Página 713 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

traçada não seja capaz de inquinar a verossimilhança quanto à alegada simulação na aquisição do imóvel, verifica-se que o art. 792, § 4º, do CPC, estabelece que, verbis: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I -quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º. No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Por conseguinte, se identifica o fumus boni iuris quanto à suspensão do feito para a intimação dos terceiros adquirentes, na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Defiro, pois, parcial efeito suspensivo ao recurso para determinar a intimação dos formalmente proprietários do imóvel nos autos principais. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhese ser desnecessária a concordância expressa. Intime-se para contraminuta. Dispensadas, por ora, as informações. Oficie-se. Int. São Paulo, 3 de agosto de 2017. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Maria Carolina de Castro Coimbra Orpinelli Bertolino (OAB: 290384/SP) - Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

214XXXX-69.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: M. M. R. F. - Agravado: R. Z. C. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 214XXXX-69.2017.8.26.0000 Relator (a): Rômolo Russo Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que rejeitou seu pedido de guarda provisória do neto. Pontua que lhe deve ser deferida a guarda do menor, ante a existência de condenação penal contra o agravado. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. Verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de guarda da avó materna ante a inexistência de elemento que indique a inaptidão do agravado para o exercício do poder familiar. A agravante busca que lhe seja deferida a guarda provisória do neto em razão do óbito de sua filha, genitora do infante. Todavia, não há nos autos a atribuição ao agravante de conduta incompatível com o exercício do poder familiar (art. 24 c/c 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Conquanto tenha havido a condenação do agravado em ação penal por tentativa de furto (proc. nº 000XXXX-20.2017.8.26.0283), não houve pena privativa de liberdade, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar Raphael Zalla Costa e José Alexandre Pezzan pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de reclusão e 03 dias-multa, regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 01 (UM) salário mínimo a entidade habilitada no juízo da execução”. Marque-se que somente é admissível a atribuição da guarda a terceiro, independentemente de modificação do poder familiar, quando as peculiaridades fáticas o recomendem, consoante dispõe o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”. Na peculiaridade dos autos, os documentos que instruem a contestação demonstram a boa convivência do menor (4 anos de idade) com o pai, observando-se que na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (proc. nº 100XXXX-37.2016.8.26.0283) ajuizada pelo agravado, não houve oposição à convivência do genitor com o filho, verbis: “3) Guarda: a ré vem exercendo a guarda de fato, não havendo qualquer elemento que desabone sua conduta. Além disso, o próprio autor concorda com a manutenção dessa sistemática, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação do que já vem sendo feito pelas partes. 4) Visitas: serão realizadas em fins-de-semana alternados, iniciando-se pela ré, podendo o autor retirar a filha, na residência da genitora, às 18h da sexta-feira, devendo devolvê-la no mesmo local até as 17h do domingo, ficando autorizado o pernoite”. Por conseguinte, não há elemento que justifique a atribuição liminar da guarda à avó materna, em prejuízo do poder familiar do genitor. Nessa medida, indefiro efeito ativo ao recurso. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa, porquanto o silêncio equivale à anuência. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de agosto de 2017. Rômolo Russo Relator - Magistrado (a) Rômolo Russo - Advs: Luis Fernando Pestana (OAB: 208792/SP) - Diego Conceição dos Santos (OAB: 348173/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

214XXXX-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Bernardo do Campo - Requerente: Alvaro Manoel Biaggioni - Requerido: Sul América Seguro Saúde S A - A medida possível, ante sentença que julga improcedente a ação de origem, é aquela prevista no art. 1.012, § 3º do CPC (pedido de efeito suspensivo à apelação). A sentença, neste caso, além de julgar a demanda dos agora peticionários improcedente, revigou a tutela provisória inicialmente concedida. Pretendem os interessados, em sede liminar, que se determine à requerida a emissão de boletos nas condições postas na letra a, fls. 08 eTJ. Esse pedido, a toda evidência, extrapola os limites do pedido a que se refere o CPC. Além disso, este pedido vem expresso como “tutela cautelar antecedente”, com fundamento no art. 305 do CPC (fls. 01 eTJ). Inadmissível nesta etapa da lide primária. Com vistas ao disposto nos arts. 1.019 cabeça, 932, inciso III e parágrafo único, 9º e 10, tosos do CPC, em cinco dias manifestem-se os requerentes sobre a inadmissibilidade aparente de seu pedido. Intime-se. - Magistrado (a)

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