Página 99 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 29 de Setembro de 2017

letra a do item 6.3 do Contrato de prestação de Serviços Médicos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade ao requerente. Com relação ao pedido de tutela de urgência, há sempre necessidade de se aferir a presença dos requisitos legais ínsitos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil[1]. A autor invoca a probabilidade do direito em face do que preleciona a cláusula 6.2 e letra a do item 6.3 do Contrato de prestação de Serviços Médicos entabulados com a empresa empregadora, que possuem a seguinte redação: “6.2- “Ao aposentado que contribuir para o presente plano de Saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de sua manutenção como usuário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, desde que, assuma o pagamento integral da mensalidade devida, extensivo tal benefício, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. 6.3.... a – Em caso de morte do usuário titular, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes inscritos à época do evento, nos termos do disposto nesta cláusula.” Invoca, ainda, o disposto no art. 31 da Lei da Lei nº. 9.656/98, ao que o aludido dispositivo estabelece: “Art. 31 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo artt . 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” Desde já saliento em função do preconizado pela Súmula 469 do STJ[2] o contrato de plano de saúde deve observar a Lei 8.078/90 (CDC)[3], que determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua seu art. 47, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica em relação aos fornecedores de serviço. Friso, que além do art. 31 da Lei 9.656/98, o cancelamento do contrato ao argumento de que o titular do plano faleceu fere, ainda, o disposto no artigo 30, § 3º da Lei 9656/98, in verbis: “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo artt . 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (...) § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” De outro lado, a Súmula Normativa n. 13 da ANS, de 03/11/2010, prevê que: “A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso da competência que lhe conferem os arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o art. 10, inciso II, da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009. Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (art. 5º, caput), o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o da liberdade (art. 5º, caput), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (art. 226, § 4º); Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no art. , § 2º, da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no art. , § 1º, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009. RESOLVE: Adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1 - O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” (grifo nosso) Com efeito, apesar da Súmula Normativa n. 13 da ANS mencionar “plano familiar” é certo que o direito da requerente de manutenção do contrato de plano de saúde, na modalidade coletivo empresarial, mediante pagamento das mensalidades, tem amparo legal, conforme disposto nos dispositivos legais já transcritos (arts. 30, § 3º e 31 da Lei 9.656/98) e cláusula 6.2 e letra a do item 6.3 do Contrato de prestação de Serviços Médicos entabulados com a empresa empregadora. Sobre o tema, cumpre o destaque dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. (LEI Nº 9.656/98, art. 30, § 3º). SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, a teor da Súmula 469 do STJ, sendo irrelevante a natureza jurídica da contratante ou da prestadora dos

serviços. 2. Os dependentes do plano de saúde coletivo, com a morte do titular, possuem o direito de se manterem como segurados, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozavam antes da morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das contribuições do plano (Lei 9.656/98, art. 30, § 3º). 3 - Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF – Ap. 20140111043423APC, Relatora Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 07/12/2015 – grifo nosso). “Plano de saúde. Morte do titular. Dependentes. Manutenção. Cláusula abusiva. Honorários. 1 - Com a morte do titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam antes da morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das contribuições do plano (L. 9.656/98, art. 30, § 3º). 2 - São nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3 - Honorários fixados em valor elevado reclamam redução. 4 -Apelação provida em parte. (TJDF – AP. 20140110897965APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 10/02/2015) “PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Falecimento do titular do plano. Beneficiárias dependentes que que visam à conservação da avença. II. Manutenção. Impossibilidade de rescisão unilateral do plano. Incidência do artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98, que limita as hipóteses de suspensão e extinção da avença. Interpretação extensiva da previsão contratual do plano, em concordância, inclusive, com o previsto na Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. SENTENÇA PRESERVADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. APELO IMPROVIDO.” (TJSP -102XXXX-76.2014.8.26.0100 Apelação/Planos de Saúde - Relator (a): Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 04/08/2015) “(...) Após a morte do segurado titular, comprovada a condição da autora de dependente do plano de saúde deixado por ele, devem ser concedidos os benefícios previamente contratados pelo titular, inclusive com a prorrogação do contrato, nas mesmas condições pactuadas. Apelação Cível conhecida e não provida."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0701.12.011605-1/001 - 10ª Câmara Cível - Rel. Des. Veiga de Oliveira - j. 25/11/2014 - DJe 10/12/2014) Não há dúvida, assim que em função da aplicação e interpretação dos artigos 30, § 3º e 31, § 2º da Lei 9.656/98, existe evidente garantia aos consumidores que em caso de morte do titular de plano de saúde, ou mesmo decorrentes de aposentadoria ou demissão, é assegurado o direito de os dependentes permanecerem como beneficiários. Com relação ao periculum in mora, entendo que o mesmo encontra-se evidenciado, na medida em que a requerente possui 79 (setenta e nove) anos de idade, consoante documento de identificação do id. 10070740, o que nos remete à finitude do ser humano e a necessidade de respeito ao idoso. Assim sendo, com amparo no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada, para que a requerida proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a reintegração da requerente ao plano de saúde regulado pelo contrato n. 5251 firmado pela empresa AMÉRICA AUTO POSTO LTDA, mantendo-o nas mesmas condições anteriores ao falecimento do titular até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento injustificado da medida, ao que fixo o patamar da penalidade em R$ 200.000,00. O cumprimento da tutela de urgência concedida nesta ocasião deverá ser comunicada e comprovada nos autos pela requerida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a sua intimação. Consoante já consignado, dúvidas não pairam quanto à aplicação da legislação consumerista ao caso dos autos, ao que desde já pugna o autor a aplicação das medidas que asseguram os direitos básicos do consumidor, especialmente aquelas previstas nos artigos , incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entre outras. No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos , inciso I e , inciso VIII: “Art. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII -a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. do CDC, assim

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