Página 1430 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Outubro de 2017

2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá

{EDITAL DE INTERDIÇÃO} [\J] O Doutor MARCELO CASTELLANO JÚNIOR, Juiz de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá-DF, na forma da lei, etc. [\J] FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processam os autos da ação de Interdição, processo Nº 2016.08.1.007545-0, na qual foi DECRETADA A INTERDIÇÃO de [\SB]EVERALDO PIRES DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, CPF Nº 378693611-00, CI Nº 2.258046-SSP/DF, Profissão: DESEMPREGADO, Filho de Pedro Alves dos Santos e Elvira Pires dos Santos[\SB], declarando sua RELATIVA INCAPACIDADE para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR (A) a pessoa de LUIZA PIRES DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, CPF Nº 993027481-20, CI Nº 1.726.379-SSP/DF, Profissão: DO LAR, nos termos da sentença proferida em 08/08/2017, transitada em julgado em 08/09/2017; "[\J]SENTENÇA: (...) Posto isto, julgo procedente o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EVERALDO PIRES DOS SANTOS, declarando a sua incapacidade relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4.º ,III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.767, I, do mesmo código, nomeando CURADORA a Sra. LUIZA PIRES DOS SANTOS, para exercer a CURATELA, com os poderes referidos nos artigos 1.728 a 1.752, conforme prescreve o artigo 1.774, todos do Código Civil, para assistí-lo onde se fizer necessário e mormente quanto aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo PROIBIDA a alienação de bens e contratação de empréstimos em nome do Curatelado, sem prévia autorização judicial. A Curatela subsistirá enquanto se mantiver o quadro clínico atual da curatelada, o qual a impossibilita de exprimir sua vontade A sentença deverá ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais, onde se encontra o assento de nascimento do ora interditado, e publicada no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como na imprensa local e no órgão oficial, tudo na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Dispenso a prestação de contas, no entanto deverá o Curador buscar tratamento e apoio apropriado às necessidades do Curatelado, como preceitua o art. 758 do CPC. Intime-se para prestar compromisso no prazo de cinco dias, como determina o art. 759 do CPC. Oficie-se a Justiça Eleitoral sobre a presente curatela, para os fins da dispensa da obrigatoriedade do voto, consignada no art. , II, a, da Lei 4.737/65. Julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Paranoá - DF, terça-feira, 08/08/2017 às 17h03. Marcelo Castellano Júnior Juiz de Direito" O QUE CUMPRAM. E, para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado em local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias. FAZ SABER ainda, que este Juízo tem lugar na Quadra 03 - Área Especial - Lote 02 - Forum Des. Mauro Renan Bittencourt -Paranoá/DF, das 12h às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Dado e passado nesta cidade do Paranoá-DF, aos 13 de setembro de 2017 às 15h52. Eu, Bel. FABRICIO FONSECA DE MELO, Diretor de Secretaria, o subscrevo. [NOMEREG]

EXPEDIENTE DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2017

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