Página 1760 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2017

procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO TAINAH em desfavor de PHILIPE DA CUNHA MARTINS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o requerido é proprietário do apartamento 403, da CSB 05, Lote 04, Taguatinga/DF e está inadimplente em relação a taxas condominiais ordinárias dos meses de fevereiro e abril/2017. Por isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante atualizado de R$ 623,81 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Ainda, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das prestações vencidas no curso do processo. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID Num. 7118196 - Pág. 1 a Num. 7118489 - Pág. 4. Inicial emendada conforme ID Num. 7290410. A parte requerida foi citada e intimada (ID Num. 7775396 - Pág. 1). Realizada audiência de conciliação a parte requerida não compareceu (ID Num. 8900732 - Pág. 1), ocasião em que foi-lhe aplicado multa de 2% sobre o valor da causa (ID Num. 8901825 - Pág. 1). Certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa (ID Num. 9634558 - Pág. 1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O vínculo da parte ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que, diante da ausência de impugnação da parte ré, reputa-se existente no caso em exame. A certidão de ônus do imóvel de ID Num. 7118489 não deixa dúvidas quanto a proprietário do imóvel, no caso, o requerido. Por sua vez, a obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve. Os débitos da parte ré estão relacionados na planilha de ID Num. 7118230, e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos. A planilha informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa de 2%, estando em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O § 1º do art. 1.336 dispõe que: ?O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito?. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais vencidas nos meses de fevereiro e abril de 2017, bem como os custos com a emissão da certidão de ônus, relacionados na planilha de ID Num. 7118230, no valor de R$ 591,77 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme constam na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Ocorrido o trânsito em julgado e sendo o caso, oficiese a Fazenda Nacional para as providências cabíveis quanto à multa aplicada (ID Num. 8901825). Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2017 18:22:44. (2) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto

CERTIDÃO

N. 070XXXX-44.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv (s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP273035 - WILTON JOSE BANDONI LUCAS. R: CELIO ROBERTO DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CELIO ROBERTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi devolvido o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento. De ordem, manifeste-se a parte autora sobre o mandado ora devolvido, em face do certificado pelo Sr (a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2017 16:27:45. JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral

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