decretação da prisão preventiva, de modo que não haveria motivos à segregação cautelar do autuado, pois nenhuma arma de fogo foi apreendida em seu poder, não se demonstrando a sua periculosidade ou conduta temerária (fls. 53/62). Diante disso, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a respectiva concessão de liberdade provisória do flagrado. Juntou documentos às fls. 63/69. Com vistas dos autos, opinou o MP pelo indeferimento do pleito (fls. 71/75), aduzindo que a defesa não teria trazido aos autos elementos que pudessem desconstituir os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, além de pontuar que as condições favoráveis do flagranteado, por si só, não são circunstâncias impeditivas à decretação da prisão preventiva, diante da natureza grave do delito cometido. Afirmou, ainda, a necessidade de se resguardar a ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, às fls. 76/77, foi requerida a habilitação nos autos pela Dra. Ulyscley de Sousa Macedo a sua habilitação nos autos, para fins de defesa do custodiado Rafael Olímpio de Souza. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312)."A Constituição Federal, por sua vez, complementa ao assegurar em seu artigo 5º, LXVI, que"ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória". Logo, a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia cautelar. Assim, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição pelo cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP), de forma que, não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada a liberdade. No caso em tela, verifico que o requerente foi preso em flagrante na data de 08.08.2017, por ter, em tese, através de concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, realizado um crime de roubo na cidade de Brejinho/RN, subtraindo, na ocasião, a motocicleta da vítima Luiz Paulo da Silva. Comunicada a prisão em flagrante ao Poder Judiciário, foi homologado o respectivo auto e decretada a prisão preventiva do requerente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, para evitar a reiteração criminosa daquele, assim também pela inexistência de cópia de documentos pessoais, conforme decisão de fls. 46/48-v. Analisando os autos, constato que o requerente foi identificado civilmente através dos documentos de fls. 63/65. No entanto, persiste o fundamento da ordem pública para determinar a segregação cautelar do flagranteado, de modo que entendo que, no momento, não é possível a adoção de outra medida senão a da manutenção da prisão atacada e pelos mesmos fundamentos, considerando-se também a gravidade dos fatos praticados. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para, nos termos artigos 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal, negar o direito do flagrado Denis Álvaro da Silva de responder ao processo em liberdade, motivo pelo qual mantenho a prisão. Por fim, defiro o pedido de habilitação formulado às fls. 76/77 pela Dra. Ulyscley de Sousa Macedo, para fins de defesa do custodiado Rafael Olímpio de Souza. Ciência ao MP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Alegre/RN, 16 de agosto de 2017. Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes Juíza de Direito Nesta DATA, recebi estes autos da Exma. Sra. Juíza de Direito, com a respeitável decisão, como se vê. Monte Alegre/RN,_____/_____/_____. _____________________________________
Fernando Pithon Dantas (OAB 10005/RN)
Marcia Figueiredo Duarte (OAB 13789/RN)