Página 902 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2017

autora ser uma empresa que desenvolve atividades na área publicitária, tendo como atividade fim o agenciamento e intermediação publicitária junto a veículos de comunicação diversos. Nesse sentido, relata ter celebrado acordos de veiculação de comerciais da requerida com diversos clientes, nos termos do contrato entabulado entre as partes. Porém, apesar de ter honrado sua responsabilidade negocial, exalta que não foi repassado pela ré a comissão referente a 20% (vinte) do valor liquido arrecadado. Nesse contexto, requer o saldo a que faz jus (R$ 3.646,26) pelos trabalhos realizados e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 797,55, referentes às despesas de honorários de cobrança judicial. A empresa ré, embora devidamente citada (ID 8727274 e 9663769), não compareceu à audiência de conciliação (ID 9924829), impondose, pois, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, bem como de seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial). Promovo, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. No caso dos autos, verifico que a parte autora demonstrou suficientemente a conduta desidiosa da ré que, apesar de ter tido um serviço prestado pela parte postulante, não o remunerou a contento, nos ditames do negócio jurídico pactuado. O conjunto probatório acostado aos autos é robusto e coaduna com o relato sustentado na peça inaugural. Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos diversos que corroboram as alegações exordiais (IDs 8252114, 8252227, 8252232 e 8252311). Assim estando minimamente comprovados os fatos alegados pela requerente, competia a essa demonstrar a improcedência da pretensão formulada, nos termos do artigo , inciso VIII, do CDC, o que não ocorreu a tempo e a modo. Noutro ponto, em que pese resta demonstrada a necessidade de pagamento pelos serviços prestados, os valores trazidos à baila pela parte autora em sua petição preambular divergem dos documentos por ela mesma acostados. Nesse sentido, a nota fiscal de ID 8252311 demonstra um débito a ser saldado de R$ 3.254,58 e não de R$ 3.646,26. No que tange ao pleito de quitação dos custos com cobranças judiciais ou extrajudiciais, alguns pontos merecem destaque. É nula a previsão contratual que impõe ao devedor o pagamento de despesas e honorários de cobrança judicial ou extrajudicial (Acórdão n.776049, 20130110294425APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 04/04/2014). Ademais, ainda que assim não fosse, não há nenhum elemento probatório nos autos que indique o custo da diligência requerida, não sendo possível, ainda sob a égide da presunção de veracidade, impor à parte requerida ônus maior do que deva suportar. Por derradeiro, nos Juizados Especiais, não há cobrança de honorários em primeira instância, conforme dicção do artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Desta feita, INDEFIRO o pleito neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na peça exordial tão somente para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.254,58, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (quando deveria ter sido paga a importância ? 02/12/2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 17:55:14.

N. 072XXXX-57.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRIDGE PROPAGANDA, COMUNICACAO E EDITORACAO LTDA - ME. Adv (s).: DF36901 - CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA. R: CITY COMUNICACAO E MIDIAS ESPECIAIS LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-57.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRIDGE PROPAGANDA, COMUNICACAO E EDITORACAO LTDA - ME RÉU: CITY COMUNICACAO E MIDIAS ESPECIAIS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em breve síntese, alega a parte autora ser uma empresa que desenvolve atividades na área publicitária, tendo como atividade fim o agenciamento e intermediação publicitária junto a veículos de comunicação diversos. Nesse sentido, relata ter celebrado acordos de veiculação de comerciais da requerida com diversos clientes, nos termos do contrato entabulado entre as partes. Porém, apesar de ter honrado sua responsabilidade negocial, exalta que não foi repassado pela ré a comissão referente a 20% (vinte) do valor liquido arrecadado. Nesse contexto, requer o saldo a que faz jus (R$ 3.646,26) pelos trabalhos realizados e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 797,55, referentes às despesas de honorários de cobrança judicial. A empresa ré, embora devidamente citada (ID 8727274 e 9663769), não compareceu à audiência de conciliação (ID 9924829), impondose, pois, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, bem como de seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial). Promovo, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. No caso dos autos, verifico que a parte autora demonstrou suficientemente a conduta desidiosa da ré que, apesar de ter tido um serviço prestado pela parte postulante, não o remunerou a contento, nos ditames do negócio jurídico pactuado. O conjunto probatório acostado aos autos é robusto e coaduna com o relato sustentado na peça inaugural. Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos diversos que corroboram as alegações exordiais (IDs 8252114, 8252227, 8252232 e 8252311). Assim estando minimamente comprovados os fatos alegados pela requerente, competia a essa demonstrar a improcedência da pretensão formulada, nos termos do artigo , inciso VIII, do CDC, o que não ocorreu a tempo e a modo. Noutro ponto, em que pese resta demonstrada a necessidade de pagamento pelos serviços prestados, os valores trazidos à baila pela parte autora em sua petição preambular divergem dos documentos por ela mesma acostados. Nesse sentido, a nota fiscal de ID 8252311 demonstra um débito a ser saldado de R$ 3.254,58 e não de R$ 3.646,26. No que tange ao pleito de quitação dos custos com cobranças judiciais ou extrajudiciais, alguns pontos merecem destaque. É nula a previsão contratual que impõe ao devedor o pagamento de despesas e honorários de cobrança judicial ou extrajudicial (Acórdão n.776049, 20130110294425APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 04/04/2014). Ademais, ainda que assim não fosse, não há nenhum elemento probatório nos autos que indique o custo da diligência requerida, não sendo possível, ainda sob a égide da presunção de veracidade, impor à parte requerida ônus maior do que deva suportar. Por derradeiro, nos Juizados Especiais, não há cobrança de honorários em primeira instância, conforme dicção do artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Desta feita, INDEFIRO o pleito neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na peça exordial tão somente para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.254,58, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (quando deveria ter sido paga a importância ? 02/12/2016) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 17:55:14.

N. 072XXXX-58.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCINE COSTA VAUROF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv (s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo: 072XXXX-58.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINE COSTA VAUROF RÉU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Em breve síntese, narra a parte autora ter adquirido, junto ao site da Ré, passagens aéreas promocionais para viajar de Roma para Los Angeles, em voo a ser realizado em 31.08.2017. Aduz que, por seu próprio equívoco, preencheu o nome da passageira de maneira equivocada, pelo que solicitou o cancelamento e reembolso dos valores despendidos com as passagens aéreas à Ré, o qual não foi realizado até o dia de hoje. Nesse contexto, requer o pagamento de indenização por danos materiais referentes ao dobro das parcelas pagas até então, no valor de R$ 1.223,10, e ainda, indenização por dano moral, na quantia de R$ 2.000,00. Em contestação, a ré alega que não há que se falar em indenização seja por dano material, seja por dano moral, visto que já procedeu com os tramites necessários para o reembolso. Sustenta, entretanto, que, como a compra foi parcelada em 10 vezes, somente poderá efetuar a devolução dos valores correspondentes mediante o recebimento da monta integral. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. A relação estabelecida entre as

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