Página 1399 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Outubro de 2017

Banco Santander Brasil S/A - Agravado: CRISTINA MARIA GARCIA SAES FACINCANI ME - Voto nº 29829 Decisão em separado. - Magistrado (a) Rebello Pinho - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/ RS) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

216XXXX-47.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Santander Brasil S/A - Agravado: CRISTINA MARIA GARCIA SAES FACINCANI ME - VOTO nº 29829 Agravo de Instrumento nº 216XXXX-47.2017.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto 5ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravada: Cristina Maria Garcia Saes Facincani ME Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 136/137, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial. O agravante sustenta que: (a) “A perícia, ao efetuar o recálculo, não levou em consideração os créditos realizados na conta corrente, partindo da premissa equivocada que ocorre a capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) pelo simples fato do débito mensal de juros, sem observar se os juros foram pagos ou não”; (b) “Qualquer recálculo a ser realizado objetivando afastar eventual capitalização dos juros, deve observar a regra determinada pelo artigo 354 do Código Civil, direcionando os créditos realizados em conta corrente e o limite de crédito como pagamento dos encargos mensais, bem como, os saldos credores da conta corrente”; (c) “Do período de recálculo não juntado aos autos pela perícia: Analisando o recálculo elaborado pela perícia, verificamos que não fora juntado aos autos pela perícia as páginas 17 a 24 do cálculo (vide fls. 863/864), impossibilitando a análise deste período recalculado”; (d) “Dos bloqueios dos cheques depositados: Da análise do período de recálculo juntado aos autos (fls. 848/863), verificamos que a perícia deixou de observar os cheques que foram depositados em conta corrente, os quais ficam bloqueados por um determinado prazo, a fim de que possam ser liquidados na câmara de compensação do Banco do Brasil S/A”; (e) “Da regra determinada pelo art. 354 do Código Civil: Evidentemente, as doutas decisões judiciais afastaram a capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) somente nas oportunidades em que ocorreram, porém, a perícia elaborou o recálculo da conta corrente, efetuando tão somente a alteração do período de exigibilidade dos encargos de mensal para debitar apenas ao final do recálculo, sem observar as oportunidades em que a conta corrente apresentava saldos credores ou se ocorreram créditos para pagamento dos encargos”; (f) “ para o recálculo da conta corrente nos moldes determinados, o procedimento correto é estornar os juros debitados e considerados indevidos, apurando o novo saldo da conta corrente, e recalcular os juros devidos com a nova base de cálculo, inibindo, desta forma, a geração de novos juros sobre os juros que foram estornados”; (g) “As transferências para LY são efetuadas em atendimento às determinações do Banco Central do Brasil, pois, devem refletir a posição de operações inadimplentes no balanço patrimonial e transparência no mercado financeiro. Assim, estes créditos não se referem a recursos do Cliente, devendo, portanto, ser estornados a débito quando do recálculo da conta corrente, alterando o saldo final” e (h) “ o montante efetivamente devido pelo Banco à Agravada totaliza o importe de R$ 24.595,66, em junho de 2016”. O presente recurso foi distribuído por prevenção à Apelação nº 0019859-84.2004 (fls. 147). O recurso foi processado com atribuição de efeito suspensivo (fls. 148). A agravada ofereceu resposta (fls. 152/154), insistindo que: (a) “como se verifica do laudo apresentado pelo Perito Judicial, a liquidação do julgado baseou-se em toda a movimentação financeira da conta e do contrato de empréstimo firmado pela agravada, sendo que, foram considerados todos os valores debitados neles a título de juros, com os seus recálculos, estornando-se as suas capitalizações inferiores a um ano e limitando-se as suas incidências à média praticada pelo Mercado, ante a falta de apresentação dos contratos, pela agravante”; (b) “ a irresignação da agravante, no que tange as taxas de juros praticadas não deve ser acolhida, eis que, o julgado não fez nenhuma distinção para a sua incidência, tão somente sobre os juros que não haviam sido pagos, sendo que, diante desse quadro, não há que se falar em violação ao artigo 354 do Código Civil”; (c) “ a questão atinente a inocorrência de nenhuma capitalização de juros nos referidos contratos não cabe discussão nesse momento, eis que, houve a ocorrência do trânsito em julgado do Acórdão, que determinou os expurgos na periodicidade inferior a um ano, e, ainda, os estornos dos juros cobrados acima da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central” e (d) “ a tese de que, nos cálculos do perito judicial, não houve a observação do prazo de compensação dos cheques depositados, não deve ser acolhida, eis que, inviável que se considere, nos cálculos de liquidação, o tempo de compensação dos cheques em depósitos, ante a ausência de identificação do período de compensação dos mesmos, bem como, não há como o perito identificar o período de compensação de qualquer depósito em cheque, uma vez que, ao realizar o depósito, mesmo sendo em cheque, o saldo consignado pelo banco nos extratos contempla o acréscimo no saldo referente àquele depósito como se à vista fosse”. Determinado ao agravante a juntada de cópia da manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, peça necessária à correta compreensão da controvérsia estabelecida nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, arts. 1.017, I, 1.019 e 932, parágrafo único) (fls. 155), o agravante quedou-se inerte (fls. 158). É o relatório. 1. Anotem-se os nomes dos patronos do agravante, Dra. Janaine Longhi Castaldello, OAB/RS 83.261 e Dr. Zairo Francisco Castaldello, OAB/RS 30.019, para futuras intimações como requerido (fls. 160/172), com revogação dos patronos anteriores. 2. O recurso não pode ser conhecido. 2.1. Na ausência de peças obrigatórias ou essenciais para a correta compreensão da controvérsia, deve-se diligenciar para que sejam juntadas, ou, ainda, determinar que o agravante complemente o instrumento, a teor dos arts. 1017, § 3º e 932, parágrafo único, do CPC/2015, conforme julgados que seguem: (a) “Trata-se de agravo (art. 544, do CPC), interposto por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 960/961, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 93/101, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. Nega-se seguimento a agravo de instrumento desprovido de documento essencial à compreensão da controvérsia. Em suas razões de recurso especial (fls. 108/120, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos artigos 525, inc. II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que as peças obrigatórias foram apresentadas, sendo facultativa a juntada de outras peças aptas tão-somente para melhor delinear o juízo de cognição do magistrado. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso o enunciado da Súmula 07 do STJ. Irresignado (fls. 966/972, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, uma vez que a matéria para ser examinada não necessita do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, após longa evolução jurisprudencial, em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que é necessária a intimação do agravante, em se tratando de agravo de instrumento, para que complemente, nos casos em que o Tribunal a quo verifique a ausência de cópia de peças facultativas (art. 525, inc. II, do CPC), consideradas úteis para a exata compreensão da causa (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012 -Informativo 496 do STJ). Ora, à luz do princípio da instrumentalidade processual, se as peças não se acham previstas no art. 525, inc. I, do CPC, como obrigatórias ou essenciais, porém revelam-se indispensáveis ao exame da controvérsia segundo entendimento do órgão julgador, deve ele diligenciar para que sejam juntadas, ou determinar que o agravante complemente a instrução, aplicando-se, à espécie, o dispositivo inserto no art. 560, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,

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