Página 588 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2017

Vistos emsentença.Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA LOPES SMARIERI, EDER SMARIERI, EMERSON SMARIERI e ÉRIKA SMARIERI BERNARDES, comqualificação nos autos, emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, cumulada comindenização por danos morais por indevida cobrança de valores extintos.Aduzem, emsuma, que são herdeiros de JOÃO BATISTA SMARIERI, o qual firmou quatro contratos de empréstimos consignados emseu benefício.JOÃO BATISTA veio a falecer emdezembro de 2007, pondo fim, assim, aos termos dos contratos.Não obstante, dizemque a CEF vemreiteradamente cobrando os valores referentes aos empréstimos, de forma ilegal e abusiva. Assim, não mais suportando seremcobrados por valores que não devem, os herdeiros do contratante pretendem, por meio dessa ação, a declaração de extinção dos valores decorrentes dos empréstimos, bemcomo sejamindenizados por danos morais.Juntamdocumentos de fls. 28/51.O feito fora originariamente distribuído perante a Justiça Estadual da Comarca de Mococa, a qual reconheceu sua incompetência absoluta para processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa a essa Subseção Judiciária (fl. 51).Pela decisão de fl. 68, foramconcedidos os benefícios da Justiça Gratuita.Devidamente citada, a CEF apresenta sua contestação às fls. 73/81, defendendo a inocorrência de dano moral a ser indenizado. No mais, esclarece que os contratos firmados não possuemcláusula de seguro por morte, de modo que os valores contratados são devidos.Réplica às fls. 102/109, reiterando os termos da peça vestibular.Nada mais sendo requerido, vieramos autos conclusos para sentença.RELATADO. PASSO A DECIDIR.Inicialmente, tenho que, muito embora a parte ré apresente, emsua defesa, tópico de carência da ação, não descreve os motivos pelos quais assimentende ser.Para apreciação da preliminar, necessária não só a apresentação dos fundamentos jurídicos, mas tambémo motivo pelo qual a parte autora teria neles incorrido.Assimnão o fazendo, deixo de analisar a preliminar levantada pela ré, já que genérica.Dou as partes por legítimas e bemrepresentadas, estando presentes as condições da ação, bemcomo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.No mérito, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente. Na presente demanda, postula a parte autora a declaração de inexistência de dívida emnome do mutuário JOÃO BATISTA SMARIERI, uma vez que falecido.Nos termos do artigo 1997 do Código Civil, as dívidas do falecido devemser suportadas pela herança deixada pelo mesmo. Não obstante tal previsão legal, a dívida deixada em decorrência dos empréstimos consignados foge dessa regra.Isso porque possuemregramento próprio: as leis nºs 1046/50 e 10.820/03. A Lei nº 10820/03, que regulamenta a autorização e forma de descontos emfolha de pagamento, não prevê as conseqüências decorrentes do falecimento do mutuário. Essa lacuna da lei é preenchida, assim, comos termos do artigo 16, da Lei nº 1046/50, segundo o qual ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta e dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação emfolha.Ou seja, o falecimento do consignante implica extinção do crédito consignado.No caso dos autos, os autores apresentamquatro contratos firmados pelo falecido, alegando seremtodos empréstimos consignados: 24.03224000001256-52; 24.03224000001209-36; 2403221100004187-12 e 2403221070000831-33.Tira-se dos autos que somente o contrato de nº 2403221100004187-12 (fl. 63) é empréstimo consignado. Todos os outros se apresentamcomo CDC - há o débito emconta, mas não consignação na folha de pagamento. Vale dizer, os demais contratos, por não versaremsobre débito consignado, não estão albergados pelos termos das leis nºs 1.046/50 e 10820/03.Dessa feita, somente o contrato de nº 2403221100004187-12 foi extinto como evento morte, nos termos da lei nº 1046/50.As demais dívidas subsisteme podemser cobradas do espólio.Passo, assim, a analisar o pedido de indenização por danos morais, alegando os autores estaremseremcobrados por dívidas já quitadas.Não obstante, indenização por danos morais decorrentes de descontos de valores já pagos.O dano moral insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, nos incisos V e X do artigo e pode ser conceituado como a dor íntima, sofrimento, vexame, abalo à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízo.A indenização por danos morais tempor finalidade compensar o ofendido pelos prejuízos sofridos e assimamenizar a dor experimentada. Por outro lado, visa à punição do ofensor, desencorajando o a repetir o ato.Assim, cabe ao juiz analisar, combase nos elementos trazidos aos autos, se os fatos relatados configuramsituação que permita pleitear indenização por danos morais e arbitrar umvalor emtermos razoáveis, pois a reparação não pode se constituir emenriquecimento indevido.Na discussão entabulada nos autos, não vislumbro a ocorrência de dano moral que justifique a indenização pleiteada pela parte autora. Para ficar caracterizada a responsabilidade civil, necessária a existência de quatro elementos, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa lato sensu e o nexo causal entre o fato imputado e o dano.O elemento primário de todo ato ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. A lesão (no caso, o alegado dano moral sofrido pela autora), está condicionada à existência de uma ação ou omissão que constituiu o fundamento do resultado lesivo, de forma que não há responsabilidade civil semdeterminado comportamento humano contrário à ordemjurídica.No caso emexame, não se verifica a existência da conduta atribuída somente à CEF.Inicialmente, por que as cobranças, e inclusive a advertência de negativação de nome, continuarama ser feitas emnome do falecido, já que não há comunicação formal do evento morte.Não há umsó documento nos autos que mostre a esse juízo que qualquer umdos autores tivesse sido cobrado ou coagido a pagar as dívidas deixadas pelo falecido.O dano moral não está, pois, plenamente configurado. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, combase no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a extinção dos valores devidos por força do contrato nº 2403221100004187-12, firmado por João Batista Smarieri.Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arca com honorários de seus patronos, bemcomo custas e eventuais despesas.P.R.I.

0002356-70.2XXX.403.6XX7 - CARLOS EDUARDO SIGNORINI (SP251795 - ELIANA ABDALA E SP214613 - RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY)

Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária proposta por CARLOS EDUARDO SIGNORINI, comqualificação nos autos, emface da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o cancelamento de cartão de cré-dito, bemcomo receber indenização por danos morais. Diz que em28 de abril de 2015 recebeu fatura de cartão de crédito que nunca pediu, teve ou utilizou (cartão Mastercard nº 5488 27** **** 7417). Entrou emcontato coma requerida, que lhe prometeu o cancelamento.Em14 de maio de 2015, recebeu nova fatura, na qual constava o cancelamento da dívida anterior, mas cobrava o valor referente à anuidade. Novamente entrou e m contato coma CEF, que se comprometeu a quitar tal débito.Não obstante todas as promessas, passou a receber cartas de cobrança e, para cada uma delas, cobrou tomada de providências, tendo a instituição financeira se comprometido a solucionar a pendência emumcurto espaço de tempo (cinco dias), o que, todavia, nunca ocorreu.Em16 de julho de 2015, recebeu comunicado do SE-RAAS de que seu nome tinha sido incluído nos cadastros restritivos de crédito, causando ofensa à sua moral.Requer, assim, o cancelamento do cartão, a declaração de inexistência de débito e, por fim, seja a CEF condenada no pagamento de indenização por danos morais.Junta documentos de fls. 22/47.Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à CEF a exclusão do nome do autor dos órgãos consultivos de crédito (fl. 54).Devidamente citada, a CEF apresenta sua defesa, apresentando proposta de acordo. No mérito, defende a ausência dos requisitos ensejadores da reparação de dano moral (fls. 58/69).Não sendo aceitos os termos da proposta de acordo, o autor oferece réplica às fls. 75/83.Nada mais sendo requerido, vieramos autos conclu-sos para sentença.Relatado. Fundamento e decido.Inicialmente, o caso dos autos versa sobre lança-mentos feito por meio do cartão de crédito MASTERCARD 5488 27** **** 7417, documento constante na peça vestibular e sobre o qual se defendeu a CEF.Eventuais dissabores experimentados como cartão VIAS nº 4593.60** **** 1872 devemser objeto de ação própria, a fimde propiciar a correta defesa pela ré.Estão presentes as condições da ação, bemcomo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo qualquer vício no feito, que foi pro-cessado respeitando-se o princípio do devido processo legal.Não mérito, o pedido é procedente.O respeito à integridade moral do indivíduo insere-se no campo dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Inovadora no tema, a Carta Política de 1988 realçou o valor da moral individual, tornando a umbemindenizável, como se infere dos incisos V e X do ar-tigo 5º:V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alémda in-denização por dano material, moral ou à imagem;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.Vale mencionar, outrossim, que mesmo antes da pre-visão constitucional de indenização de dano moral, já havia uma legislação esparsa sobre a matéria; por exemplo, na Lei de Im-prensa (Lei n. 5.250/67) e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/62), alémde alguns preceitos no Código Civil de 1916. Aliás, a regra geral da responsabilidade civil inscrita no artigo 159 do Código Civil de 1916 alberga a possibilidade de ressarcimento do dano moral, lembrando-se que, in casu, deve ser aplicada a regra do tempus regit actum.Destaco, ainda, que o Código de Defesa do Consumi-dor (Lei n. 8.078/90) emseu artigo , incisos VI e VII pres-creve como direitos do consumidor a reparação dos danos morais, assegurando, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova (inc. VIII):Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, indivi-duais, coletivos ou difusos.VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, comvistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.Como consignado acima, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagemou de violação à intimidade e à vida privada.Ao discorrer sobre a moral como valor ético social da pessoa e da família, José Afonso da Silva, emseu Curso de Direito Constitucional Positivo (18ª Edição, 03.2000, SP, Ma-lheiros Editores), assinala que integrama vida humana não ape-nas valores materiais, mas tambémvalores imateriais, como os morais. Ensina o ilustre professor que a moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bomnome, a boa fama, a reputação que integrama vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos semos quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental (p. 204).E ainda:A honra é o conjunto de qualidades que caracterizama dignidade da pes-soa humana, o respeito dos concidadãos, o bomnome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades. A pesso temo direito de preservar a própria dignidade - adverte Adriano de Cupis - mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer umsegredo dela própria (p. 212).O dano moral é aquele que afeta a dignidade da pessoa humana, comregistro de dor e sofrimento. A propósito, a lição precisa do Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes, emsua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Saraiva, páginas 59/60:Falemos mais do dano moral, conceito ainda emformação.Lembre-se que a palavra dano significa estrago; é uma danificação sofrida por alguém, causando-lhe prejuízo. Implica, necessariamente, a diminuição do patrimônio da pessoa lesada.Moral, pode-se dizer, é tudo aquilo que está fora da esfera material, patri-monial, do indivíduo. Diz respeito à alma, aquela parte única que compõe sua intimidade. É o patrimônio ideal da pessoa, entendendo-se por patri-mônio ideal, emcontraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais afeta o patrimô-nio material.Assim, o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não temvalor econômico, mas lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.Uma imagemdenegrida, umnome manchado, a perda de umente querido ou até mesmo a redução da capacidade laborativa emdecorrência de um acidente traduzem-se numa dor íntima. (...) Ora, como se viu, no dano moral não há prejuízo material. Então, a indeni-zação nesse campo possui outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por umlado, a paga empecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Emcontrapartida, deverá tambéma indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe umimpacto suficiente para dissuadi-lo de umnovo atentado.Desta forma, o dano moral pode ser entendido como uma dor íntima, umabalo à honra, à reputação da pessoa lesada, causando-lhe prejuízos. Tais prejuízos, entretanto, não se inseremna esfera patrimonial, não têmvalor econômico, embora sejampassíveis de reparação pecuniária.De fato, a indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e, assim, amenizar a dor experimentada. Visa, também, a punir o ofensor, desencorajando o a repetir o ato.Assim, cumpre ao magistrado aferir, combase nos elementos trazidos aos autos, bemcomo se valendo dos valores éticos e sociais, se os fatos relatados configuramuma situação que permita pleitear indenização por danos morais.Acresça-se que a responsabilidade do réu, consagrada no texto constitucional (art. 37, 6º) é objetiva, ou seja, ocorrendo dano, prescinde-se do dolo ou culpa, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal, alémda inexistência da culpa da vítima (art. 945 do Código Civil).No caso emcomento, o autor alega que recebeu car-tão de crédito emsua casa, semque o tivesse solicitado, bemcomo recebeu faturas comcobrança de anuidade, as quais, não quitadas por teremsido contestadas, implicarama negativação de seu nome.O envio de cartão de crédito sema solicitação do cliente é prática abusiva. Ela, por si só, não enseja reparação por dano moral, apresentando-se mais como ummero dissabor, um aborrecimento comum; nada que denegrisse sua imagemperante a quemquer que seja, fazendo surgir o alegado dano extrapatrimo-nial (STJ, REsp 689213/RJ, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 11.12.2006).Não obstante, para o caso emtela foramemitidas faturas referentes à anuidade.A CEF não rebate a alegação de que o cartão de crédito não foi requerido e sequer usado pelo autor.O envio de cartão não solicitado, aliado à prática de cobrança do valor da anuidade, dificuldade para o cancelamento desse mesmo cartão e negativação de nome revelamsituação de angústia. O dano moral está, pois, plenamente configurado. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser de tal monta que seja suficiente para ressarcir a vítima, semenriquecê-la, já que esta não é a finalidade da responsabilização civil. A indenização deve servir apenas para reparar o dano e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor da prática de novos atos ilícitos.Nessa linha, mostra-se razoável e adequada seja a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como se vê nos autos, não há qualquer circunstância outra capaz de autorizar a majoração da quantia estipulada. O valor acima fixado mostra-se suficiente para ressarcir a vítima, semenriquecê-la.Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, combase no artigo 487, I do Código de Processo Civil, o fimde anular os dados constantes no cartão emitido emnome do autor, bandeira MASTERCARD, nº 5488 27** **** 7417, bemcomo os débitos dele decorrentes.Condeno a CEF, ainda, no pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente desde a data do dano, 28 de abril de 2015, conforme o Provimento n. 64 da E. CJF da 3ª Região.Sobre o valor das indenizações devidamente corrigido incidirão juros de mora à taxa de 1% ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, do CTN.Condeno a ré no pagamento de honorários advocatí-cios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor dado à cau-sa, devidamente atualizados, bemcomo reembolso de custas e eventuais despesas.P.R.I.

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