Página 482 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Outubro de 2017

Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, fornecer o endereço atualizado da executada.Após, processe-se a execução, nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPCCITE-SE o executado, no (s) endereço (s) indicado (s) na petição inicial deste feito ou emoutro (s) de que tenha conhecimento a Secretaria, a PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, a dívida indicada pelo exequente, acrescida dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, do CPC/2015), comos acréscimos legais, mediante depósito do valor em conta judicial (a ser aberta na agência 2945-9 da Caixa Econômica Federal - PAB desta Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano DelphimJúnior, nº 522 - JardimAquarius, nesta cidade de São José dos Campos). Deverá ainda ser o réu INTIMADO da redução da verba honorária pela metade no caso de integral pagamento no prazo acima indicado (art. 827, parágrafo primeiro do CPC). O executado deverá ser cientificado da possibilidade de se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e 239, CPC), independente de penhora, depósito ou caução. Nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor emexecução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante ematé 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (umpor cento) ao mês (art. 916 do CPC). Deverá, ainda, o executado ser intimado de que as futuras intimações que se fizeremnecessárias serão dirigidas ao endereço constante dos autos (no qual ocorreu a citação, ou outro por ele informado) presumindo-se válidas ainda que não recebidas pessoalmente por ele, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo 1º do CPC). No caso de não localização do devedor, deverá a Secretaria, realizar consultas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e WEBSERVICE - RECEITA FEDERAL, na tentativa de localizar outros endereços do (s) executado (s), expedindo-se mandado/carta precatória caso as pesquisas realizadas sejampositivas. Não encontrado o devedor, deverá o Executante do presente mandado proceder ao arresto do bemindicado na inicial pelo exequente ou, caso não haja indicação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastempara a garantia da dívida, lavrando-se o competente auto. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes emdias distintos e, emcaso de suspeita de ocultação, realizará a citação comhora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, parágrafo 1º do CPC). Caso o executado, devidamente citado, não efetue o pagamento da dívida, deverá o Executante proceder à penhora do (s) bem (ns) indicado (s) na inicial pela exequente, lavrando-se o (s) competente (s) auto (s) e, intimar o executado bemcomo seu cônjuge, se casado (s) for, se a penhora recair sobre bemimóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se foremcasados emregime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Coma penhora, o Executante de mandados deverá proceder à nomeação do depositário do bem, colher sua assinatura e dados pessoais, advertindo o de que não poderá abrir mão do (s) bem (s) depositado (s) semprévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados, incumbindo ainda ao Executante a avaliação do (s) bem (ns) penhorado (s), comas respectivas descrições, características e indicação do estado emque se encontram (art. 872 do CPC), bemainda a regular intimação do (s) executado (s) a respeito da referida avaliação, para os efeitos legais. Para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não localizados bens passíveis de penhora, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e INDEFIRO as pesquisas por meio do sistema ARISP, tendo emvista que a busca por imóveis por meio deste sistema pode ser feita pela própria exequente. Localizados veículos emnome do executado por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros por meio do BACENJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta comaviso de recebimento no endereço emque foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bemcomo de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, será convertida a indisponibilidade empenhora, semnecessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Esgotadas todas as formas de localização do devedor e de bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo semmanifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, parágrafo 4º). Int.

0002462-07.2XXX.403.6XX3 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO E SP181110 - LEANDRO BIONDI) X DANIEL VIEIRA DO NASCIMENTO

Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, fornecer o endereço atualizado da executada.Após, processe-se a execução, nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPCCITE-SE o executado, no (s) endereço (s) indicado (s) na petição inicial deste feito ou emoutro (s) de que tenha conhecimento a Secretaria, a PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, a dívida indicada pelo exequente, acrescida dos honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, do CPC/2015), comos acréscimos legais, mediante depósito do valor em conta judicial (a ser aberta na agência 2945-9 da Caixa Econômica Federal - PAB desta Justiça Federal, localizada na Rua Dr. Tertuliano DelphimJúnior, nº 522 - JardimAquarius, nesta cidade de São José dos Campos). Deverá ainda ser o réu INTIMADO da redução da verba honorária pela metade no caso de integral pagamento no prazo acima indicado (art. 827, parágrafo primeiro do CPC). O executado deverá ser cientificado da possibilidade de se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 e 239, CPC), independente de penhora, depósito ou caução. Nesse prazo, caso haja o reconhecimento do crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor emexecução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante ematé 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (umpor cento) ao mês (art. 916 do CPC). Deverá, ainda, o executado ser intimado de que as futuras intimações que se fizeremnecessárias serão dirigidas ao endereço constante dos autos (no qual ocorreu a citação, ou outro por ele informado) presumindo-se válidas ainda que não recebidas pessoalmente por ele, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo 1º do CPC). No caso de não localização do devedor, deverá a Secretaria, realizar consultas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e WEBSERVICE - RECEITA FEDERAL, na tentativa de localizar outros endereços do (s) executado (s), expedindo-se mandado/carta precatória caso as pesquisas realizadas sejampositivas. Não encontrado o devedor, deverá o Executante do presente mandado proceder ao arresto do bemindicado na inicial pelo exequente ou, caso não haja indicação de bens de propriedade do executado, tantos quantos bastempara a garantia da dívida, lavrando-se o competente auto. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes emdias distintos e, emcaso de suspeita de ocultação, realizará a citação comhora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, parágrafo 1º do CPC). Caso o executado, devidamente citado, não efetue o pagamento da dívida, deverá o Executante proceder à penhora do (s) bem (ns) indicado (s) na inicial pela exequente, lavrando-se o (s) competente (s) auto (s) e, intimar o executado bemcomo seu cônjuge, se casado (s) for, se a penhora recair sobre bemimóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se foremcasados emregime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Coma penhora, o Executante de mandados deverá proceder à nomeação do depositário do bem, colher sua assinatura e dados pessoais, advertindo o de que não poderá abrir mão do (s) bem (s) depositado (s) semprévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados, incumbindo ainda ao Executante a avaliação do (s) bem (ns) penhorado (s), comas respectivas descrições, características e indicação do estado emque se encontram (art. 872 do CPC), bemainda a regular intimação do (s) executado (s) a respeito da referida avaliação, para os efeitos legais. Para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Não localizados bens passíveis de penhora, determino a realização de pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, e INDEFIRO as pesquisas por meio do sistema ARISP, tendo emvista que a busca por imóveis por meio deste sistema pode ser feita pela própria exequente. Localizados veículos emnome do executado por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros por meio do BACENJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta comaviso de recebimento no endereço emque foi localizado - art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bemcomo de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, será convertida a indisponibilidade empenhora, semnecessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. Esgotadas todas as formas de localização do devedor e de bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo semmanifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, suspendendo-se a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, parágrafo 1º do CPC. Após o referido prazo, terá início o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, parágrafo 4º). Int.

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