Página 100 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Setembro de 2017

dispõe: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (Negritei). Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos , 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação à requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual determino, desde já, que em sede de contestação a requerida apresente relatório completo do contrato em questão. Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do NCPC designo o dia 13.11.2017, às 09:00 horas para audiência de conciliação, que será realizada na Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC). Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC). Apesar da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para maior agilidade processual, consigne que a parte poderá fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários para o cumprimento das diligências. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de setembro de 2.017. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] STJ - súmula n. 469: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” [3] "O contrato adesivo que coloca no mercado planos de saúde, avença regulada através de um contrato de prestação de serviços médicos, na sua execução, está sujeito à aplicação do estatuto consumerista, posto evidenciada a condição de fornecedora de serviços da cooperativa contratada, tendo figurado como destinatária a consumidora final, elementos que caracterizam uma relação de consumo, nos moldes dos artigos e do CDC. A saúde, bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada na atual Constituição Federal à condição de direito fundamental, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria nem pode ser confundida com 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais outras atividades econômicas. Sendo detectada a natureza abusiva e de cláusula contratual, possibilita ao Judiciário declarar a sua ineficácia..." (TAMG, Ap. n. 2.0000.00.324266-6/000, rel. Juiz Edílson Fernandes, data do julgamento 14/02/2001).

Decisão Classe: CNJ-7 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ

Processo Número: 102XXXX-21.2017.8.11.0041

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