Página 1454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

Federal de 1988, em sua redação original. É o que se verifica da seguinte ementa de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem por missão constitucional a uniformização da aplicação do direito federal em todo o território nacional:”DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO NÃO CONSENSUAL. CAUSA DA SEPARAÇÃO (CULPA). DESNECESSIDADE DE SUA INVESTIGAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.515/77, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.841/89. POSSIBILIDADE DE PARTILHA POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, CPC. PRECLUSÃO. RECURSO INACOLHIDO.I - Após a alteração legislativa introduzida pela lei 7.841/89, modificando a redação do caput do art. 40 da lei 6.515/77 e revogando seu § 1º, não há mais que se cogitar, pelo menos não necessariamente, da análise da causa da separação (‘culpa’) para efeito de decretação do divórcio direto, sendo bastante o requisito da separação de fato por dois anos consecutivos.II - O divórcio direto não consensual pode ser concedido independentemente de prévia partilha dos bens.III -Inviável, na via do especial, o exame de aspecto afeito à disciplina regimental dos tribunais estaduais.IV - Verificando-se peculiaridades na causa que demonstram que os procuradores das partes foram previamente cientificados da sessão de julgamento e do seu adiamento para sessão seguinte, não se acolhe o pedido de nulidade com suporte no art. 236, § 1º, CPC. O processo, como instrumento de realização da ordem jurídica na composição dos litígios, não pode prestigiar pretensões de puro formalismo.” (REsp nº 40.020/SP, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22.8.1995, DJ 2.10.1995, p. 32366). Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que a questão de mérito, em relação ao pedido principal de divórcio direto, é exclusivamente de direito, não comportando dilação probatória, circunstância que o torna, por assim dizer, incompatível com os pedidos cumulados de guarda e regulamentação de visitas, cuja resolução depende, necessariamente, da realização de avaliação psicológica e de estudo social e, muitas vezes, de audiência de instrução e julgamento para a definição de qual dos pais revela melhores condições de exercer a guarda unilateral do filho menor se não for possível aplicar a guarda compartilhada e do regime de visitas que lhe é mais adequado, à luz do princípio do superior interesse da criança e do adolescente.Daí porque a cumulação de pedidos, embora tecnicamente seja possível, acabaria por frustrar, no caso vertente, o objetivo primeiro do instituto, que é dar concretude ao princípio da economia processual.Bem por isso, indefiro parcialmente a petição inicial, devendo os pedidos de guarda e regulamentação de visitas ser veiculados por meio de ação autônoma, a ser distribuída livremente a uma das Varas da Família e das Sucessões desta Comarca, sem embargo da possibilidade de, na hipótese de conversão do divórcio direto litigioso em consensual, os cônjuges transigirem a esse respeito. Nesse caso, não haverá qualquer óbice a que a transação seja homologada judicialmente, ainda que tal matéria não tenha sido posta em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil.4) Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência remanescente.Consoante o art. 300 do Código do Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Por sua vez, dispõe o art. 301 do mesmo Codex que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra media idônea para asseguração do direito”.O interesse da autora no recebimento de metade dos lucros auferidos pela empresa individual Renato Carlos Cracco - ME é legítimo, na medida em que é casada com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens desde 7.1.1989 (cf. certidão de casamento de p. 60), de modo que tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, a teor do disposto no art. 1.660, inciso I, do Código Civil.Observo, a esse respeito, que a empresa individual de titularidade do réu, apesar de ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não tem personalidade jurídica, de maneira que a medida cautelar poderia alcançar, até mesmo, bens registrados em nome dela, já que não há, nesse caso, separação patrimonial. Nesse sentido:”O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica, que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade comercial ou de prestação de serviço. Por isso, autoriza-se a penhora de fração ideal de imóvel indicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 992.09.087597-3, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Celso Pimentel, j. 24.11.2009).Ora, se a autora tem direito de meação sobre os bens de titularidade da empresa individual Renato Carlos Cracco - ME , já que não há separação patrimonial, também tem direito de meação sobre os lucros advindos da atividade empresarial, mesmo porque se trata de acessórios (frutos civis) do principal, os quais entram na comunhão, ainda que fossem de bens particulares do réu, a teor do disposto no art. 1.660, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido:”Agravo de instrumento. Cautelar de Arrolamento de bens. Agravante que busca a concessão de medida liminar para determinar o depósito judicial de 50% do pró-labore e lucros devidos ao agravado.Por conseguinte, é Incabível a constrição sobre os percebidos pela empresa individual explorada pelo genitor do agravado por não se tratar de pessoa jurídica cujas quotas possam ser partilhadas, tampo[uco] integra o patrimônio comum do casal.Incabível a constrição sobre o pagamento de pró-labore. Pagamento que representa a remuneração do sócio pelo trabalho desenvolvido no seio da empresa, o que não se confunde com a distribuição de lucros (remuneração do capital). Remuneração da força de trabalho que não se insere entre os bens comuns, mesmo na comunhão universal de bens, consoante exegese do art. 1.668 do Código Civil.Frutos dos bens comuns que integram os bens comuns do casal. Cabível a partilha dos frutos das quotas sociais que integram a comunhão, é admissível o depósito judicial da possível meação da agravante. Agravo parcialmente provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 205XXXX-91.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rômulo Russo, j. 31.5.2017, negritos meus).Posto isso, concedo liminarmente, independentemente de justificação prévia, a medida cautelar de arrolamento de 50% (cinquenta por cento) dos lucros advindos do exercício da atividade empresarial desenvolvida pela empresa individual Renato Carlos Cracco - ME (CNPJ nº 24.513.559/0001-83), de titularidade do réu.Intime-se o réu para que deposite em juízo, mensalmente, metade dos lucros advindos do exercício da atividade empresarial desenvolvida pela empresa individual Renato Carlos Cracco - ME (CNPJ nº 24.513.559/0001-83), mediante a apresentação de balancetes.5) Designo audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), que se realizará nas dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para o dia 12 de dezembro de 2017, às 13h30min, podendo dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual da controvérsia, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (CPC, art. 696).6) Efetivada a tutela provisória de urgência de natureza cautelar ora concedida, cite-se o réu, por oficial de justiça (CPC, art. 695, §§ 1º a ), e intime-se a autora para que compareçam à audiência de mediação e conciliação, acompanhados de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º).7) Conste do mandado de citação que, se não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação e conciliação ou da última sessão desta (CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, I), ou, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de mediação e conciliação apresentado pela ré (CPC, art. 697, c/c art. 335, caput, II), sob pena de revelia.8) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ROGERIO JOSE POLIDORO

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