Página 2770 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Setembro de 2017

negocial e patrimonial, nos termos dos art. 84, § 3º e art. 85, § 1º e § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Apenas para esclarecimento, não há como conceder ao requerido qualquer medida menos gravosa à promoção dos seus interesses, como a tomada de decisão apoiada prevista no Estatuto das Pessoas com Deficiência, já que não demonstrou ter condições mínimas de manifestar sua vontade e tampouco capacidade de reabilitação (art. 84 § 2º e art. 14, parágrafo único da Lei 13.146/2015). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo e DECLARO a incapacidade relativa do (a) requerido (a) nos termos do art. , inciso III do Código Civil, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o (a) acomete, na forma dos art. 84, § 3º e art. 85, § 1º e § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, razão pela qual NOMEIO-LHE CURADOR O REQUERENTE.Em obediência ao disposto no art. , inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Transitada em julgado, expeça-se mandado de inscrição, bem como certidão de honorários para os advogados nomeados, consoante o Convênio OAB/PGE, em seu valor máximo (cód. 205).Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO GONÇALVES (OAB 283000/SP)

Processo 000XXXX-50.2011.8.26.0176 (176.01.2011.007781) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.M.S.M. - E.M.P. - Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, sobre os comprovantes de depósitos juntados às fls. 85/87. - ADV: SERGIO APARECIDO CASANTE (OAB 121047/SP)

Processo 000XXXX-93.2012.8.26.0176 (176.01.2012.009787) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Claudemir de Jesus - Defiro o requerido a fls. 117/120 apenas em parte. Com efeito, não restou caracterizado que o executado esteja praticando ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato do bem não ter sido encontrado, em vista da alegação de que fora apreendido (fls. 114), carecendo de maior prova a situação alegada pelo executado.Nestes termos, deverá o exequente retirar de seus cálculos futuros a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do NCPC (antigo art. 601 do CPC de 1973), ao contrário do que foi apresentado a fls. 64, quando incluído sem qualquer reconhecimento judicial, o que não mais será tolerado.No mais, defiro o bloqueio relacionado ao veiculo (item 1-fls. 120) e a indisponibilidade dos bens, expedindose o necessário.Por fim, expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido.Int. (Recolher á taxa para o Renajud). - ADV: SERGIO ALVES DA SILVA (OAB 296323/SP), ADRIANO CUSTODIO BEZERRA (OAB 285371/SP)

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