Página 227 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

modo a que não é possível constatar a regularidade do ato.Com as correções, tornem para despacho inicial. No silêncio, tornem para extinção (art. 485, IV, CPC). Intimem-se. - ADV: TETSUO SHIMOHIRAO (OAB 16513/SP)

Processo 108XXXX-40.2017.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Lumini Comercial de Perfumes Ltda - Vistos. Em relação ao pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo , inciso LX, da Constituição da República:”LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” [g.n.]Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:”O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, § 2º:”§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [g.n.]A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade, não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: Ag 1031939/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido.” [g.n.] (REsp 1075767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008).”PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da atividade empresarial.2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise das reais possibilidades da massa.3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança fática entre os arestos recorrido e paradigma.4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por óbice na Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido.” (REsp 1126493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009).Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais:”Art. 35 - São deveres do magistrado:(...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” [g.n.]No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei específica, nos termos do § 6º, do artigo 150, da Constituição da República:”§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” [g.n.]A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de violação ao § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:”Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:(...)§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(...)”Ainda sobre o tema, o verbete nº 481, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).Dessa forma, levando em conta que o (a)(s) autor (a)(s) pretende o recebimento de crédito milionário, é pessoa jurídica empresária e contratou advogado particular tudo demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo, junte (m) cópias do Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE (precisamente as fichas 4, 5 e 6, se tributado pelo lucro real; e, caso opte pelo lucro presumido, considerando uma margem de lucro mínimo de 32% sobre o faturamento, as fichas 14-A e 18-A), o balanço patrimonial (só no caso de lucro real fichas 36; e 37), demonstração de lucros ou prejuízos acumulados e a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica DIRPJ ou promova o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à juntada do mandato, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das medidas administrativas cabíveis (art. 48 da Lei Estadual n.º 10.394, de 16 de dezembro de 1970).Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP)

Processo 108XXXX-74.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1) Designo audiência de mediação para o dia 19.09.2017, às 10h, devendo as partes comparecer com seus respectivos Advogados (art. 334, § 9º, CPC).2) Intime-se o (a)(s) autor (a)(es) por meio de seu Advogado (art. 334, § 3º, CPC).O não comparecimento injustificado do (a)(s) autor (a)(es) implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).3) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s) para comparecer à audiência designada.Sua ausência injustificada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).4) Eventual conciliação será reduzida a termo (art. 334, § 11, CPC) e oportunamente homologada por sentença.5) Não obtida a conciliação, deverá a (o)(s) ré(u)(s) oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos dos incisos do artigo 335 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e no artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar