Página 425 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2017

com o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prevê o mérito individual do aluno como pressuposto para o acesso aos diversos níveis de ensino. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA PARA EXAME SUPLETIVO DE ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NO CURSO DE GRADUAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A regra inserta no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96, a qual estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização dos exames supletivos e conclusão do ensino médio, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, que detém os princípios e normas inerentes à Educação. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal do estudante, sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço do estudante. (...) (Acórdão n. 957380, 20150110665844APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016 Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 152/188). O dispositivo constitucional em questão encontra-se assim redigido: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; No caso, apesar de a Impetrante ser menor de idade à época do requerimento, demonstrou seu amadurecimento e capacidade intelectual por meio da aprovação para o curso de RELAÇÕES INTERNACIONAIS do Centro Universitário de Brasília ? UCEUB e de DIREITO do Centro Universitário UDF. O artigo da Lei nº 9.394/96 determina que o ensino será ministrado com base em determinados princípios, dentre eles, a ?igualdade de condições para o acesso e permanência na escola?; ?a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber?; o ?pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas? e o ?respeito à liberdade e apreço à tolerância?. Essas diretrizes se harmonizam com a garantia constitucional do acesso à educação, sendo o primeiro princípio acima transcrito inteiramente aplicável à agravante, uma vez que a matrícula na instituição de ensino superior permitirá a continuidade dos estudos da Impetrante e, por conseguinte, a possibilidade de uma vida melhor. Ademais, os incisos V e VII do artigo 4º da Lei de Diretrizes da Educação preveem o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, além da oferta de educação escolar regular a jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades. Nesse ponto, aliás, a lei novamente indica a importância da permanência na escola, pois assegura aos que trabalham condições de acesso e frequência à escola. Quanto ao critério etário, apesar de o artigo 38 da LDB indicar a idade mínima de 18 anos para o ingresso no sistema de educação de jovens e adultos, o dispositivo encontra-se inserido no capítulo que disciplina a educação básica em nível nacional, que tem por finalidades: ?desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores? (art. 22). Dessa maneira, a incidência de forma absoluta da chamada idade mínima, parâmetro que deveria ser avaliado caso a caso, contraria o próprio espírito da lei, que pretende assegurar o desenvolvimento e o progresso intelectual de forma ampla. Não bastasse isso, o artigo 24, inciso II, alínea c, da LDB determina que a educação básica será organizada ?independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada?. Essa orientação permite ao aluno acelerar, aproveitar ou avançar nos estudos, privilegiando o mérito, a capacidade, a dedicação e a maturidade intelectual dos que se destacaram pelo esforço. Dessa forma, faltando apenas seis meses para o fim do ano letivo, impedir um aluno de se matricular no curso para o qual concorreu e foi devidamente aprovado, não é a solução que melhor se amolda ao texto constitucional, tampouco aos princípios contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de afrontar o preceito da razoabilidade. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. VESTIBULAR. APROVAÇAO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBENCIA. FEITO REPETITIVO. BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. 1. Não se mostra razoável impedir a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, cujo objetivo é o ingresso em curso universitário para o qual concorreu adequadamente, tendo como única barreira a limitação etária. 2. Em se tratando de causa repetitiva, necessário que os honorários, fixados por arbitramento, guardem consonância com a complexidade da causa e o dispêndio material/intelectual dos patronos, tudo nos termos do art. 20, §§ 3.º e do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reduzido o valor dos honorários advocatícios. (Acórdão n.893257, 20140710214009APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 25/09/2015. Pág.: 165); DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MÉRITO ACADÊMICO. VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A predominante jurisprudência desta Corte de Justiça prestigia o esforço pessoal do estudante sob a proteção do Princípio Constitucional da Valorização da Capacidade (art. 208, V da CF/88), obedecidos ainda os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, garantindo o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade e o esforço de cada um. Nota-se que a Carta da Republica estabeleceu como critério para o acesso aos mais elevados níveis de ensino a capacidade de cada indivíduo, isto é, o mérito acadêmico de cada estudante. 2. ?Se o estudante, com idade inferior a 18 anos, obteve aprovação em concorrido vestibular, demonstrando maturidade e capacidade intelectual para ingressar no curso superior pretendido, não se mostra razoável a exigibilidade legal da idade mínima de 18 anos para a concessão do certificado de conclusão de ensino médio, por intermédio de exame supletivo, na modalidade EJA?. (Acórdão n.793658, 20130110925809APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014. Pág.: 204). 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.891340, 20150020163314AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 273). Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. \Pauta Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus, para determinar à autoridade coatora que matricule o Impetrante e aplique o exame supletivo de ensino médio em todas as suas etapas (realizar provas, receber certificados), e caso seja aprovado, que lhe outorgue o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pela Autoridade Coatora. Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Sentença registrada eletronicamente. Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 13 de outubro de 2017. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-74.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv (s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. R: VANDERLEY DE SOUZA CALDEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n º 070XXXX-74.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Polo passivo: VANDERLEY DE SOUZA CALDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos CONSULTA BACEN - NEGATIVA. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2017 17:48:57. MAUREANNE BEZERRA CASSIANO DA SILVA Diretora de Secretaria Substituta

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