Página 869 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Outubro de 2017

ré agido no exercício regular de seu direito. Impugna os valores pretendidos pelo autor e refuta o pedido de danos morais. Quanto aos lucros cessantes, ressalta a inexistência de prova. Requer a improcedência dos pedidos. Requer a produção de provas. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 8158870). Foi proferida decisão saneadora, a qual afastou a preliminar de ilegitimidade (ID 8199664). Especificadas as provas, este juízo dispensou a produção de prova oral ou pericial e facultou a juntada de documentos relevantes (ID 8633738). Contudo, as partes não se manifestaram (ID 9255907). Decido. É caso de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. A prova documental necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos. Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais pendentes. Passa-se ao mérito. Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que a empresa demandada presta serviços com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o postulante se adequa à definição de consumidor, visto que contratou serviços como destinatário final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Cuida-se de ação de ressarcimento, tendo em vista a recusa da seguradora demandada a pagar indenização relativa a sinistro ocorrido com a máquina pertencente ao autor. O demandante entende que a indenização é devida, visto que a proposta de seguro foi recebida pela parte ré, tendo o autor efetuado o pagamento da primeira parcela antes da ocorrência do acidente. De outro lado, a parte ré esclarece que não havia apólice vigente à época do sinistro, porquanto houve recusa na renovação. Depreende-se dos autos que houve proposta de renovação das apólices n. 530024037 e 530024038, de titularidade do autor, consoante ID 6710245 (fls. 1/3). Os documentos indicam também que restou efetuado o pagamento da primeira parcela da renovação (ID 6710245 - Pág. 10). A discussão acerca da validade do contrato sem a apólice perde sentido, diante do pagamento da primeira parcela da renovação, cujo recebimento foi, inclusive, confirmado pela parte ré (ID 6710245 - Pág. 20). Não é admissível que a seguradora, após receber o pagamento da primeira parcela do prêmio, havendo o sinistro, negar-se ao ressarcimento, sob a alegação de que a proposta foi recusada. É verdade que a apólice é o instrumento do contrato de seguro. Contudo, o artigo 758 do Código Civil pontua que, na falta da apólice ou do bilhete, o seguro prova-se por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, de sorte que a forma do contrato é livre. Ainda que não exista apólice, há contrato entre as partes, o qual deve ser cumprido e respeitado. Obviamente, o envio de email informando acerca da renovação das apólices, acompanhado de boleto para pagamento, leva a crer que a proposta foi, de fato, aceita, máxime porque era dispensada, no caso, vistoria dos bens e remessa de documentações, como salientado no email (ID 6710245). Nesse sentido: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO.VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL.ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO.CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO.CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃOCOMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA ÀSEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO. 1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de renovação do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. , III, 46 e 54, § 4º). 2.Alinhada a proposta de renovação do seguro, pautadas as condições que o regularão e destinada à seguradora cheques pós-datados destinados à liquidação do prêmio, a assimilação do pagamento de parcela compreendida e destacada do prêmio e o indicativo endereçado ao segurado do recebimento resulta na apreensão de que a seguradora aceitara a renovação e dera-a como aperfeiçoada, não se lhe afigurando viável, ocorrido sinistro acobertado pelo contratado, sustentar que a renovação não se aperfeiçoara sob o prisma de que o veículo segurado não fora previamente vistoriado, notadamente quando não subsiste cláusula redigida de forma destacada estabelecendo a prévia vistoria como condição da renovação. 3.A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovarem a existência do seguro contratado, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, nos cheques emitidos pelo segurado em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta e a quitação da primeira parcela do prêmio, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do termo que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4.Como cediço, efetuada a cobertura proveniente de furto ou perda total, os salvados passam a pertencer à seguradora, pois destinara ao segurado o equivalente ao valor do bem acobertado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, resultando que, efetuada a quitação da indenização à qual está obrigada, o segurado deve transferir à seguradora a titularidade do automóvel que fora alcançado pelo sinistro que determinara a germinação da cobertura securitária livre e desembaraçado das multas de trânsito anotadas no seu prontuário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão n.536827, 20090111009166APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2011, Publicado no DJE: 03/10/2011. Pág.:59) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO À VISTORIA - VIGÊNCIA DA COBERTURA: TERMO INICIAL - VALIDADE DO ACORDO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DA APÓLICE -DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA À UNANIMIDADE. I - A inércia da Seguradora, em relação à vistoria prevista na proposta a que aderiu, corresponde à declaração da dispensabilidade desta, bem assim à sua anuência em contratar nos demais termos propostos, haja vista que a hipótese é de proposta levada a efeito entre presentes, não pairando dúvidas quanto à vinculação de ambas as partes, até porque cláusula expressa lhe assegurava o direito de manifestar, por escrito e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a sua recusa. II - Não é a apólice documento indispensável à comprovação do acordo entabulado entre as parte, mormente se há expressa disposição contratual no sentido de que estará o veículo efetivamente segurado desde as 24 horas do dia em que ocorrer, por último, a apresentação da proposta ou o pagamento da primeira parcela do seguro, porquanto a vistoria prévia não chegou a ocorrer em face da desídia da Seguradora em realizá-la. Assim, deve a seguradora suportar a indenização a que se vinculou pela proposta. III - A interpretação do artigo 1.433 do Código Civil deve seguir a orientação dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor a prática abusiva consubstanciada na fixação do termo inicial de sua obrigação a seu exclusivo critério. Inteligência do artigo 39, inciso XII, do CDC e entendimento consolidado pela iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Acórdão n.147283, 20010110169292APC, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, Revisor: JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2001, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/02/2002. Pág.: 176) Ademais, de acordo com as cláusulas gerais do contrato de seguro, juntado pela parte ré, a apólice somente é emitida em até 15 dias a partir da data da aceitação da proposta de seguro, ou seja, quando ocorreu o sinistro no bem do demandante, ainda não havia transcorrido o prazo contratual (cláusula 11, ID 7643968). Ressalte-se, ainda, que a parte ré não alegou qualquer motivo que amparasse a não renovação das apólices, o que permite inferir que não houve agravamento de risco ou mudança de situação fática. Deduz-se que a conclusão de que a renovação não seria indicada somente ocorreu após o sinistro que levou à perda total do bem. Destarte, o seguro do maquinário efetivou-se a partir do pagamento, ocorrido dia 23/3/2017 (ID 6710612). O sinistro, por sua vez, ocorreu dia 26/3/2017 (ID 6710245, p. 12). Por ocasião do sinistro, a seguradora providenciou, inclusive, vistoria do equipamento, tendo concluído que houve perda total (ID 6710245, p. 13). Desse modo, sendo cabível a indenização, cumpre analisar o quantum devido. A parte autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 360.000,00. Todavia, à luz da proposta de ID 6710245, p. 8, para a colheitadeira de grãos, marca Case, modelo 2388, chassi JHF 0032006, a indenização máxima é R$ 234.000,00. Para a plataforma que acompanha a colheitadeira, marca Laje, chassi 30FJ3800825, a indenização máxima é de R$ 54.000,00, o que totaliza R$ 288.000,00. Veja-se que não consta que a indenização observará o valor da Tabela Fipe, a qual não se aplica ao presente caso. No tocante aos lucros cessantes, a parte autora não comprovou o aluguel da máquina nem as perdas mencionadas, diante da necessidade de demonstrar o nexo de causalidade direto e imediato. Em se tratando de dano material, era ônus da

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