Página 2471 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

barulho. Alegou que 5 minutos depois um policial bateu a sua porta e perguntou se ele era o dono do estabelecimento, tendo em vista que havia dois adolescentes tentando furtar o local. Ao vistoriar seu estabelecimento, constatou que nada havia sido furtado, porém, a porta de vidro do local estava danificada. Por fim, disse que viu as ferramentas utilizadas pelos adolescentes para a tentativa de furto.A testemunha Fábio Donizete de Oliveira alegou que no dia dos fatos estava em patrulhamento e, ao passar em frente ao estabelecimento “Renovo”, observou dois jovens sentados em frente, sendo que ao visualizar a viatura, ambos começaram a agir de maneira estranha. Ao efetuar a abordagem, foram localizadas dentro de uma mochila diversas ferramentas. Neste momento, observou que a porta de vidro do estabelecimento estava danificada. Ao indagar os adolescentes, disse que ambos confessaram que iriam “entrar na loja para pegar algumas camisetas”. Posteriormente, conduziu os representados até a delegacia de policia juntamente com o proprietário da loja.Assim, considero que o adolescente, por essa conduta, praticou o ato infracional análogo ao crime de furto, em sua modalidade tentada, previsto no art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal. Passo à análise da medida socioeducativa recomendável ao caso concreto.As medidas sugeridas pelo representante do Ministério Público em alegações finais se mostram razoáveis e proporcionais ao ato infracional praticado pelo adolescente. Não se desconhece que o adolescente possui histórico perante o Juízo da Infância e Juventude. Há registro, da prática de ato infracional análogo a furto qualificado, em data anterior à conduta que deflagrou a presente ação socioeducativa. Considero, que submissão do adolescente à medida socioeducativa privativa de liberdade, neste momento, pela prática de ato infracional análogo a furto, não traria a efetividade e finalidade ressocializadora das medidas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.Contudo, tendo em vista que o adolescente foi condenado recentemente pela prática de furto qualificado nos autos de nº 000XXXX-19.2016.8.26.0137, com trânsito em julgado para as partes ocorrido na data de 12/12/2016 (fato praticado no mês anterior à ocorrência aqui versada - digitalize-se nesses autos a respectiva sentença), sendo que foi aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços a comunidade, fixo ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida, por 06 meses (art. 118, ECA), conforme sugestão do representante do Ministério Público, além de prestação de serviços à comunidade, por 04 meses (art. 117, ECA). Por fim, nos termos do art. 129, IV, ECA, determino à genitora o encaminhamento a cursos e programas de orientação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação socioeducativa para fixar ao representado MATEUS APARECIDO FERNANDES a medida socioeducativa de liberdade assistida, por 06 meses (art. 118, ECA), e a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, por 04 meses (art. 117, ECA), pela prática de ato infracional análogo ao crime de furto tentado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Cumpra-se a determinação do penúltimo §.P.R.I. - ADV: JEZER DE MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)

Processo 000XXXX-74.2017.8.26.0599 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - W.S.G. - - R.G.J.A. - - J.C.L.P. - Deliberação: Em seguida, pela MMª. Juíza foi dito: “1) Defiro a cota ministerial, para determinar que se oficie com urgência para a Autoridade Policial de Tietê, requisitando a vinda aos autos, no prazo de 3 (três) dias, dos documentos que instruíram a internação dos adolescentes, em especial o auto de exibição e apreensão de objetos, depoimentos das vítimas e testemunhas, auto de reconhecimento pessoal. 2) Em que pese a manifestação da Defesa, neste momento, os fundamentos que determinaram a custódia dos adolescentes se mantêm por seus próprios fundamentos. Os adolescentes foram apreendidos pela prática de ato infracional praticado com grave ameaça e em concurso de pessoas, sendo todos reconhecidos pelas vítimas como partícipes da subtração. Assim, não obstante a versão apresentda pelo adolescente Wesley, por ora, diante do quanto existe nos autos, os elementos indicam sua participação direta no ato infracional equivalente a roubo, e não apenas na guarda dos objetos subtraídos. Assim sendo, por ora, fica mantida a decisão de internação provisória do adolescente WESLEY DE SOUZA GUIMARÃES. 3) No mais designo o dia 24 de novembro de 2017, às 13:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, saindo os adolescentes, seus responsáveis e o Dr. Defensor presente cientes da designação supra, bem como do prazo de três (03) dias, para a apresentação de defesa prévia e arrolar testemunhas, nos termos do art. 186, § 3º do ECA. Intime-se o patrono Dr. Luiz Carlos Mota Júnior, OAB/SP 337648 para que se manifeste se ainda defende os interesses do adolescente Jean Carlos de Lima Pedroso. No silêncio, estendo a nomeação ao Dr. Defensor Jezer de Morais Santos, OAB/SP 195543. Intimem-se a vítima, as testemunhas e expeçam-se as requisições necessárias, determinando que compareçam nesta comarca, tendo em vista a necessidade de celeridade processual, por se tratar de adolescentes custodiados”. - ADV: LUIZ CARLOS MOTA JUNIOR (OAB 337648/SP), JEZER DE MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP)

Processo 000XXXX-45.2014.8.26.0137 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - V.M.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a representação oferecida em face de VICTÓRIA MENDONÇA GOMES, qualificada nos autos, e, comprovada a prática de ato infracional, tido como crime, capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, determino a aplicação das medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de seis meses, e de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de seis meses, com fundamento nos artigos 117 e 118 da Lei nº 8.069/90. Aplico, ainda, a medida protetiva constante do artigo 129, IV, da Lei nº 8.069/90, determinando-se à genitora o encaminhamento a cursos e programas de orientação.Digitalizem-se os documentos mencionados no corpo desta sentença referentes ao processo nº 000XXXX-63.2015.8.26.0137.Transitada em julgado, expeça-se o necessário.P.R.I.Cerquilho, 24 de julho de 2017. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)

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