Página 455 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Outubro de 2017

exíguo espaço de tempo, insuficiente para a consumação do delito de roubo capitulado no art. 157, caput, da Cártula Repressora. O desiderato autoral, no entanto, não merece albergamento, na esteira do verbete sumular nº 582 do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". No caso sub oculi, ressoa inequívoca a prática do crime de roubo por parte do Apelante, pois a prova encartada nos autos demonstra que, logo após ter assaltado duas vítimas, fora encontrado por policiais militares com a guarda dos três aparelhos celulares subtraídos, circunstância que, por si só, configura a consumação delitiva, porquanto caracterizada a inversão da posse dos bens, ainda que tenha ocorrido por exíguo lapso temporal. Destarte, o fato de os pertences roubados terem sido apreendidos e devolvidos às vítimas após a prisão do Apelante, não afasta a efetivação do delito, porquanto a posse, mesmo que momentânea e o emprego de grave ameaça para assegurar o êxito da empreitada criminosa, obstam a desclassificação para o roubo tentado. Seguindo essa trilha intelectiva, se afigura inconfundível a consumação e o exaurimento da infração criminal, visto que, ao subtrair os objetos com a posse, mesmo que fugaz, e se utilizar de ameaça que impossibilitou a resistência das vítimas, o delito tipificado no caput do art. 157 efetivamente se consumou, diferentemente do exaurimento, que se confirma com a posse definitiva almejada pelo agente. II- Da Emendatio Libelli. Sustenta a defesa que, ao ser atribuída uma nova definição do fato descrito na exordial acusatória, nos termos do art. 383 do CPP, caberia à Julgadora de piso oportunizar-lhe o direito de se manifestar acerca de tal decisão, de modo que, não o fazendo, infringiu o princípio do contraditório. Pois bem, estabelece o suso dispositivo que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". (art. 383 do CPP). Consabido, esta prerrogativa de que dispõe o Magistrado, se adotada, não o obriga a comunicar, previamente, às partes, notadamente a defesa, porque esta deve elaborar sua tese com base na descrição dos fatos insertos na denúncia, que, a propósito, no caso em comento, mostrou-se bastante minuciosa em sua narrativa, demonstrando, de forma hialina, o crime de roubo perpetrado contra duas vítimas distintas, sendo lesionados patrimônios diferentes, daí porque a incidência do art. 70 do Código Penal, como acertadamente reconheceu o douto Juízo primevo. Nessa senda, importante destacar que, ao contrário da mutatio libelli (art. 384 do CPP), onde uma nova definição jurídica decorre de dado ou circunstância não contida na acusação, a emendatio libelli (art. 383 do CPP), apenas, confere aos fatos capitulação diversa da vestibular incoativa, com base exclusivamente nos elementos nela descritos, razão pela qual torna-se despicienda a intimação prévia da parte acusada, na medida em que não houve aditamento da exordial. Assente tal entendimento, repise-se que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação a eles conferida, por isso prescinde de intimação da defesa a admissão da emendatio libelli. Precedentes jurisprudenciais. III- DA DOSIMETRIA DA PENA. Na primeira fase da dosimetria da pena, a Magistrada primeva valorou, negativamente, as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que o delito fora praticado no turno matutino, em local aberto ao público e contra duas mulheres, exasperando a sanção basilar em 01 (um) ano e fixando-a, provisoriamente, em 05 (cinco) anos de reclusão. Conquanto os motivos acima se mostrem hábeis a justificar o incremento da pena, vê-se, no entanto, que o acréscimo adotado na decisão guerreada destoa do adequado alcance técnico-jurídico do vetor em comento e do critério jurisprudencial prevalecente nos Tribunais Superiores, merecendo, desta sorte, reproche, de ofício, a dosimetria do édito condenatório em questão. Assim, nesta primeira etapa, a penabase deve ser redimensionada, ex vi do art. 59 do CP, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na 2ª (segunda) fase, havendo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), operou-se a compensação entre estas duas circunstâncias, o que deve ser mantido, visto a inexistência de vedação neste sentido. No terceiro e último estágio da dosimetria, observa-se que a Julgadora Singular, ao argumento idôneo e fundamentado de que o réu praticou dois crimes de roubo contra duas vítimas diferentes, reconheceu a existência do concurso formal (art. 70 do CP) e majorou em 1/6 (um sexto) a reprimenda do Apelante, abortando a tese defensiva da ocorrência de crime único. Portanto, aumentando a sanção basilar (04 anos e 09 meses de reclusão) no patamar mínimo do sobredito dispositivo legal (1/6), alcança-se o montante de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, passando esta a ser a pena definitiva aplicada ao Apelante. No que pertine à aplicação da pena de multa, não há o que censurar, pois a fixação em 17 (dezessete) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, se mostra adequada e compatível à sanção acima retificada, devendo, por conseguinte, ser mantida. Quanto ao cumprimento da pena, nos termos do art. 33 e 59 do Código Penal, permanece o regime prisional fechado, ante as razões elencadas no decisum combalido. De mais a mais, subsiste a sentença hostilizada em todos os seus demais termos. IV. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento da Apelação, mas, de ofício, a reforma da dosimetria da pena. V. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, EX OFICIO, REDIMENSIONADAA SANÇÃO BASILAR.

030XXXX-17.2015.8.05.0079 Apelação

Comarca: Salvador

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar