Página 1326 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Agosto de 2017

incontroversa do título. Ação procedente para limitar os juros à taxa aplicada pela União, na atualidade a SELIC, sem nulidade ou suspensão da exigibilidade da CDA. Recursos parcialmente providos.”(Apelação nº 103XXXX-71.2015.8.26.0053, Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/10/2016;Data de registro: 17/10/2016)”Apelação Cível Mandado de Segurança Pretensão de exclusão dos juros de mora excedentes à taxa SELIC Taxa de juros que deve se limitar à taxa Selic Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 pelo E. Órgão Especial Sentença que concedeu parcialmente a segurança determinando o recalculo do debito tributário limitando-se os juros e correção monetária à Taxa Selic Recurso da Fazenda Estadual requerendo a total improcedência da ação Sentença de primeiro grau que será mantida.Recurso impróvido.”(Apelação nº 100XXXX-15.2016.8.26.0053, Relator (a): Eduardo Gouvêa;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/10/2016;Data de registro: 10/10/2016)”APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC AOS JUROS. Afastamento da aplicação da Lei Estadual nº 13.918/09. Possibilidade. Cálculo da taxa de juros que deve observar o decidido pelo Colendo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 017XXXX-61.2012.8.26.0000. Sentença mantida. Recurso não provido.”(TJ/SP - Apelação nº 016XXXX-84.2012.8.26.0100, Relator Marcelo Semer; São Paulo; 10ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 19/09/2016;Data de registro: 20/09/2016) Em conclusão: o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, l e § 2o da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à Selic, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais.Entretanto, em relação ao protesto de certidão de dívida ativa, não assiste razão à impetrante.Essa matéria já foi amplamente discutida no âmbito dos Tribunais. Por assim ser, o Eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (000XXXX-19.2015.8.26.0000) já declarou constitucional a Lei nº 12.767/2012, tendo como suporte a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, esta realizada em oportunidade de exame de recursos repetitivos.Nesse sentido:”Com efeito, registra-se que tal medida praticada pelo ente público foi autorizada pelo Parecer Normativo 076/05-E, da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal. Assim, nos termos do art. , da Lei 9.491/97, o protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos de dívida, porquanto, ainda, o art. 585, inciso VI, do CPC, inclui a certidão de dívida ativa como título executivo extrajudicial. No Estado de S. Paulo, o protesto do título em questão foi expressamente autorizado pela Lei Estadual 11.331/02”. (TJSP, Ap. nº 103XXXX-30.2015.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DaniloPanizza, j. 15/03/2016).Não obstante, oportuno se faz afirmar a possibilidade do protesto das CDA’s, vide maioria de votos registrados pelo C. Órgão Especial do TJSP, servindo estes como fundamento da decisão aqui tomada:”De fato, a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, extrapolando os limites cambiários, alargou o campo do protesto extrajudicial para ‘outros documentos de divida’ (artigo 1º) e, conforme denso parecer de lavra do Doutor José Antônio de Paula Santos Neto, então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, que foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antônio Cardinale, nessa categoria (‘outros documentos de dívidas’) classificam-se os ‘títulos executivos contemplados pela lei processual, dotados dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 586)’, que embora sem feição cambial sujeitam-se a protesto” (Proc. CG nº 864/2004).Desse modo, sendo a CDA um título executivo extrajudicial (artigo 585, VI, do Código de Processo Civil), o documento está perfeitamente apto ao protesto extrajudicial facultativo, tal qual todos os títulos executivos, mesmo que não sejam cambiais ou cambiariformes.Oportuno salientar que essa ampliação do rol dos títulos (lato sensu) protestáveis, no Estado de São Paulo, não foi fruto de precipitação, mas resultado de sólida reflexão e prudente amadurecimento, como se impõe às decisões judiciais: a) a uma, porque, após a vigência da Lei nº 9.492/97, a interpretação primeira foi de maior cautela exigindo, além da genérica previsão da lei federal, ‘expressa e específica previsão normativa’ para se permitir o protesto de documento de dívida (Proc. CG nº 2.374/97, parecer de 02 de setembro de 1998), com interpretação restritiva do artigo da referida Lei nº 9.492/97 (Proc. CG 1.500/2002), situação essa que se alterou apenas em 24 de maio de 2005, quando bem sedimentado o novo enfoque ‘à luz de novos e significativos elementos de cunho legislativo (pense, v.g, no advento do novo Código Civil, da recente Lei de Falencias, e, ainda, da Lei Estadual nº 11.331/02, engendrada de forma mais madura, estudada, discutida e transparente), doutrinário e, mesmo fático’ (Proc. CG 864/2004); b) a duas, porque a guarida doutrinária àquela interpretação extensiva atenta à dinâmica atual da realidade social é, com efeito, expressiva (Humberto Theodoro Júnior, Comentários ao novo Código Civil, 2ª ed., vol. III, tomo II, Ed. Forense, 2003, p. 267; Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2004, p. 384; Silvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 3ª[ edição, Ed. Atlas, p. 470/471;José de Mello Junqueira, Locação - Protesto, in Boletim Eletrônico do IRIB nº 467, São Paulo, 04.04.2002; Theophilo de Azevedo Santos, Observações sobre o protesto de títulos e documentos, in Boletim Informativo do IEPTBRJ nº 08, Ano 1, Rio de Janeiro, dez/2002, p. 3; Walter Ceneviva, Lei dos notórios e dos registradores comentada, Ed. Saraiva, São Paulo, 2000, p. 67; Míriam Camassetto Wolfenbüttel, O protesto cambiário como atividade notarial: aspectos inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Ed. Labor Júris, São Paulo, 2001, p. 75; Hélia Márcia Pinheiro, Aspectos atuais do protesto, Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2001, p. 20-21; Eversio Donizete de Oliveira e Magno Luiz Barbosa, Manual prático do protesto extrajudicial: comentários à Lei nº 9.492/97, jurisprudência, legislação, prática, Ed. Del Rey, Minas Gerais, 2002, p. 9; Luiz Ricardo da Silva, O protesto de documento de dívida: um novo aspecto dentro da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, Ed. Norton Editor, Porto Alegre, 2004, p. 48).Logo, mesmo que o protesto atinja em especial o universo cambial (resguardando direito de regresso, ao testificar a diligência do portador do título), ele também serve como termômetro na patologia jurídico-econômica (ao testificar o inadimplemento) e, por isso, tem outros relevantes fins: a) como sinal de insolvência, embaraça negócios por realizar (v.g, indica configuração de fraude contra credores), atua como pressuposto da falência e como termo legal da quebra (arts. 10, 11 e 14, parágrafo único, III, do Dec.-lei 7.661/45; arts. 94, § 3º e 99, II, da Lei 11.101/05); b) como prova inequívoca de mora, fixa o termo inicial de juros, taxas e correção monetária (art. 40 da Lei 9.492/97), atua como pressuposto de ação executiva de duplicata não aceita (art. 15, II, da Lei 5.474/68), abala o crédito e, se indevido, configura dano moral indenizável.É, pois, em vista desses seus outros fins, que o protesto tem se revelado como importante ferramenta- simples, célere e eficaz -, de satisfação de grande parte dos créditos não honrados no vencimento. E esse caráter profilático ou medicinal do protesto é, em rigor, um bem à sociedade. Bem social, inclusive, quando não houver pagamento de título (lato sensu) apontado, nada obstante as graves consequências a que o devedor fica sujeito, uma vez que a publicação do protesto sinaliza anormalidade (patologia jurídico-econômica) socialmente indesejada. Que também põe em risco negócios jurídicos futuros.Essa também é uma das relevantes razões pela qual o legislador fez a opção por alargar o campo do protesto para ‘outros documentos de dívida’ além daqueles com feição cambial, dentre os quais não se pode excluir a certidão de dívida ativa, como título executivo extrajudicial que é. “Enfim, se a satisfação das obrigações em geral é bem social que se almeja; se o protesto de títulos e de outros documentos de dívidas pode contribuir com celeridade e eficácia a esse fim, evitando, inclusive, sobrecarga de demandas judiciais; se o protesto tem não só fim cambial, mas também serve como termômetro de vida econômica febril, por seus efeitos

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