Página 3477 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

benefício previdenciário e indenização por danos morais.Prima facie, por se tratar de matéria atinente à competência da Justiça Federal, consoante artigo 109, I, da CF/88, deixo de apreciar o pedido de decretação de aposentadoria por contribuição e por tempo de serviço.Pois bem, superada esta questão passo à análise do mérito.A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto permanecer nessa condição.A perícia médica, cujo laudo adoto como razão de decidir, restou conclusiva ao afirmar “após submeter o autor ao competente exame médico-pericial, avaliando seu histórico médico, o exame físico e exames complementares necessários, constatou-se que o obreiro é portador de artrose difusa degenerativa de coluna vertebral (espondilose), abaulamento discal na coluna lombar e síndrome do impacto nos ombros, cujas lesões não têm evidencia de origem, nem agravamento ocupacional, ficando descaracterizado o alegado nexo causal ou concausal com o trabalho”.E prossegue: “de fato, os males ora diagnosticados não têm relação causal com o trabalho desenvolvido pelo autor, conforme a sua descrição, sendo mesmo males de natureza não ocupacional (degenerativos) e até compatíveis com a faixa etária do periciando (que além desses males, apresenta outras patologias de natureza degenerativa)”.Deste modo, o pedido de aposentadoria por invalidez, não merece prosperar, eis que o artigo 42 da Lei 8.213/91 é taxativo quanto os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, um deles é a incapacidade para o labor, não configurada no caso dos autos.Urge destacar que o laudo pericial esgota a instrução da demanda. Com efeito, inviável a realização de nova perícia diante do robusto laudo apresentado. Convém salientar que, segundo a jurisprudência, ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova avaliação.No tocante à revisão do benefício previdenciário inviável o acolhimento da pretensão inicial, posto que operada a decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991. Para os benefícios concedidos anteriormente à alteração do artigo 103 da lei nº 8.213/91 pela lei nº 9.528/97, que incluiu prazo decadencial para revisão de benefícios antes inexistente. Vejamos o entendimento da Suprema Corte: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES.DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A norma do art. 103, caput, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela MP 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), que estabeleceu ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário, não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando a sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/97). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes” (EDcl no AgRg no REsp1273908/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/06/2012).Note-se que é justamente esse o caso em tela.O benefício que se pretende revisar teve DIB em 01.03.1984 (fl. 81). A ação foi proposta em 09.12.2013, quando já esgotado o decênio. Desta forma, operada a decadência em relação à revisão do benefício, não há que se falar na revisão e retificação da renda mensal inicial deste.Quanto à aplicação da lei mais benéfica, tem-se que na concessão do benefício previdenciário a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. A lei nova, deve respeitar o ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, ex vi do art. 6º e § 1º da LINDB.A propósito, confira-se o seguinte julgado com caráter de repercussão geral: “Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032, de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4. Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário. Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (STF, RE 597389 RG-QO, publicado em 21/08/2009) O pedido de danos morais não merecem acolhida, pois não configurado o dano de natureza extrapatrimonial seja pela ausência de ato ilícito, seja pela ausência de dano aos direitos da personalidade como a honra e a imagem.Nesta esteira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.Posto isto, julgo improcedente o pedido.Não há condenação em custas ou honorários de sucumbência em observância ao que dispõe o artigo 129, II, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Extingo o processo com resolução de mérito, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.Tratando-se de autor beneficiário da justiça gratuita e vencedor da demanda, deverá o réu não beneficiário da gratuidade, na forma do artigo 95, § 2º e 4º c.c. artigo 84, ambos do Código de Processo Civil e com o art. 1098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral, juntar nos autos, em cinco dias do trânsito em julgado, guia devidamente quitada da taxa judiciária, e depositar os demais gastos como, por exemplo, perícia judicial, caso realizada.Na inércia, estes valores serão inscritos na dívida ativa do Estado.Vistas à Autarquia. Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP), NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP)

Processo 003XXXX-97.2000.8.26.0224 (224.01.2000.036835) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tatsuo Asada - Aguinaldo Nascimento Dias - Vistos.Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.Devido ao óbito do executado, o demandante habilitou seu crédito que perfaz a quantia de R$114.974,79 nos autos de inventário nº 1010795-70.2014 que tramita perante a 4ª Vara da Família e Sucessões local (fls. 315/316).Neste contexto, o espólio do executado apresentou exceção de pré-executividade nestes autos sustentando que apenas tomou conhecimento da execução quando da habilitação do crédito nos autos de inventário devido à nulidade da citação. Sustentou, ainda, que o documento que embasa o pedido não é considerado título executivo extrajudicial. Discorreu acerca do bem de família.Houve manifestação do excepto.Sanado o vício na representação processual do excipiente.Decido.A exceção de pré-executividade é criação pretoriana como modalidade de defesa do executado. A despeito de não haver previsão legal, o Colendo STJ reconheceu cabível este instrumento quando a matéria versar sobre questão de ordem pública ou aquela de fácil comprovação, independente de instrução probatória, o que é o caso dos autos.Malgrado as alegações do excipiente, a exceção não merece provimento.In casu, operouse a preclusão pro judicato para análise da nulidade, relativa à citação e ao título executivo, que foi objeto de apreciação por este juízo nos autos de embargos à execução nº 004XXXX-04.2011.8.26.0224 (fls. 260/262).Destarte, prejudicada a re-análise da questão.Quanto à configuração do imóvel pertencente ao executado como bem de família, é cediço que a impenhorabilidade não é oponível em relação à execução decorrente de fiança concedida em contrato de locação.Pelo exposto, nego provimento à exceção.Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 319 suspendendo-se a execução que deverá aguardar, em arquivo, eventual manifestação acerca do desfecho do inventário.Intime-se. - ADV: FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), ANGELICA GIORGIA

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