Página 1023 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Novembro de 2017

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0294 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - R.Q.A.A. - Considerando o término do período de provas com o cumprimento integral das condições impostas no termo de fls. 66, a inexistência de causas obrigatórias de revogação da benesse (interruptivas ou suspensivas) e o parecer favorável do Ilustre Membro do Ministério Público (fls. 75), julgo EXTINTA a punibilidade do autor do fato Rogério Quintino Alves de Araújo, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º da Lei nº 9099/95.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe.PIC. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)

Processo 000XXXX-43.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - P.S.C.M. - PAULO SÉRGIO CIPRIANO MARQUES foi denunciado como incurso no artigo 38, caput, e artigo 53, inciso II, alínea b, ambos da Lei nº 9.605/98 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia 26 de agosto de 2014, em horário incerto, na Estrada Municipal do Bairro Queimados, danificou 0,85 hectares de floresta considerada de preservação permanente, no campo interior do Parque Estadual do Rio do Turvo (PERT).Recebimento da denúncia, às fls. 35.O réu foi citado pessoalmente às fls. 40.Resposta à acusação, às fls. 45/48.Ratificação do recebimento da denúncia, às fls. 50.Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha Tiago Leite Vecki e realizado o interrogatório do acusado (fls. 70/73). Por carta precatória foi ouvida a testemunha Marcelo Vinicius de Morais (fls. 81/82).As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 84/89 e 93/95, respectivamente.É o relatório. Passo a decidir.A materialidade está comprovada pelo laudo pericial de fls. 27/31 que demonstra a supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, com remoção de terra mediante abertura de estrada e construção de uma travessia sobre o rio em local considerado de preservação permanente.A autoria é certa, com base nos depoimentos colhidos em Juízo.O gestor ambiental ouvido afirmou que em vistoria realizada no local dos fatos verificou o corte de vegetação nativa visando a abertura de uma estrada no local, inclusive com a construção de uma travessia sobre o rio. O réu confirmou que realizou o corte de vegetação no local, apesar de afirmar que já existia a passagem.Diante do conjunto probatório, está cabalmente demonstrado nos autos a ocorrência de crime ambiental. Finalmente, não assiste razão à Defesa no tocante a eventual desclassificação.Passo a dosimetria da pena.Na 1ª fase, devem ser consideradas as circunstâncias do art. da Lei 9.605/98, que não são desfavoráveis ao réu. Por esta razão, fixo a pena-base no mínimo legal equivalente a 1 ano de detenção.Na 2ª fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na 3ª fase, verifico que não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena, nem mesmo aquela descrita na denúncia, diante da ausência de comprovação. Ante o exposto, CONDENO o réu PAULO SÉRGIO CIPRIANO MARQUES pela prática do crime previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/98, a pena de 1 ano de detenção.Fixo o regime inicial aberto, com base no art. 33, § 2º, al. c, do Código Penal.Presentes os requisitos do art. , da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a comunidade.Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, pois ausente os seus fundamentos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo réu. Com o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, providencie-se a expedição de comunicação ao TRE, para fins de cumprimento do previsto no art. 15, III, da CF e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral e o que mais for necessário.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO NANNI (OAB 367612/SP)

Processo 000XXXX-80.2015.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE AUGUSTO PINTO BRAGA - - M.R.S. - Recebo o recurso de fls. 256, já acompanhado das respectivas razões (fls.257/259), em seus regulares efeitos, porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.Dê-se vista dos autos ao MP. para contrarrazões.À defensora nomeada (fls. 74, arbitro os honorários em 70% do valor da tabela vigente. Expeça-se certidão.Cumpra-se o disposto no Provimento nº 03/1994, artigo 2º, anotando-se na autuação dos presentes autos, em local bem visível, o termo final da prescrição, com base nas penas impostas à ré.Atente a Serventia para o cumprimento do Comunicado CG nº 1367/2015, disponibilizado no DJE de 16/10/2015 caderno Administrativo edição 1989 10.No mais, expeça guia de recolhimento definitiva ao sentenciado Felipe, encaminhando-se à Vec competente, bem como ao presídio onde ele se encontra recolhido.Sem prejuízo, a serventia deverá elaborar o cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado Felipe, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de três dias.Não havendo impugnação ao cálculo, intime-se o Sentenciado para o recolhimento da multa em favor do Fundo Penitenciário do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número do CPF e RG do Sentenciado.Infrutífera a intimação ou decorrido o prazo assinado, sem comprovação do pagamento, extraia-se certidão destes autos, instruindo com as cópias necessárias e encaminhando-se à PGE, comunicando a providencia ao E. Juízo das Execuções Criminais competente (art. 482 das NSCGJ).Após, cumpridas as determinações e feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens de estilo. Int. (Manifestar-se a defesa do réu Felipe, em relação ao cálculo da multa) - ADV: GLEISE LARISSA MARIANO (OAB 221037/SP), WASHINGTON LUÍS QUINTILHANO BARBOSA DE SOUZA (OAB 275825/SP)

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