Página 510 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Agosto de 2017

úteis como previsto no art. 219 do NCPC (Lei 13.105/15).ADVERTÊNCIAS: 1) O processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer pessoalmente a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, Lei 9099/95); 2) Não comparecendo pessoalmente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, sendo desde logo proferida sentença (art. 20 e art. 23, Lei 9099/95); 3) As partes não deverão trazer testemunhas; 4) Pessoas Jurídicas deverão comparecer à sessão de conciliação e demais audiências por ventura designadas por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição); 5) Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte (20) salários mínimos (R$-18.740,00 em 2017), as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de Advogado (art. , § 1º da Lei 9099/95); 6) Tratando-se de relação de consumo, a resposta do réu deverá considerar a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, nos termos do art. , VIII do CDC, não se aplicando o art. 373, § 1º, do NCPC; e 7) A possibilidade de manifestação de desinteresse na composição consensual prevista no art. 334, § 4º, I, da Lei 13.105/15 (Novo CPC) não tem aplicação no procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º e 16). SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Araras, . - ADV: VALMIR APARECIDO MOREIRA (OAB 193653/SP)

Processo 100XXXX-77.2017.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Giovanni Rodael Berreta - 1) Foi designada sessão de conciliação para o dia 30/10/2017, às 14:00 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), localizado no Edifício da UNAR - Centro Universitário Dr. Edmundo Ulson, sito à AVENIDA ERNANI LACERDA DE OLIVEIRA, 100, PARQUE SANTA CÂNDIDA - ARARAS / SP - CEP: 13.603-112 - FONE: 3541-3127; 2) Diante do número elevado de processos em trâmite nesta Vara e do acúmulo extraordinário da competência relativa ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2203/2014: art. 8º e 9º), mostram-se necessárias alterações no rito. Caso não seja obtido o acordo em sessão de conciliação, a contestação prevista no art. 30 da Lei 9.099/95 deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, começando a fluir no dia da sessão, na forma do art. 224, “caput”, NCPC (“excluindo o dia da sessão e incluindo o dia do vencimento”); 3) a apresentação precoce de contestação (antes da sessão de conciliação) tornará precluso o prazo do item anterior, cabendo ao Juízo, por ato ordinatório, a abertura de prazo para manifestação a respeito dos documentos juntados e/ou pedidos contrapostos; 4) Se a parte requerida não estiver assistida por Advogado, apresentará ao Conciliador do CEJUSC contestação oral ou escrita, na própria sessão de conciliação. Ato contínuo o Conciliador do CEJUSC dará oportunidade à parte autora para que se manifeste a respeito dos documentos e/ou pedidos contrapostos eventualmente apresentados na resposta do réu; 5) Em atenção ao princípio da celeridade e à luz da orientação da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça (cf. Comunicado Conjunto nº 380/2016), fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado FOJESP nº 74), e não em dias úteis como previsto no art. 219 do NCPC (Lei 13.105/15).ADVERTÊNCIAS: 1) O processo será extinto quando a parte autora deixar de comparecer pessoalmente a qualquer das audiências do processo (art. 51, I, Lei 9099/95); 2) Não comparecendo pessoalmente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, sendo desde logo proferida sentença (art. 20 e art. 23, Lei 9099/95); 3) As partes não deverão trazer testemunhas; 4) Pessoas Jurídicas deverão comparecer à sessão de conciliação e demais audiências por ventura designadas por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição); 5) Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte (20) salários mínimos (R$-18.740,00 em 2017), as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de Advogado (art. , § 1º da Lei 9099/95); 6) Tratando-se de relação de consumo, a resposta do réu deverá considerar a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, nos termos do art. , VIII do CDC, não se aplicando o art. 373, § 1º, do NCPC; e 7) A possibilidade de manifestação de desinteresse na composição consensual prevista no art. 334, § 4º, I, da Lei 13.105/15 (Novo CPC) não tem aplicação no procedimento previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º e 16). SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Araras, . - ADV: BRUNO THIM (OAB 283329/SP)

Processo 100XXXX-66.2017.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Lívia Tofoli Dias - Vistos.Ante o teor da manifestação do autor, ocorre a carência superveniente da ação, pela perda de seu objeto, faltando interesse do autor no prosseguimento da demanda.Isso posto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 485, VI., do Novo C.P.C.P.R.I., arquivando-se com as anotações e comunicações de estilo. - ADV: MURILO MORAES ANTOGNOLI (OAB 361824/SP)

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