Página 233 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Agosto de 2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua Procuradoria da República emRibeirão Preto/SP, ofereceu denúncia emface de CALDECI GONÇALVES DE CASTRO, FRANCISCO DE ASSIS DUARTE E OSVALDO BELAVENUTO VILLATA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 34, caput, e incisos II, do parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.A denúncia veio embasada em Inquérito Policial, Auto de Prisão emFlagrante, Boletimde Ocorrência, Auto de Infração Ambiental e Auto de Apresentação e Apreensão, tendo sido recebida em29/01/2014 (fl. 48). O MPF deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, pois os acusados estão sendo processados emoutra ação penal (fl. 95).Citados, apresentaramresposta à acusação (fls. 101/104, 106/108 e 129/135), alegando a atipicidade da conduta e pugnando pela absolvição. O MPF apresentou aditamento à denúncia (fls. 137/140), determinando-se nova citação e intimação dos acusados (fl. 141), que apresentaramnovas respostas às fls. 146/147, 149 e 153/156.Não se vislumbrando a hipótese de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução.Às fls. 222/224 e 255/256 foramouvidas as testemunhas comuns, sendo que nesta última foi homologada a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo réu Francisco.Os interrogatórios foramregistrados às fls. 228/230 e 271/272.Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido.Emsede de alegações finais, o representante do Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos acusados, e a defesa, por sua vez, argüiu que não restaramdemonstradas a materialidade e autoria do crime, requerendo a absolvição de todos os réus. Vieram conclusos.II. Fundamentos Não estão configurados elementos caracterizadores do ilícito penal, descritos pelo Órgão Acusador emsua peça inaugural emrelação aos réus. Segundo o órgão do Ministério Público, a conduta dos réus enquadrar-se-ia no seguinte tipo penal descrito na Lei 9.605/98:Art. 34. Pescar emperíodo no qual a pesca seja proibida ou emlugares interditados por órgão competente:Pena - detenção, de uma três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:I - pesca espécies que devamser preservadas ou espécimes comtamanhos inferiores aos permitidos;II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;Depreende-se dos autos que os réus foramflagrados ematos de pesca por policiais florestais no dia 03/03/2013, por volta das 07:30 horas da manhã, às margens do Rio Mogi-Guaçu, valendo-se de uma tarrafa. Foramencontrados comos réus 2 kg de peixes da espécie cascudo, os quais, ainda vivos, foramsoltos no rio.A conduta narrada na denúncia amolda-se, emtese, ao tipo penal previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. A quantidade de quilogramas de pescados apreendida não é superior ao limite permitido no art. 6º da Portaria nº 04/2009. Todavia, os petrechos utilizados na pesca não são permitidos pela IN IBAMA nº 30/2005.O tipo penal previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/98 é norma penal embranco, havendo necessidade de complementação através de ato administrativo, o que se deu através pelas Portarias editadas pelo IBAMA, as quais disciplinama pesca durante o período de piracema, os petrechos proibidos, dentre outras.Comefeito, trata-se de crime de perigo abstrato, emque a lesividade independe da apreensão de peixes, bastando que o bemjurídico tutelado, qual seja, o ecossistema, seja colocado emrisco pelo agente. Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL: CRIME AMBIENTAL. PESCA. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II DA LEI 9.605/98. CONDUTA TÍPICA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - O bemjurídico tutelado pela norma incriminadora é o meio ambiente, e no que tange ao direito ambiental, prevalecemos princípios da precaução e prevenção, existentes para que seja evitada ao máximo a degradação do meio ambiente, antes que ocorra a atividade potencialmente ofensiva. II - Importante anotar que os réus foramsurpreendidos com33 (trinta e três) kg de pescado a mais que o limite permitido pela Portaria 04/2009 do Ibama, quantidade expressiva e que afasta a aplicação do princípio da insignificância. III - No presente caso, há suficientes indícios de autoria, tendo emvista que os acusados forampresos emflagrante delito, conforme Portaria de fls. 02/03, bemcomo a materialidade delitiva restou comprovada através do Boletimde Ocorrência (fls. 04/06), Auto de Infração Ambiental (fls. 07/08), Termo de Apreensão (fl. 09) e documentos de fls. 10/15, categóricos emdemonstrar o material utilizado e quantidade de pescados apreendidos comos recorridos, não podendo ser considerada ínfima a quantidade de pesca encontrada. IV - Nesta fase prevalece o indubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. V - Demonstrados indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva, bemcomo inexistindo qualquer das hipóteses descritas no artigo 395 do Código de Processo Penal, há elementos suficientes para a instauração da ação penal. VI - Recurso provido para receber a denúncia, determinando que sejamremetidos os autos ao juízo de origempara regular processamento do feito. (RSE 00059040620144036106, Décima Primeira Turma, Des. Federal Cecilia Mello, j. 25.08.2015, e-DJF3 Judicial 1 01.09.2015; destaquei) A análise jurídica da infração penal do artigo 34, conjugada como artigo 36 da Lei 9.605/1998, permite identificar a extensão do bemjurídico tutelado, que não se limita a punir a pesca ilegal, mas tambémtodo ato tendente a, de forma a prevenir a degradação da qualidade do meio ambiente aquático; por isso que se está diante de norma cujo escopo é a salvaguarda de interesses coletivos e de direitos de natureza difusa assegurados pela Constituição Federal, que em seu artigo 225, caput e inciso VI do 1º, confere relevo especial à questão ambiental. Não se olvida acerca da aplicação do princípio da insignificância aos casos da espécie, seja no âmbito doutrinário ou jurisprudencial, sinalizando que a tipicidade penal deve ser aferida emseus dois aspectos (formal e material), de modo que não basta para a caracterização do crime a simples subsunção dos fatos à norma (tipicidade formal), sendo necessária, também, a comprovação da efetiva lesividade do bemjurídico tutelado pelo Direito Penal (tipicidade material). Emoutras palavras, faz-se umjuízo de valor sobre o resultado causado pelo delito, sendo imprescindível que este resultado apresente uma considerável valoração negativa, a ponto de se constatar efetiva lesão ou ao menos perigo concreto de lesão ao bemjurídico tutelado pela norma penal. Ademais, deverá ainda se tratar de ofensa transcendente, grave/relevante e intolerável.O entendimento aqui externado nada mais é do que o desbobramento lógico do Princípio da Intervenção Mínima, que, embora não albergado expressamente pelo texto constitucional, ali se manifesta implicitamente, como corolário do Princípio do Devido Processo Legal.Tal postulado, emapertada síntese, se traduz na idéia de que o Direito Penal deve preocuparse apenas comos bens mais importantes e necessários à vida emsociedade, ou seja, o poder punitivo do Estado deve ser a ultima ratio, só se justificando sua intervenção nos casos de ataques graves e relevantes aos bens jurídicos mais importantes, visto que as perturbações mais leves ao ordenamento jurídico deverão ser objeto dos outros ramos do direito. Nesse quadro, a classificação de atividade como predatória é irrelevante, devendo antes ser analisado o resultado causado pela conduta praticada. No caso dos autos, não houve expressiva lesão jurídica ao meio ambiente, emrazão da mínima ofensividade da conduta do agente e a ausência de periculosidade social da ação. Comefeito, não obstante a pesca emlocal proibido (no caso, corredeira), não me parece que a conduta perpetrada pelo denunciado tenha provocado algumprejuízo significativo ao meio ambiente ou à própria perpetuação das espécimes da fauna ictiológica.O caso emtela demonstra sua absoluta insignificância, tendo emvista que, considerando a magnitude das dimensões do Rio emque teria ocorrido o delito, aqüífero este que banha mais de umEstado, nota-se que a mínima quantidade de peixes encontradas na posse dos denunciados (2 Kg), posteriormente devolvidos ao rio comvida, evidencia que o ato emquestão não implicou ofensa alguma ao objeto jurídico tutelado pela norma penal (meio ambiente) ou a valores sociais relevantes (ausência total de periculosidade da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento); por tal razão, qualquer consequência de ordempenal emdesfavor dos acusados consistiria numa punição excessiva e desproporcional à finalidade preventiva e punitiva da norma penal.Nessa mesma linha remansosa jurisprudência do STF e STJ, in verbis:EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LUGAR INTERDITADO POR ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. 1. Inviável a rejeição da denúncia, por alegada inépcia, quando a peça processual atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal e descreve, como cuidado necessário, a conduta criminosa imputada a cada qual dos denunciados, explicitando, minuciosamente, os fundamentos da acusação. 2. Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF - Inq 3788, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016) EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado comdoze camarões e rede de pesca, emdesacordo coma Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, emrecurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. (STF - HC 112563, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) EMENTA Recurso ordinário emhabeas corpus. Pesca emperíodo proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.605/98. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, ). Interesse manifesto do estado na repreensão às condutas delituosas que venhama colocar emsituação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilidade. Crime de perigo que se consuma coma simples colocação ou exposição do bemjurídico tutelado a perigo de dano. Entendimento doutrinário. Recurso não provido. 1. A proteção, emtermos criminais, ao meio ambiente decorre de mandamento constitucional, conforme prescreve o 3º do art. 225: [a]s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 2. Emrazão da sua relevância constitucional, é latente, portanto, o interesse do estado na repreensão às condutas delituosas que possamcolocar o meio ambiente emsituação de perigo ou lhe causar danos, consoante a Lei nº 9.605/98. 3. Essa proteção constitucional, entretanto, não afasta a possibilidade de se reconhecer, emtese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (RHC nº 122.464/BA AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 12/8/14). 4. A conduta praticada pode ser considerada como umcrime de perigo, que se consuma coma mera possibilidade do dano. 5. O comportamento do recorrente é dotado de intenso grau de reprovabilidade, pois ele agiu comliberalidade ao pescar empleno defeso utilizando-se de redes de pesca de aproximadamente 70 (setenta) metros, o que é umindicativo da prática para fins econômicos e não artesanais, afastando, assim, já que não demonstrada nos autos, a incidência do inciso I do art. 37 da Lei Ambiental, que torna atípica a conduta quando praticada emestado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família. 6. Nesse contexto, não há como afastar a tipicidade material da conduta, tendo emvista que a reprovabilidade que recai sobre ela está consubstanciada no fato de o recorrente ter pescado emperíodo proibido utilizando-se de método capaz de colocar emrisco a reprodução dos peixes, o que remonta, indiscutivelmente, à preservação e a equilíbrio do ecossistema aquático. 7. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF - RHC 125566, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016) PENAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.1. Consoante entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância - que deve ser analisado emconexão comos postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado emmatéria penal - temo sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.(...) Tal postulado -que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, emseu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, emfunção dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Caso concreto que se adequa a esses vetores, possibilitando a aplicação do princípio da insignificância, comreconhecimento da atipicidade material da conduta, consubstanciada empescar emlocal proibido (unidade de conservação), porquanto não apreendido umúnico peixe comos recorrentes, o que denota ausência de ofensividade ao bemjurídico tutelado.3. Recurso provido para reconhecendo a atipicidade material da conduta, trancar a Ação Penal. (RHC 71.380/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em21/06/2016, DJe 30/06/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.I - Aplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que este STJ entende pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bemambiental tutelado.II - No caso, conforme consta do v. acórdão recorrido, não foi apreendida nenhuma quantidade de qualquer espécie animal, nemhá notícia de reincidência por parte do ora agravado.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em02/02/2016, DJe 22/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO AO BEM PROTEGIDO PELA NORMA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.1. Esta Corte Superior, emprecedentes de ambas as Turmas que compõema sua Terceira Seção, temadmitido a aplicação do princípio da insignificância quando demonstrada, a partir do exame do caso concreto, a ínfima lesividade ao bemambiental tutelado pela norma.Precedentes.2. Muito embora a tutela penal ambiental objetive proteger bemjurídico de indiscutível valor social, sabido que toda intervenção estatal deverá ocorrer com estrita observância dos postulados fundamentais do Direito Penal, notadamente dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.3. A aplicação do princípio da insignificância (ou a admissão da ocorrência de um crime de bagatela) reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos emque a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, permitindo a afirmação da atipicidade material nos casos de perturbações jurídicas mínimas ou leves, consideradas tambémemrazão do grau de afetação da ordemsocial que ocasionem.4. Na espécie, ainda que a conduta do apenado atenda tanto à tipicidade formal (pois constatada a subsunção do fato à norma incriminadora) quanto à subjetiva, haja vista que comprovado o dolo do agente, não há como reconhecer presente a tipicidade material, na medida emque o comportamento atribuído não se mostrou suficiente para desestabilizar o ecossistema.5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1263800/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014) Emsuma, o que se deve ter emmente é que o jus puniendi estatal só deve se preocupar comofensas graves e intolerantes, o que não é o caso dos autos, dada a inexistência de espécimes faunísticas apreendidas, o que demonstra a inexpressividade da lesão jurídica provocada ao meio ambiente, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, assimcomo o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Deve-se ter emmente que, no combate aos comportamentos humanos indesejados, o direito penal deve ser a derradeira trincheira.De todo esse contexto, embora a conduta se amolde formalmente ao tipo penal descrito na denúncia, é possível afirmar que não houve sequer perigo potencial de dano ao bemjurídico tutelado pela norma, reduzindo de tal forma sua lesividade a ponto de se admitir a aplicação do princípio da insignificância e tê-la por atípica.Assim, emface do que explanado, comfulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolvo CALDECI GONÇALVES DE CASTRO, FRANCISCO DE ASSIS DUARTE E OSVALDO BELAVENUTO VILLATA da prática do crime previsto no artigo 34, caput, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e aos defensores (CPP, art. 370, ). Após, como trânsito emjulgado da presente decisão, encaminhem-se os autos ao SEDI para as anotações. Procedam-se às comunicações e intimações de praxe. Por fim, emtermos, arquivem-se os autos combaixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intimem-se.

0005377-66.2XXX.403.6XX2 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(Proc. 2351 - DANIELA GOZZO DE OLIVEIRA) X DENIS EDUARDO DOS REIS X JEAN LUIZ DA SILVA X FABIO LUIS GOUVEA X DEMERSON GOMES DA SILVA X CRISTINA SILVA DE BRITO(SP128788 - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA)

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