Página 713 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Agosto de 2017

SENTENÇAI - RELATÓRIOAGOSTINHO AVEIRO ajuizou a presente emface da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito à passagempara a reserva remunerada numposto acima, nos termos dos artigos 31 e 34 da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001. Pede, ainda, o pagamento das diferenças desde a passagemà inatividade até a implantação do soldo. Alegou, emresumo, que as condições de transferência do militar para a inatividade remunerada estão previstas no Estatuto dos Militares, na Lei de Remuneração dos Militares e na Lei de Pensões. No seu entender, a Medida Provisória 2.215-10/2001, que revogou o disposto no art. 50, do Estatuto dos Militares, assegurou o direito dos militares que à época de sua edição já haviamconstituído tempo de serviço legal, mantendo o direito adquirido mediante o pagamento de uma contribuição de 1,5%, nos termos de seu art. 34 e 31.Destaca ter recolhido tal percentual, de modo que, tendo exercido tempo de serviço militar superior a 30 anos, detémdireito à percepção de soldo combase em umgrau hierárquico superior, o que já é reconhecido pela Marinha e Aeronáutica, mas não pelo Exército. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 27/32, onde destacou a improcedência do pleito inicial, uma vez que por ocasião do advento da Medida Provisória 2.215-10/2001 o autor não detinha os requisitos para se transferir para a inatividade - não detinha 30 anos de serviço - e, portanto, não faz jus à benesse. Salientou que o instituto previsto no art. 31 daquela Medida Provisória - referente à contribuição de 1,5% - se refere à pensão, benefício deixado pelo militar para seus dependentes, não tendo qualquer relação como pedido destes autos. O autor não ofereceu réplica (fls. 36).As partes não especificaramprovas (fls. 36 e 39).É o relato.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pela qual o autor busca ver declarado o direito à passagemà inatividade comos benefícios do art. 34, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Emcontrapartida, a requerida alega que ele não preencheu os requisitos para obter tais benefícios, razão pela qual seu pleito deve ser julgado improcedente.E de uma análise pormenorizada dos autos, verifico que o Estatuto dos Militares previa emseu art. 50, II: Art. 50. São direitos dos militares:[...]II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviçoTal dispositivo legal foi revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001 que previu:Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.Vê-se, desta forma, que o requisito essencial para garantir o direito à percepção de soldo combase emgrau hierárquico superior era que o militar tivesse preenchido, até 29/12/2000, os requisitos para se transferir para a inatividade, que no caso era possuir mais de 30 anos de serviço militar (art. 97, da Lei 6.880/80). No caso dos autos, verifico que o autor alega ter ingressado no serviço militar em1989, não tendo juntado aos autos documentos que demonstremter tempo de serviço superior a 30 anos no momento de sua passagemà inatividade. Assim, fundado na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tem-se que tal requisito só se aperfeiçoou comsua passagemà inatividade em2011, de modo que em29/12/2000 o autor estava muito longe de deter trinta anos de serviço, conforme exigia a legislação militar (art. 97) e a MP 2.215-10/2001. Corrobora esse entendimento os recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais pátrios:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM EM DOBRO DE TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 34 E 36 DA MP 2.215-10/01. ART. 63 DA LEI 6.880/80. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso emtela, o Apelante ingressou no Exército Brasileiro em17/01/1973 e foi transferido para a reserva remunerada em29/01/2001. Cinge-se o cerne da controvérsia à verificação do direito do Apelante à contagememdobro do período de férias correspondente ao ano de 1973, alegadamente não usufruído. Uma vez comprovado tal direito, o militar reformado contaria commais de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no dia 29/12/2000 e, consequentemente, faria jus à reforma comproventos equivalentes ao de Segundo-Sargento - grau hierarquicamente superior a ocupado na ativa -, conforme disposto nos arts. 34 e 36 da MP 2.215-10/01. 2. Como advento da MP 2.215-10/01 - que alterou disposições da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)-, findou-se o direito que era assegurado ao militar de perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ocupado na ativa, emcaso de contar commais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, à época de sua passagem para a inatividade (art. 50, II da MP 2.215-10/01). Contudo, a mesma assegurou a preservação do direito adquirido aos militares que tivessemcompletado o requisito de trinta anos de serviço até o dia 29/12/2000. Além disso, conferiu o direito à contagememdobro de períodos de férias não gozadas até esta data, para efeito de inatividade. 3. In casu, o Apelante, à época do advento da MP 2.215-10/01 (em28/12/2000), possuía 29 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço para fins de inatividade, o que lhe garantia mera expectativa de direito à benesse perseguida, a qual não veio a ser consumada. [...] À época do advento da MP 2.215-10/01, em28 de dezembro de 2000, o Autor não reunia mais de 30 anos de efetivo serviço, para que pudesse se beneficiar do disposto no art. 34 desta norma legal. 7. Por fim, afastado o direito material alegado pela parte autora, não tendo havido prática de nenhumato ilícito por parte da Administração, incabível a possibilidade de reparação por danos morais. 8. Apelação desprovida.AC 00161536120084025101 AC - Apelação - Recursos -Processo Cível e do Trabalho - TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS DOGRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR O QUE OCUPAVA NA ATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000, ART. 24. FÉRIAS NÃO FRUÍDAS. CONTAGEM EM DOBRO. 1. De acordo como artigo 34 da Medida Provisória n. 2.131/2000 ficou assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração. 2. O art. 36 do mesmo diploma legal estabelece que os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembrode 2000, poderão ser contados emdobro para efeito de inatividade. 3. Verificado que o demandante contava commais de 30 (trinta) anos de serviço quando pleiteou a transferência para a reserva remunerada, faz jus ao benefício do inciso II, do artigo 50, da Lei n. 6.880/80, ou seja, transferência para a inatividade coma remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 4. Adequação dos consectários legais e da fixação emhonorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao caso. 5. Apelação da União Federal desprovida e remessa oficial parcialmente provida.AMS 00011841420014036118 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 247665 - TRF3 - PRIMEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2012 ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. REMUNERAÇÃO EM GRAUHIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR À EXERCIDA NO ATO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEI 6.880/80. MEDIDA PROVISÓRIA 2.21-10/2001. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO MILITAR E DE SEUS DEPENDENTES (E DA RESPECTIVA BAGAGEM). AJUDA DE CUSTO JÁ PERCEBIDA. PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO REFERENTE AO ANO DE 1982. FÉRIAS JÁ GOZADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Lei 6.880/80, na sua redação originária, previa que o militar ao ser transferido para a inatividade, se contasse mais de 30 anos de serviço, perceberia remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma. 2. A Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, alterou a redação do dispositivo acima transcrito, dispondo que a remuneração do militar transferido para a inatividade corresponderá ao soldo integral do posto ou graduação que possuía quando ematividade, todavia, ressalvou o direito adquirido aos que, até 29 de dezembro de 2000, tivessemreunido os requisitos pelas regras outrora vigentes.3. infere-se dos documentos juntados aos autos, especialmente os de fls. 287, que o ora apelante contava, em29/12/2000, com21 anos e 199 dias de tempo de serviço. 4. Em29/12/2000 não preenchiamos requisitos necessários ao direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração, consoante o art. 34 da MP 2.215-10/2001, no momento de sua transferência para a reserva remunerada. [...] 9. Apelação a que se nega provimento.AC 200781000190587 AC - Apelação Civel - 463933 - TRF5 - PRIMEIRA TURMA - DJE - Data::11/10/2012 Não bastasse isso, vejo que a contribuição de 1,5% emnada afeta a manutenção de tal direito, haja vista tratar-se especificamente de contribuição relacionada à pensão aos dependentes do militar e não à sua passagemà inatividade, como se verifica do teor do dispositivo legal:Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de umvírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. 1o Poderá ocorrer a renúncia, emcaráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.E a Lei 3.765/60 dispõe especificamente sobre as pensões militares, de modo que o referido dispositivo legal não se aplica ao caso emanálise de percepção de soldo combase emumgrau hierárquico superior por ocasião da inatividade.Desta forma, não tendo ficado demonstrado que o autor detinha 30 anos de serviço por ocasião da edição da Medida Provisória 2.215-10/2001, na data de 29/12/2001, não há que se falar emdireito adquirido à remuneração do posto hierárquico superior ao que ele ocupava por ocasião de sua passagemà inatividade. III - DISPOSITIVOPor todo o exposto, comfulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, , do NCPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto nos artigos 98, , do NCPC. P.R.I.Campo Grande, 15 de agosto de 2017.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADEJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

0005724-80.2XXX.403.6XX0 - CLEITON MORGADO DA CRUZ (Proc. 1577 - LUIZA DE ALMEIDA LEITE) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 1031 - EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS)

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