Página 903 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2017

partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. e da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é fornecedora de produtos, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Em se tratando de relação de consumo, e tendo as partes celebrado um contrato de adesão, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual assegura a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4.º, III, do CDC). Resta inconteste nos autos, por ter sido admitido pela parte ré, o direito da postulante a ter restituído o valor total pago pelas passagens sem nenhum tipo de abatimento de multa. Cinge-se o imbróglio, nesse contexto, quanto ao prazo para devolução dos valores. Quanto ao tema, de forma translúcida, assim determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: ?Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.? No mesmo viés, o normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA), regido pela Resolução nº 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo, estabelece que por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação de cancelamento. Assim, a ré, diante do cancelamento da passagem, tinha três opções toleráveis: a) restituir o valor integral em parcela única, na primeira fatura subsequente, e continuar cobrando as parcelas mês a mês (ação mais comum no mercado comerciário); b) restituir as parcelas mensalmente, conforme fossem cobradas; ou c) comunicar à operadora do cartão o cancelamento da passagem, sustando as cobranças dos meses posteriores. Entretanto, a requerida optou pela mais irrazoável das possibilidades: aguardar o pagamento das dez parcelas para, somente então, restituí-las à consumidores. Ou seja, pretende receber durante dez meses e depois restituir as importâncias cobradas sem nenhuma atualização, o que, em termos informais, não passa de um empréstimo sem juros, feito pelo consumidor. Nesta senda, a requerida afrontou expressamente os ditames consumeristas e a orientação da ANAC, decidindo, ao seu bel prazer e ao arrepio da legislação vigente, como deveria restituir os valores ao consumidor. Entendo, assim, que, diante do cancelamento das passagens, a continuidade das cobranças é ilegítima, devendo a ré restituir os valores em parcela única e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pleito de condenação da ré por danos morais, cumpre registrar que, a despeito dos fatos ventilados na exordial terem causado aborrecimento e frustração ao autor, os elementos de prova colacionados aos autos não noticiam qualquer outra situação capaz de ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido, o mero dissabor, o aborrecimento ou irritação, por fazer parte do cotidiano da vida em sociedade, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Além disso, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral (Acórdão n.1010298, 20140710219674APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 399/416). Nesta senda, reputo inexistentes danos imateriais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça exordial, tão somente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.223,10, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a compra e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se a requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2017 19:05:49.

N. 072XXXX-51.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILZA MARIA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv (s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Número do processo: 072XXXX-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA MARIA DA SILVA RÉU: OI S.A. S E N T E N Ç A Cuidam-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte requerida se insurge contra sentença proferida nos autos. Nas razões de recorrer, aduz o embargante que houve contradição e omissão na sentença proferida. Pretende a concessão de efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao recorrente, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil. Insta pontuar que os embargos de declaração, como recurso de natureza excepcional, não se destinam a corrigir suposto erro de direito, e sim a suprir omissão, eliminar dúvida, obscuridade ou contradição e, por fim, sanar eventuais erros materiais em que haja incorrido o decisório. Inocorrentes, ?in casu?, qualquer desses efeitos, buscando o embargante, na verdade, obter novo julgamento que lhe seja favorável, desiderato impossível em sede de embargos declaratórios. Destaca-se, também, que os embargos são rejeitados quando o embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios estampados no art. 48 da Lei n. 9.099/95, mas, ao contrário, persegue meramente o reexame da matéria. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da controvérsia, se ausente, erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado. Reitere-se que, somente em caráter excepcional, inocorrente no caso concreto, se admitem embargos de declaração com efeito modificativo do julgado, posto que não se destinam eles ao rejulgamento da causa. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2017 20:48:29.

N. 073XXXX-11.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUI ALBERTO PEREIRA RODRIGUES. Adv (s).: DF26118 -FLAVIO CHRISTMANN REIS. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA. Adv (s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo: 073XXXX-11.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUI ALBERTO PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA S E N T E N Ç A Considerando-se que o devedor quitou o débito e cumpriu a obrigação de fazer, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, em face do pagamento. Dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2017 19:28:43.

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