Página 2686 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2017

Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º). Referida Lei, pelo fato de ter havido alterações legislativas referentes à capacidade civil, que diz respeito ao estado individual da pessoa natural, tem eficácia e aplicabilidade imediata.Segundo o artigo da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”O artigo 84, caput, e §§ 1º, e , da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o artigo , II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos. Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo , III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e , da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O § 3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.Ainda, o artigo 85, caput, e §§ 1º e , da Lei nº 13.146/2015 dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.In casu, conforme laudo pericial de páginas 54/57, foi constatado que o requerido apresenta incapacidade para gerir a si próprio e aos seus bens. Destacaram os peritos: “Trata-se de pericianda com história de desenvolvimento neuropsicomotor adequado e com ajuste social com as pelans capacidades de exercer todos os atos da vida civil, mas que evoluiu com o falecimento do marido em 2012, com quadro depressivo, passando a apresentar sintomas psicóticos, e, no início de 2013, perda progressiva de memória, especialmente da memória para fatos recentes, com dificuldades para realizar as atividades de vida cotidiana, assim como sair de casa sem se perder. Foi ao médico, sendo diagnosticado síndrome demencial (CID 10 F03), com diagnóstico de Demência Vascular, e/ou por Corpúsculos de Lewy. Sobre a síndrome demencial: A pessoa acometida por quadro demencial apresenta perda progressiva de suas habilidades intelectuais, com comprometimento de memória, e consequente incapacidade para gerir a própria pessoa em atos relativos a vida financeira, tomar decisões e de prover os cuidados básicos de vida cotidiana. Perde progressivamente a orientação quanto a tempo, espaço e a própria pessoa. Este processo degenerativo progressivo do sistema nervoso central, desencadeia uma série de prejuízos da capacidade cognitiva, de orientação e lembranças e posteriormente fixação em fatos do passado, mais dificuldades para informar eventos ocorridos no dia anterior. A progressão é contínua e muitas vezes o objetivo do tratamento é de interromper a progressão da doença e conseguir alguma melhora do funcionamento psicossocial, mas na maioria dos casos não há possibilidade de retorno ao funcionamento anterior ao início do processo. Com a depressão do adoencimento, há ainda perda da interação da vida cotidiana, o desconhecimento de familiares mesmo os mais próximos, e a completa perda da autonomia para todos os atos de vida cotidiana, mesmo os mais básicos (higiene pessoal, necessidades fisiológicas, alimentação). Para a pericianda em tela, a mesmo vem evoluindo com progressivo esquecimento percebido nos últimos 04 anos, apresentando progressiva restrição cognitiva, da capacidade de orientação em tempo e espaço e para o funcionamento do dia a dia de maneira autônoma, atualmente já necessitando de supervisão e intensivo cuidado de terceiros para a execução de praticamente todas as atividades da vida cotidiana (higiene pessoal, alimentação, deambular, manejo de dinheiro). Em consequência destes prejuízos, a mesma deixou de reunir condições para cuidar de si própria de forma independente e já não mais reúne condições para gerir a própria pessoa e bens, sendo esta incapacidade total e, possivelmente, permanente. Apresenta incapacidade total para os atos da vida afetiva (inclusive consentir com a relação sexual); incapacidade para o exercício dos direitos políticos, incluindo votar e ser votado; e, incapacidade total para atos negociais. É dispensável a realização de estudo social e psicológico (equipe multidisciplinar), para conclusão do laudo”. CONCLUSÕES: “A pericianda apresenta incapacidade total e permanente de gerir a sua vida e bens sozinha”. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o requerido é plenamente capaz. Entretanto, diante das observações dos médicos peritos, especialmente o fato de o requerido não ter condições de administrar sozinho seus bens, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses.Ante a conclusão pericial, mas atento ao disposto na nova redação do art. 1.772,”caput”, do Código Civil, e nos arts. e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à privacidade, à educação, e à saúde. Ficará limitada, pois, às restrições previstas no art. 1.782 do Código Civil. Assim, não poderá a interditanda, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. E, ainda, não poderá votar e ser votado. Diga-se que, caso cessem as causas que determinaram a interdição, poderá o requerido levantála, nos termos do artigo 756 do Código de Processo Civil.A autora deve ser nomeada curadora do interditado, porque atende aos requisitos previstos no art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 13.146/2015).Deverá, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência DECRETO a interdição de MARIA TEREZA MOLINARI NASCIMENTO, declarando-a relativamente incapaz a certos atos ou a maneira de os exercer, não podendo sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo , inciso III, do Código Civil, assim como não poderá votar e ser votado, nomeando-lhe como curadora sua filha, ora requerente, MARA MOLINARI NASCIMENTO, a fim de que esta última possa reger os os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de interesse da interditada.Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, atentando-se ao disposto no artigo 92 da Lei nº 6.015/73, e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio Tribunal de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo de conformidade com os termos do § 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Comprovado o registro da sentença no Cartório de Registro Civil

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