Página 2754 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2017

a respeito do tema, entendo ser o caso de indeferir a antecipação da tutela, por estarem ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado no pleito de tutela de urgência formulado pelo (a) autor (a).Inicialmente, observo que, conquanto haja decisões proferidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade da incidência do ICMS sobre as referidas tarifas TUST e TUSD, tais julgados não foram proferidos em sede de recursos repetitivos, motivo pelo qual, não têm efeito vinculativo.Ademais, verifica-se da jurisprudência posicionamento diverso, no sentido de que os serviços de transmissão e distribuição são indispensáveis para o fornecimento de energia elétrica, admitindo, assim, a tributação sobre as tarifas TUST e TUSD.De todo modo, a matéria, que parecia ser objeto de entendimento tranquilo perante o C. STJ, atualmente ganha rumo diferente, a demonstrar tratar-se de questão ainda controversa. Isso porque o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.163.020-RS, decidiu de modo contrário ao entendimento anteriormente exarado:”TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INCLUSÃO. 1. O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2. A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável.3. A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n.9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração). A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas de geração, transmissão e distribuição entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4. Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o “preço cheio” constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5. Recurso especial desprovido” (REsp nº 1.163.020-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. em 21.03.2017, g.n.).No mesmo sentido também:”AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Pleito, em tutela provisória de urgência, de que as rés se abstenham, até decisão final, da cobrança de valores a título de TUST e TUSD incluídos na base de cálculo do ICMS cobrado na conta de energia elétrica. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Manutenção. Ausência dos requisitos dos artigos 294 e 300, do novo CPC. Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Questão controversa que demanda instauração do contraditório. Ausência de força vinculante dos citados precedentes do C. STJ. Recente posicionamento desta C. Câmara admitindo a incidência de ICMS sobre tais tarifas. Decisão agravada mantida. Agravo improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 203XXXX-65.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público - v.u., j. em 26.06.2017).”AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ICMS Energia elétrica Incidência sobre TUST e TUSD Tutela provisória de urgência antecipada Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO PROVIDO. Concessão de tutela provisória de urgência antecipação, para excluir da base de cálculo do ICMS os valores cobrados a título de TUSD e TUST, é inviável ante a ausência de risco de prejuízo, quando indispensável oitiva da parte contrária” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 218XXXX-52.2016.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 08.11.2016).”AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD Pretensão de suspensão da cobrança Impossibilidade- Ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão do pedido liminar Não observada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil Decisão mantida - Recurso improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2201237-95.2016.8.265.0000, Rel. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. em 07.11.2016). Destarte feita, revendo entendimento anterior, declaro ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, que indefiro. Não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da Fazenda Estadual, a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide.A questão é somente de direito.Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo por mandado, eis que defesa a citação postal (Lei 12.153/09, artigo c.c o artigo 247 do CPC) para que ofereça resposta no prazo legal.Int. - ADV: JENIFER NASCIMENTO ROSA MEDEIROS (OAB 371992/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA INFANTE (OAB 358910/SP)

Processo 100XXXX-68.2016.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria do Socorro Alves Feitosa - Vistos.Constou da inicial que o (a) autor (a) pretende a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, considerando a mera indicação de sua qualificação, o que, por si só, não faz presumir a necessidade do benefício, o (a) autor (a) deverá justificar seu requerimento, no prazo de quinze dias.Com efeito, “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injuridico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)” (NEGRÃO, Theotonio e Outro. Op. cit, p. 1.343).Aguarde-se atendimento em Cartório pelo prazo concedido. No silêncio, certifique-se e tornem-me os autos imediatamente conclusos. O (A) autor (a) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c.c repetição de indébito contra a Fazenda do Estado de São Paulo, impugnando a cobrança de ICMS sobre o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) e de Distribuição de energia elétrica (TUSD) de acordo com o art. 151, V do Código Tributário Nacional.O (A) autor (a) deverá apresentar todas as faturas e todos os comprovantes de pagamento dos valores reclamados, enquanto documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC.Observo que a CPFL não é parte no processo. No plano da cognição sumária da matéria, é possível considerar que a Fazenda, que figura como parte passiva na relação processual, não tem o dever de apresentar a documentação em questão e, sem que a parte interessada produza prova de que buscou acesso aos documentos, e de que eles foram injustamente negados, nesse momento o (a) autor (a) não reúne elementos para conferir ao juízo o dever de diligenciar em seu favor.A rigor, diversos contribuintes têm aforado demandas semelhantes e apresentado cópias das faturas e dos comprovantes de pagamento dos valores que consideram para indicação do valor a ser repetido. Destaco que o pedido deve ser líquido para ser processado neste Juízo, não bastando a atribuição de valor aleatório.Com efeito, não cabe a produção de perícia contábil nas demandas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, nem existe fase de liquidação de sentença. O pedido deve ser líquido, assim como, se acolhido o pedido do (a) autor (a), eventual condenação

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