Página 2872 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2017

gravidade consistente no tráfico ilícito de drogas, que deve ser combatido com rigor.É oportuna a transcrição da lição ministrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos:”O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranqüilizando as famílias” (RHC 65.501-SP - RTJ 123/547).E, ainda que se argumente quanto a possibilidade de que seja deferida a liberdade provisória em casos tais, entendo que tal medida, à vista do caso concreto, é insuficiente para resguardar a ordem pública e acautelar a paz social. Estão, pois, presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do réu.Diante desse quadro, reputo inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se revelarem inadequadas e insuficientes ao caso.Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, conforme dito, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja a presença do agente a todos os atos do processo. Ademais, a alegação de que o réu possui residência fixa, não é capaz, por si só, de autorizar a concessão do benefício. Caso esteja presente qualquer um dos requisitos autorizadores da medida cautelar, imperiosa é a manutenção de tal medida. Neste sentido:”As circunstâncias de primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não constituem motivo bastante para ilidirem o decreto de medida preventiva, quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal.” (STJ, Rel. Flaquer Scartezzini, DJU 15.02.93, p. 1693).Além do mais, tal medida assegura a aplicação da lei penal. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do acusado LEONARDO VINICIUS DE LIMA. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Espirito Santo do Pinhal, 06 de novembro de 2017. - ADV: CARLA CRISTINA LORDI VIEIRA (OAB 374739/SP)

Processo 000XXXX-41.2015.8.26.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -D.S.V. - Vistos.Fls. 184: considerando que o término da instrução se aproxima, defiro a conservação da arma apreendida até a prolação da sentença.Requisitem-se informações sobre a carta precatória expedida a fls. 119. Com a vinda, prossiga-se no despacho de fls. 139/140, conferindo-se vista às partes para apresentação das alegações finais.Int. - ADV: ADELINA STAUT (OAB 137449/SP)

Processo 000XXXX-87.2015.8.26.0180 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - A.C.M. - V.P.G. - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para:A) com fundamento nos artigos 24 e 129, inciso X, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 1.638 do Código Civil, destituir do poder familiar VIVIANE PEREIRA GREGÓRIO com relação a YURI RAFAEL PEREIRA GREGÓRIO, de forma a propiciar a adoção, nos termos do artigo 45, § 1º, do mesmo estatuto; e,B) com fundamento nos artigos 39 e 41 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, conceder a adoção de YURI RAFAEL PEREIRA GREGÓRIO à Requerente ANA CLAUDIA MARIANO.O adotando passará a se chamar PEDRO RAFAEL MARIANO, filho de ANA CLAUDIA MARIANO, tendo como avós maternos Pedro Mariano e Aparecida Ricci Mariano.Transitada em julgado a presente, inscreva-se esta sentença junto ao respectivo Cartório de Registro Civil, mediante mandado. O Oficial do registro deverá dar cumprimento à norma inserta no artigo 47 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.Nos termos do artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consigne-se no mandado a proibição de serem fornecidas a quem quer que seja, salvo autorização judicial expressa, informações ou certidões acerca desse mandado e de sua origem.Expeça-se, ainda, mandado para que seja lavrado novo assento do registro de nascimento com os dados mencionados.Isento de despesas em geral nos termos próprios do ECA (art. 141, § 2º).Ciência ao Ministério Público.Publiquese. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON ACETI D’ARCADIA (OAB 180803/SP)

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