Página 356 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 31 de Outubro de 2017

Sentença pág. 118/124: Posto isso, com fulcro na letra b, do art. , da Lei 6.194/74 c/c o art. 487, I, do CPC, c/c os artigos 405 e 406 do CC, julgo, com resolução de mérito, parcialmente procedente o pedido formulado nesta Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, que Carlos Manoel Pereira promove em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, para o fim de condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.725,00 (Quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do sinistro, ou seja, 03/03/2012, acrescido de juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), contados da citação (16/12/2016 - f. 30).Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente no pagamento de 30% e o requerido no pagamento de 70%, do valor das custas e despesas processuais (art. 36, do CPC). Condeno, ainda, na proporção de 30% ao requerente e 70% à requerida, ao pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, ambos do Código de Processo Civil, vedada compensação. Suspendo a cobrança, no entanto, em relação ao requerente, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos moldes e no prazo estipulado pelo artigo 98, § 3º, do CPC.Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Processo 080XXXX-75.2013.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda

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