Página 96 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Novembro de 2017

exaurida. De mais a mais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, soberanas na análise das provas dos autos, constitui tarefa inviável na via eleita, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. (...) (HC 377.519/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 09/02/2017) Isso posto, entende-se como inaplicável o princípio da consunção, e, assim, passa-se à análise da conduta prevista no art. 12, da Lei nº. 10.826/2003. DA AÇÃO Diante da descrição fática empreendida em tópico anterior, despicienda a sua repetição. DA TIPICIDADE À luz do contexto acima apresentado, o Ministério Público enquadrou o réu ao disposto no art. 12, da Lei nº. 10.826/2003, in verbis: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Desta feita, analisando o tipo acima descrito e as provas constantes nos autos, não há dúvidas sobre a autoria e materialidade delitiva. Em relação à materialidade delitiva, caracterizada pela demonstração fática da conduta típica, ou seja, da real existência do delito, depreende-se a sua ocorrência, conforme se vê do auto de apresentação e apreensão de p. 3, referente a um revólver calibre 38, nº. 221734, e um cartucho calibre 38. Ressalta-se, outrossim, ser o delito em apreço de perigo abstrato, dispensando, portanto, a existência de um perigo real e concreto. O Laudo Pericial nº. 2248.16.4689.16, de pp. 151/156, atestou a potencialidade lesiva da arma. Sobre a autoria, inegável a sua demonstração, pois o imputado foi sido preso em flagrante e confessou, sendo certo que as demais provas aqui colacionadas dão espeque a tal ato volitivo. Impende, ainda, destacar que o dolo exigido pela lei se afigura como genérico, prescindido, portanto, uma especial finalidade de agir, ou seja, de somente querer portar ou possuir, não sendo a vontade do agente hábil a caracterizar ou descaracterizar a conduta ilícita, mas sim o local e as circunstâncias em que a arma foi encontrada. A respeito, pertinente a ilação de Guilherme de Souza Nucci elemento subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.. (Leis penais e processuais comentadas, 2ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 81) A arma estava no interior da residência do réu, situada no bairro do Benedito Bentes, preenchendo, assim, a elementar do tipo referente à posse ou à manutenção de arma de fogo no interior de residência ou na dependência desta. Houve, por conseguinte, a ofensa a um bem jurídico, a saber, segurança pública; no entanto, em razão de tal ilícito ser classificado como de mera conduta, a sua configuração independe da existência de um efetivo prejuízo ao bem tutelado, ou seja, da ocorrência de resultado naturalístico. Inexistentes causas de exclusão de tipicidade. DA ILICITUDE Verifica-se a antijuridicidade do fato, no momento em que este é contrário ao ordenamento jurídico e não se verifica nenhum dos casos de exclusão de antijuridicidade. DA CULPABILIDADE Observa-se que o acusado era plenamente imputável, detinha potencial consciência de sua ilicitude e poderia ter agido de forma diversa, não estando, pois, albergado por qualquer causa excludente de culpabilidade. Desse modo, inegável a subsunção do fato à norma constante no art. 14, da Lei nº. 10.826/2003. DO DISPOSTIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MINISTERIAL, e, assim, CONDENO o réu ALEX DA SILVA, conhecido como Gol Bola, nas penas constantes no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 12, da Lei nº. 10.826/2003. DA DOSIMETRIA DA PENA À luz do expendido, passo, então, a dosar a pena, observando os ditames do art. 68 do Código Penal. Quanto às circunstâncias do art. 59 do referido diploma legal: Culpabilidade. Observa-se não ter havido a extrapolação da culpabilidade prevista no tipo penal [Neutra em relação a ambos]. Antecedentes. O imputado é tecnicamente primário, nos moldes da súmula nº. 444, do STJ [Neutra em relação a ambos]. Conduta Social. Nada a pontuar. [Neutra em relação a ambos]. Personalidade. Os dados constantes nos autos são insuficientes à caracterização da personalidade do acusado (ausência de laudo) [Neutra em relação a ambos]. Motivo do Crime. Desemprego. [Neutra em relação a ambos]. Consequências do Crime. Inerentes ao tipo penal [Neutra em relação a ambos]. Comportamento da vítima. Não há nada a ser imputado à vítima que possa ter ocasionado no delinquente qualquer impulso delitivo [Neutra em relação a ambos]. Circunstâncias do crime. Nada a pontuar [Neutra em relação a ambos]. Diante das circunstâncias judiciais acima aventadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 4 (quatro) anos de reclusão. Apesar de não haver agravantes, vislumbra-se a incidência das atenuantes previstas no inciso I, e na alínea c, do inciso III, ambos do art. 65, do CP (confissão e menoridade); no entanto, deixo de atenuar a pena, em razão do disposto na súmula nº. 231, do STJ. Observa-se que o ilícito foi cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Convém frisar que, não obstante o réu refute a utilização da arma, a vítima foi veemente quanto ao agente ter perpetrado o crime na companhia de outra pessoa, descrevendo o fato com segurança e riqueza de detalhes. Logo, tem-se a incidência das majorantes previstas nos incisos I e II,do § 2º, do art. 157, do Código Penal. Desse modo, atentando-se para o fato de duas majorantes estarem configuradas, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em razão da arma utilizada ser de alto poder lesivo (revólver calibre 38). Sem causas de diminuição de pena. Considerando que o delito em testilha também prevê como sanção a pena de multa, observando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, e condeno o réu a 234 (duzentos e trinta e quatro) dias-multa. Outrossim, observando-se a existência de concurso de crimes, deixo a fixação do regime de cumprimento de penas para um momento posterior, quando da junção das penas, conforme dispõe o art. 111, da Lei nº. 7.210/1984. Prossigo, então, na dosagem da pena, observando os ditames do art. 68 do Código Penal, agora quanto ao delito previsto no art. 12, da Lei nº. 10.826/2003. Diante das circunstâncias judiciais acima aventadas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção. Apesar de não haver agravantes, vislumbra-se a incidência das atenuantes previstas no inciso I, e na alínea c, do inciso III, ambos do art. 65, do CP (confissão e menoridade); no entanto, deixo de atenuar a pena, em razão do disposto na súmula nº. 231, do STJ. Sem causas de aumento e de diminuição de pena. Considerando que o delito em testilha também prevê como sanção a pena de multa, observando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, e condeno o réu a 10 (dez) dias-multa. Atentando-se ao que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, procedo à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos, o condenado foi preso, em flagrante delito, no dia 11 (onze) de julho de 2016 e permanecido segregado até a presente data, período que equivale 1 (um) ano, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias. Desse modo, procedendo-se à detração, resta ao réu cumprir pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses. Feitas tais considerações, passo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantitativo de pena imposto ao sentenciado, entendo como pertinente e adequada a imposição do regime inicial semiaberto, nos moldes do § 3º, do art. 59, do CP. Incabíveis, pelas razões acima expostas, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos moldes do art. 44, do CP, e a aplicação do SURSIS. DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão dos motivos ensejadores de sua segregação permanecerem inalterados, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se, COM URGÊNCIA, guia de recolhimento provisório. DA PENA DEFINITIVA A pena definitiva resta fixada, portanto, em reclusão de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial semiaberto, e 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Dispenso-o do pagamento de custas, haja vista sua precária situação financeira, conforme constatado em interrogatório. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se os nome do réu no rol dos culpados; 2) remeta-se a Guia de Recolhimento à 16ª Vara Criminal da Capital e ao Conselho Penitenciário; 3) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral (1ª Zona Eleitoral), para efeito de suspensão de direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; e 5) informe-se à CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. Por

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