Página 125 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Setembro de 2017

1º.9.2010 e STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJe 12/02/2010). Ademais, recentemente, o STF estabeleceu que o chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo (STF, Plenário, HC 118.533/MS). Desta forma, o que se postula é dotar o ordenamento jurídico de instrumentos capazes de permitir ao Juiz, a par de cada caso concreto, rumar em direção ao julgamento justo, não permitindo que seja segregado qualquer direito do condenado. Fica desde já fica a detração do tempo cumprido em prisão provisória por conta deste processo específico, computando o prazo entre a data em que da efetivação da prisão provisória e hoje, qual seja, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias. Assim, nos termos do art. 387, § 2º do CPP, fixo a pena em 03 (três) anos 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados (Lei n. 11.343/06, art. 43), nesta instância. Fundado nas razões acima, bem como frente as circunstâncias judiciais que lhe foram valoradas de certa forma favoráveis, com supedâneo no art. 59, III do Código Penal, e considerando que a quantidade de droga na posse da acusada, bem assim que não havia investigações prévias que apontassem habitualidade na conduta do réu, tenho por bem fixar-lhe inicialmente o regime aberto, para cumprimento da pena privativa de liberdade. Presentes os requisitos legais, e diante da quantidade da pena aplicada, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (art. 46, do CP), pelo período correspondente ao restante da pena privativa de liberdade imposta, à razão de 1 (uma) hora de trabalho por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP). Tendo a pena sido substituída, não cabe a suspensão condicional (sursis, art. 77, caput, do Código Penal), salientando que o crime privilegiado não é hediondo. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a pena aplicada e, por consectário, a substituição desta, sem ocorrência de fatos novos que ensejem a manutenção da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. Cópia desta sentença serve como ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO à autoridade policial, para que coloque o sentenciado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ressaltando que o condenado não poderá se afastar desta Comarca, por mais de 10 (dez) dias, sem autorização deste Juízo, a caracterizar-se a liberdade provisória vinculada, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com expedição de mandado de prisão contra sua pessoa. Deverá o Cartório providenciar a remessa da droga para incineração nos termos do quanto posto na Lei n. 11.343/2006, lavrando auto circunstanciado e guardando-se 5g (cinco gramas) para eventual contraprova, até ocorrer o trânsito em julgado da presente sentença, quando o restante também deverá ser incinerado, mediante certidão nos autos e em arquivo próprio, caso já não tenha se procedido conforme disposto na Lei n.12.961/14. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de dano, pois o ofendido é a sociedade como um todo, não havendo elementos suficientes para análise (art. 387, IV, CPP).

Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Somente após certificado o trânsito em julgado, mantendo-se a condenação em caso de eventual recurso, com o retorno dos autos a este Juízo: a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; d) não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei n. 9.268, de 1º de abril de 1996; e) expeça-se guia de execução definitiva da pena, incluindo-se o feito em pauta, para audiência admonitória, intimando e/ou requisitando, oportunamente a parte ré. Diligências necessárias. Oportunamente, formados os autos próprios de execução da pena, arquivem-se estes autos. Cumpra-se.

IRECÊ

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