Página 1529 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Outubro de 2017

N. 070XXXX-60.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ELEONORA PIMENTEL. Adv (s).: MG121001 - CRISTIANO XAVIER MULLER. R: B2M ATACAREJOS COMERCIO ATACADO E VAREJO DE ALIMENTOS LTDA. Adv (s).: GO29493 - IURE DE CASTRO SILVA. TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 de outubro de 2017 às 16h45min, compareceram perante este Juizado Especial, as partes acima qualificadas, objetivando compor conflito de interesses relativos ao processo em referência. Presente o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Augusto de Oliveira. ABERTA AUDIÊNCIA, REALIZADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, AS PARTES NÃO SE COMPUSERAM. Logo ao inicio da audiência, em razão da ausência do advogado da requerente, e diante de seu interesse em prosseguir nesta assentada, a requerente emendou a inicial de forma a adequar o valor da causa ao teto permitido para demandas desacompanhadas de advogado, qual seja, R$ 18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais). Em seguida foi realizada a oitiva da testemunha Mano Aurélio Rodrigues Acampora Filho, sendo gravada conforme sistema de gravação digital deste Tribunal (PSS-Kenta). Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. Decido. Recebo a emenda à inicial. Prossiga-se a demanda pelo valor da causa máximo permitido, qual seja, R$ 18.740,00 (dezoito mil setecentos e quarenta reais). Passo a análise do mérito. É incontroverso nos autos que no dia 06/04/2017 houve o acidente no estabelecimento da requerida, onde uma escada que era puxada por um funcionário da ré acabou passando sobre o pé da autora, que fazia compras no local. O vídeo de ID 9260064 apresenta a imagem do que aconteceu. Analisando o referido vídeo, é possível notar que o funcionário que puxava a escada, chegou a parar e dizer algo à requerente, que logo afastou-se da escada, porém, assim que o funcionário voltou a puxa-la, a roda traseira da escada passou sobre o pé da autora quando ela deu um passo à frente. Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, no intuito de procurar afastar sua responsabilidade sobre o ocorrido, sustentando que a culpa teria sido exclusiva da autora, razão não lhe assiste. Conforme preconiza o art. , I, do CDC, a proteção à saúde e segurança, contra riscos provocados por práticas no fornecimentos de produtos e serviços, é um direito básico do consumidor e, em contra partida, um dever do fornecedor atentar-se quanto a isso. No caso dos autos, merece destaque o fato de a autora contar com 71 anos à época dos fatos. Não seria demais esperar que o preposto da requerida que puxava a referida escada, antes de adentrar com a mesma no corredor onde a autora e outros clientes escolhiam produtos, interditasse aquele pequeno local e esperasse que ele fosse esvaziado para somente então passar por lá com a tal escada. Ainda que tenha dito algo à autora momentos antes do acidente, o preposto da requerida deveria ter redobrado o cuidado para com a autora, em razão de sua própria idade avançada. Diante deste contexto, ainda que a autora tenha tido uma pequena parcela de culpa no episódio, já que é possível, como dito, notar que ela deu um passo à frente no momento em que o funcionário puxava escada, tal comportamento da autora/consumidora não é bastante para afastar a responsabilidade da parte requerida, que é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo legal, apenas a culpa exclusiva do consumidor teria o condão de afastar a responsabilidade da ré, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Ainda, vale destacar que nos termos do art. 932, III, do Código Civil, a requerida responde objetivamente pelos atos de seus empregados/prepostos que são praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Portanto entendo que no presente caso restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que acabou causando o corte no pé da autora. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Quanto ao pedido de compensação pelo dano moral, parcial razão assiste à requerente. Entendo que o fato não trouxe apenas meros aborrecimentos à requerente, ao contrário, foi bastante para atingir-lhe a vida privada, diante da dor física e também do abalo emocional que lhe foi gerado, pois, ao dirigir-se para o mercado para fazer compras, acabou de lá sendo transportada pelo Corpo de Bombeiros a um hospital. Sendo assim, reputo que o direito da personalidade da requerente acabou sendo lesado (art. , X, CF/88). Configurado o dano moral, resta atribuir o quantum indenizatório. À mingua de uma regra objetiva para a fixação da compensação pecuniária, visando alcançar um valor que sirva para punir a falha da requerida, desestimulá-la a reiterar em falha semelhante e, ainda, compensar a autora, tudo sem dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável para atingir estes objetivos. Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a indenizar a autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, incidindo juros legais e correção monetária a contar da presente data (SM 362/STJ). Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2XXX.807.0XX0 (Res.65 - CNJ). Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimados os presentes. Aguarde-se o prazo recursal em cartório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.

N. 070XXXX-16.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: NEURIENE VIEIRA DA SILVA. Adv (s).: DF11544 - MARILIA MESQUITA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-16.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DIAS

EXECUTADO: NEURIENE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente juntou petição ID 10333732 indicando conta bancária para futuros depósitos. De ordem, intime-se a parte executada por meio de carta com AR e por publicação para que se manifeste, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, quanto a proposta de acordo apresentada pela exequente, em sua petição de ID 9390582, qual seja: Entrada de R$330,00 (trezentos e trinta reais) mais 12 (doze) parcelas de R$128,00 (cento e vinte e oito reais) iguais, mensais e subseqüentes a serem realizados na data que a parte autora apresentar. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 07:52:36.

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