. Comunicada a prisão em flagrante ao Poder Judiciário, foi homologado o respectivo auto e decretada a prisão preventiva do requerente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, para evitar a reiteração criminosa daquele, assim também pela inexistência de cópia de documentos pessoais, conforme decisão de fls. 46/48-v. Analisando os autos, constato que o requerente foi identificado civilmente através dos documentos de fls. 63/65. No entanto, persiste o fundamento da ordem pública para determinar a segregação cautelar do flagranteado, de modo que entendo que, no momento, não é possível a adoção de outra medida senão a da manutenção da prisão atacada e pelos mesmos fundamentos, considerando-se também a gravidade dos fatos praticados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para, nos termos artigos 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, negar o direito do flagrado Denis Álvaro da Silva de responder ao processo em liberdade, motivo pelo qual mantenho a prisão. Por fim, defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 76/77 pela Dra. Ulyscley de Sousa Macedo, para fins de defesa do custodiado Rafael Olímpio de Souza. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Alegre/RN, 16 de agosto de 2017. Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes Juíza de Direito Nesta DATA, recebi estes autos da Exma. Sra. Juíza de Direito, com a respeitável decisão, como se vê. Monte Alegre/RN,_____/_____/_____. _____________________________________

Fernando Pithon Dantas (OAB 10005/RN)

Marcia Figueiredo Duarte (OAB 13789/RN)

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