procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO TAINAH em desfavor de PHILIPE DA CUNHA MARTINS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que o requerido é proprietário do apartamento 403, da CSB 05, Lote 04, Taguatinga/DF e está inadimplente em relação a taxas condominiais ordinárias dos meses de fevereiro e abril/2017. Por isso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos valores inadimplidos, no montante atualizado de R$ 623,81 (seiscentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos). Ainda, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das prestações vencidas no curso do processo. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID Num. 7118196 - Pág. 1 a Num. 7118489 - Pág. 4. Inicial emendada conforme ID Num. 7290410. A parte requerida foi citada e intimada (ID Num. 7775396 - Pág. 1). Realizada audiência de conciliação a parte requerida não compareceu (ID Num. 8900732 - Pág. 1), ocasião em que foi-lhe aplicado multa de 2% sobre o valor da causa (ID Num. 8901825 - Pág. 1). Certificado o transcurso do prazo para apresentação de defesa (ID Num. 9634558 - Pág. 1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O vínculo da parte ré com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil de 2002, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que, diante da ausência de impugnação da parte ré, reputa-se existente no caso em exame. A certidão de ônus do imóvel de ID Num. 7118489 não deixa dúvidas quanto a proprietário do imóvel, no caso, o requerido. Por sua vez, a obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve. Os débitos da parte ré estão relacionados na planilha de ID Num. 7118230, e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos. A planilha informa que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa de 2%, estando em conformidade com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O § 1º do art. 1.336 dispõe que: ?O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito?. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das despesas condominiais vencidas nos meses de fevereiro e abril de 2017, bem como os custos com a emissão da certidão de ônus, relacionados na planilha de ID Num. 7118230, no valor de R$ 591,77 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme constam na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré a arcar com as despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Ocorrido o trânsito em julgado e sendo o caso, oficiese a Fazenda Nacional para as providências cabíveis quanto à multa aplicada (ID Num. 8901825). Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2017 18:22:44. (2) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 070XXXX-44.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv (s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, SP94243 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP273035 - WILTON JOSE BANDONI LUCAS. R: CELIO ROBERTO DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CELIO ROBERTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi devolvido o mandado de busca e apreensão, sem cumprimento. De ordem, manifeste-se a parte autora sobre o mandado ora devolvido, em face do certificado pelo Sr (a) Oficial (a) de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2017 16:27:45. JULIANA CAVALCANTE BORGES Servidor Geral