Página 2333 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

gratuidade à ré. Anote-se.2) O processo encontra-se em ordem, não há alegação de nulidade, incompetência e impugnação a justiça gratuita ou ao valor da causa, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado.3) Decorrido o prazo previsto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento.4) Demonstrada a filiação da autora em relação à ré, conforme documento de identidade juntado a fl. 7, a obrigação alimentar resta incontroversa.Consiste o ponto controvertido na possibilidade financeira da ré e nas necessidades da autora, considerando a existência de outra filha, cuja a guarda encontra-se sob a responsabilidade da ré (fl. 86), não tendo o genitor nunca contribuído para sua mantença. Outrossim, diante da maior facilidade pela ré de obtenção da prova de sua capacidade financeira, o ônus a ele incumbirá, conforme faculta o § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.5) Defiro a produção de prova documental e a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, com a observância de que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. Observar-se-á o disposto nos §§ 4º e 6º do artigos 357 e 450, ambos do Código de Processo Civil. Para apresentação do rol de testemunhas fixo o prazo comum de 15 dias, contado da intimação da presente decisão.Intimem-se. - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP), ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)

Processo 100XXXX-97.2016.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.R.F. - M.F.L.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada, para o fim de decretar o divórcio do casal E.R.F. em face de M.F.L.F.. A guarda unilateral dos filhos menores fica atribuída para a genitora. Os períodos de convivência entre pai e filhos deverá seguir o roteiro especificado na fundamentação. Fica o autor obrigado ao pagamento de pensão alimentícia para os três filhos do casal, nas situações de emprego formal e de recebimento de benefício previdenciário, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com incidência sobre 13º salário, férias gozadas, adicional de férias (1/3 constitucional), horas extras e PLR, e exclusão de FGTS, verbas rescisórias e indenizatórias, devendo pagamento ser efetuado mediante desconto em folha e depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentados; e, em caso de desemprego e de trabalho informal, a verba alimentar deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês e depósito em conta bancária em nome da ré. Em todas as situações, ou seja, de trabalho formal, recebimento de benefício previdenciário, emprego informal ou desemprego, a pensão alimentícia fica estabelecida na modalidade intuitu familiae. O imóvel situado na localizado na Rua Sebastião Paulo Siqueira, nº 27, bairro Santa Inês III, São José dos Campos (fls. 16/23), bem como o automóvel VW/Fox 2005/2006, HCP8424 (fl. 14), ficam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, mesmo percentual a ser observado para o pagamento das dívidas, despesas com manutenção e tributos referentes ao bem. Contudo, àquele que estiver na posse e uso exclusivo dos bens caberá o pagamento integral de mencionados ônus enquanto perdurar a situação.Voltará a ré usar o nome de solteira.Por via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em atenção ao que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condenocada parteao pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, importância devida ao patrono da parte adversa, corrigida monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. As custas processuais devem ser pagas por ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Ficam, contudo, isentas as partes das obrigações, enquanto perdurar a situação de pobreza alegada nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiárias da gratuidade processual. Arbitro no patamar máximo previsto na tabela do convênio DPE/OAB os honorários da advogada nomeada para defesa dos interesses da ré. Oportunamente, expeçase a respectiva certidão.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e, feitas as anotações necessárias arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: PAULO RENE WILLIAM MAROTTA (OAB 361854/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP)

Processo 100XXXX-36.2016.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.S. - G.S. - Fls. 45/49: Manifeste-se a parte exequente. - ADV: CARLOS BUENO MIGUEL (OAB 114201/SP), GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP)

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