Página 282 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 26 de Setembro de 2017

I da Lei nº 9.605/98) em razão do fato ter resultado na diminuição de águas naturais e na erosão do solo, tudo nos termos da denúncia. Memoriais finais da Defesa, às fls. 206/207, enfatizando, a completa ausência de prova produzida pelo Autor, inclusive, pela sua própria testemunha em audiência que confessou não recordar se a empresa realizou procedimento de revegetação, nem da obra em si, sendo procedente a defesa previa oferecida tempestivamente, uma vez que, as obras contratadas pelo poder público tiveram a devida licença, inadmissível a denuncia, pugnando pela absolvição. É a síntese do necessário. JULGO. DO MÉRITO: Quanto ao mérito, apesar da imputação do delito previsto no art. 38, da Lei nº 9.605/98 os Acusados, VERIFICO que a conduta praticada não se adequa o referido tipo penal. O art. 38, da Lei nº 9605/98, possui a seguinte dicção: Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Diante do referido dispositivo legal, verificase facilmente que, para a configuração do delito, “mister” se faz necessária a demonstração “ab initio” de seu elemento normativo. Ou seja, a destruição ou danificação deve ocorrer em floresta considerada de preservação permanente. Como mencionado na inicial, os acusados “DESCRIÇÃO DO FATO NA DENÚNCIA “área de preservação permanente” e não “floresta considerada de preservação permanente”, como exigido pelo art. 38, da Lei nº 9.605/98. Não se pode confundir qualquer forma de vegetação com florestas para fins de aplicação do DIREITO PENAL AMBIENTAL, sob pena de violação do princípio penal da legalidade estrita, previsto no art. do CP. A definição da elementar floresta pode ser obtida no item 18, do Anexo I, da Portaria nº 486-P/86, como sendo: a “formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa”, resultando na composição homogênea repleta de árvores por todos os arredores de uma específica área. Os professores Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior (Direito penal ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002, p. 107), ensinam: “Note-se que referido tipo penal não alude a outras formas de vegetação, a 48,50 e 51. Assim sendo, a destruição e o dano a outras formas de vegetação, ainda que sejam de preservação permanente, a teor do disposto no art. do Código Florestal, não estão abrangidas no referido art. 38 da Lei Ambiental.” Diante do excerto acima, conclui-se, ainda, que o fato da área de preservação permanente possuir inequívoco interesse ambiental, não permite que seja imputada àqueles que a agridem, a conduta descrita no art. 38, da Lei nº 9.605/98, em razão de não se referir a floresta constituída ou em formação. As jurisprudências abaixo ratificam nosso entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ILÍCITO AMBIENTAL. DELITO DO ART. 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. destruição de floresta considerada de preservação permanente. pleiteada a absolvição por falta de provas. agente responsável pelo corte de vegetação de menor porte. formação arbórea densa e homogênea não visualizada no local. Preceito incriminador que não se estende a outras formações vegetais além de florestas. impossibilidade de interpretação extensiva. ausência de lastro probatório à condenação. absolvição decretada. recurso provido. (TJSC, ACR 345939 SC 2011.034593- 9, Rel. Torres Marques, 25/08/2011) EMENTA: CRIME AMBIENTAL - ART. 38, LEI 9.605/98 - DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INFRAÇÃO NÃO TIPIFICADA - INOCORRÊNCIA DE DESMATE DE FLORESTA - VEGETAÇÃO RASTEIRA -INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. - O tipo do art. 38 da Lei 9.605/98 exige que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Se o apelante realizou um simples aterro em uma pequena área, causando a supressão de vegetação rasteira o crime não se caracteriza, pois, como cediço, descabe, no direito penal moderno, uma extensão analógica do termo “floresta” para abranger outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. - Não tendo o dano agravado a biota local, constatando-se que a vegetação suprimida já se encontrava em pleno desenvolvimento, inocorreu ofensa ao bem jurídico protegido. (TJMG, Apelação criminal n. 1.0637.02.016142-7/001, rel. Desa. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 20/9/2007. A ausência de demonstração da existência do elemento normativo previsto no art. 38, da Lei nº 9.605/98 (floresta considerada de preservação permanente) possui reflexo direto na materialidade do delito que, em razão de não ter sido demonstrado, torna o fato atípico para fins de direito penal, já que o fato evidentemente não constitui crime, nos termos do art. 397, III do CPP, aplicado subsidiariamente ao rito processual dos crimes de menor potencial, nos termos do art. 394, § 4º do CPP e art. 92 da Lei nº 9.099/95. Outro aspecto importante são os serviços emergências realizado no igarapé em questão, efetivado pelo Governo do Estado e pelo município de Manaus, estabelecido pela portaria de dispensa de licitação SEINF/GS/Nº 000420/07, entre elas, “a execução de obras de alargamento do igarapé do Bindá (Trecho: rua recife até a Faculdade Nilton Lins);”, alvo da denuncia. Segundo a portaria supracitada, trata-se situação de emergência no município de Manaus assinalado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Decreto nº 8.971, de 09 de abril de 2007, e homologado pelo Governador do Estado do Amazonas, por ato do Decreto 26.554, de 10 de abril de 2007. Nesse sentido, ampara o Diploma Legal Municipal 605/2001, em seu art. 155, que: Art. 155 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente. EI Nº 605, DE 24 DE JULHO DE 2001. INSTITUI O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O reconhecimento da situação de emergência, por meio de decretos publicada no Diário Oficial do Estado e do Município (DOE/DOM) que redundou na portaria SEINF/GC/Nº 000420/07, é necessário para facilitar o auxílio do Estado e da Municipalidade em procedimentos como: aquisição e realização de obras emergenciais, com utilização de empresa adequada para o deslinde. Dai então, o governo (Estado/ Município) tomou uma série de medidas para atender as pessoas atingidas e minimizar os danos ocorridos. Diante do esposado, ENXERGO a atipicidade da infração penal ambiental, 53, I, e 68, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. VISLUMBRO que as obras foram necessárias para fazer frente aos efeitos devastadores e danosos das enchentes que assolaram aquela região, daí então, foram efetivas dentro da precaução e da recuperação da área em questão. ENTENDO ainda, que para a efetividade das obras emergências os atos procedimentais administrativos ambientais são ínfimos em relação o risco de vida humana. Ademais, os atos públicos originaram-se da Municipalidade e do Estado, envolveram os dois entes públicos competentes a questão ambiental. No entanto, a SEMMAS ao abrir procedimento ambiental não atentou que: a Municipalidade requereu a realização da obra emergencial homologada pelo Estado, através de ato licitatório desse último, sem destacar no seu texto licitatório o licenciamento ambiental. ENXERGO, pois, que não há necessidade de estudo tão abrangente para o licença ambiental, pela mera limpeza ou alargamento de canais (igarapés) de escoamento e, se assim fosse, a paralisação das obras de desassoreamento dos igarapés, deixa ao desamparo as populações vizinhas, que sofrem riscos de calamidades decorrentes das cheias, a proliferação de doenças como: a dengue e a leptospirose, além de danos em residências, móveis e utensílios. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ínsito na DENUNCIA para ABSOLVER os acusados W. P. CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 38; 53, I, da LCA. E de WILSON PINHEIRO DE SOUZA, pessoa física, por indigitada infração prevista no art. 38; 53, I; e 68, do Diploma Legal nº 9.605/98, da acusação de terem praticados os delitos supracitados, em razão do fato evidentemente não constituir crime, nos termos do art. 397, III do CPP. Após, o trânsito em julgado ARQUIVE-SE os feitos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus, 04 de setembro de 2017 Drª. ROSEANE DO VALE CAVALCANTE JACINTO Juíza de Direito, em exercício na VEMA De acordo com a Portaria nº 1.790 de 15 de agosto de 2017

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar