Página 2324 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

fabricação 2011 e modelo 2012, cor prata.Determino, ainda, nos termos da Lei n. 10.931/2004, que alterou em parte o Decretolei n. 911/69, a citação do (a) demandado (a), que terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso em que lhe será restituído o bem. Ressalto que, por força do disposto no artigo , § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 e no artigo 318, “caput”, do Código de Processo Civil, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar, ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código. Alerto a parte autora de que, realizada a apreensão do bem, ela não poderá, por ora, aliená-lo ou cedê-lo, diante da possibilidade de purgação da mora, estando tal entendimento respaldado por julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 221XXXX-82.2015.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 26.11.2015; Agravo de Instrumento nº 220XXXX-20.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.10.2015), sob pena de o representante incorrer nas penas concernentes ao de depositário infiel.Defiro, desde logo, o auxílio de força policial e o arrombamento, se necessário.Cumprase na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)

Processo 101XXXX-57.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Elaine Teodoro Vicente - Banco do Brasil S.a. - Data da audiência: 05 de fevereiro de 2018Horário: 13h15minSala nºConcedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.No mais, observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, em princípio, os descontos efetivados na conta corrente da parte demandante (fls. 32/40) superam o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos mensais, indicados pelos demonstrativos de pagamento apresentados nos autos (fls. 29/31), sendo, ademais, evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso tal operação persista no atual patamar. Ressalto, todavia, que a limitação dos descontos efetuados não inviabilizará a inscrição da parte demandante em cadastros de inadimplentes, já que tal circunstância não inibe eventual caracterização de mora. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter incidental, o provimento jurisdicional de urgência antecipado para que os descontos sejam limitados ao percentual ora mencionado e determino a imediata expedição de ofício para que a parte credora adote as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. No mais, designo, com fundamento, no artigo 334 do Código de Processo Civil, para a data e o horário acima apontados, a audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por conciliador/mediador, sob a supervisão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) deste Foro Regional, devendo a Serventia providenciar a citação da parte ré e a intimação de ambos os litigantes para que compareçam na mencionada audiência.Recomendo que haja prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento à oportunidade oferecida, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 125/2010 sobre o tratamento adequado do conflito interpessoal judicializado.Caso não seja alcançado consenso, a contestação poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias computado a partir da audiência de conciliação, ficando o (a) demandado (a) ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo (a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.Acrescento que o não comparecimento pessoal injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário e cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP)

Processo 101XXXX-25.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Panificadora Flor D Aricanga Ltda - - Casa de Carnes Grill - Nova Guerreiro Comercio de Alimentos Ltda - Observo que a insurgência quanto à exigibilidade do débito enseja a probabilidade do direito alegado sobre a proteção contra o ato de suposto abalo ao crédito e se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para que, mediante provimento jurisdicional de urgência cautelar em caráter antecedente, sejam suspensos os efeitos do protesto, havendo, ademais, perigo de dano iminente e risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo, em caráter antecedente, o provimento jurisdicional de urgência cautelar para suspender os efeitos dos atos notariais realizados pelo 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, quanto à ordem de protesto DMI 1512, no valor de R$ 433,26 (quatrocentos e trinta e três reais, vinte e seis centavos), e pelo 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, no que tange à ordem de protesto DMI 1536, no valor de R$ 1.736,07 (hum mil, setecentos e trinta e seis reais, sete centavos), e ao protesto DMI 1494, no valor de R$ 1.740,60 (hum mil, setecentos e quarenta reais, sessenta centavos), em cuja guarda os títulos permanecerão. Esclareço que a presente decisão servirá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar a impressão pelo site do TJSP e encaminha-la aos Tabeliães.Ordeno, ainda, com fundamento no § 1º do mencionado artigo 300, que seja prestada a caução adequada pela parte demandante, em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de revogação dessa medida liminar.Após se efetivar o provimento cautelar, aguarde-se o pedido principal a ser formulado, no prazo de 30 (trinta) dias, pela parte autora nestes mesmos autos, com observância ao disposto no artigo 308 do Código de Processo Civil, sob pena de, nos moldes do artigo 309, inciso I, do mencionado Código, cessar a eficácia do provimento assecuratório ora deferido.Ressalto, por fim, que a citação para o pedido principal servirá também para que a parte ré se manifeste sobre a medida cautelar, não sendo, por tal motivo, necessária a providência prevista no artigo 306 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CLERISMAR ALENCAR LEITE CARDOSO (OAB 304092/SP)

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