Página 83 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 17 de Novembro de 2017

Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negarlhe provimento, mantendo a r. Decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o "decisum a quo" julgou irregular a prestação e deixou de determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas, bem assim foi outorgada quitação integral das contas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 5.090/16-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."14) TC 3.415/15-03 – Recurso"ex officio"interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 6/2/2017 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação e Silda Isabel Salazar Romualdo de Lima – Prestação de contas de adiantamento bancário – abril/2014 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO :"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, ora em grau de recurso, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a r. Decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o "decisum a quo" julgou irregular a prestação e deixou de determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas, bem assim foi outorgada quitação integral das contas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 5.090/16-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."15) TC 364/16-49 – Recurso"ex officio"interpostos em face da R. decisão de Juízo Singular de 6/2/2017 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação e Wilson Felix da Costa – Prestação de contas de adiantamento bancário – novembro/2014 (R$ 5.000,00) ACÓRDÃO :"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, ora em grau de recurso, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a r. Decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o "decisum a quo" julgou irregular a prestação e deixou de determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas, bem assim foi outorgada quitação integral das contas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 5.090/16-00. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."16) TC 5.090/16-00 – Recurso"ex officio"interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 13/3/2017 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Educação e Edivânio Carlos da Silveira – Prestação de contas de adiantamento bancário – setembro/2014 (R$ 5.000,00) ACÓRDÃO :"Processo julgado em bloco, nos termos da Resolução 6/2017 desta Corte, ora em grau de recurso, do qual é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a r. Decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o "decisum a quo" julgou irregular a prestação e deixou de determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas, bem assim foi outorgada quitação integral das contas. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a restituição do processo administrativo acompanhante à Origem. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório englobado : O TC 3.026/14-60 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. MARGARETH MENIN TEIXEIRA pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 15.346,44 - referentes à participação da equipe "Robozotti" na Etapa Nacional do Torneio "First LEGO League" de Robótica 2013. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 840,00 pela aquisição de camisetas e canecas decorativas, sem prévio empenho, infringindo o artigo 60 da Lei Federal 4.320/64. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Outorgou quitação integral à responsável. Intimadas, a interessada e a Secretaria Municipal de Educação deixaram transcorrer "in albis" o prazo para eventual oferecimento de recurso. A PFM entende que o recurso merece ser provido para que a decisão prolatada reste parcialmente reformada de modo que a prestação de contas seja declarada integralmente regular. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo não provimento. O TC 3.415/15-03 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. SILDA ISABEL SALAZAR ROMUALDO DE LIMA pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 8.000,00 -para atender despesas de pequeno vulto, manutenção de bens móveis, conservação e adaptação de bens imóveis. Intimadas, a interessada e a Secretaria Municipal de Educação deixaram transcorrer "in albis" o prazo para eventual oferecimento de recurso. A PFM entende que o recurso merece ser provido para que a decisão prolatada reste parcialmente reformada de modo que a prestação de contas seja declarada integralmente regular. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo não provimento. O TC 3.615/14-11 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido a Sra. MARIA DE LOURDES DE MELO MORAES pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social no valor de R$ 26.700,00 - para atendimento à população com problemas de subsistência. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 8.113,11 infringindo ao artigo 23 da Lei 8.666/93, pela não utilização de uma das modalidades do procedimento licitatório, e infringência ao artigo 1º da Lei Municipal 10.513/88, pela realização de despesas passíveis de ocorrerem pelo processo normal de aplicação. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Outorgou quitação integral à responsável. Devidamente intimadas, a Origem e a Interessada deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. A AJCE opinou pelo regular processamento do recurso "ex officio" e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. PFM propugnou pelo conhecimento e provimento do recurso em exame. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo não provimento. O TC 364/16-49 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido ao Sr. WILSON FELIX DA COSTA pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 5.000,00 - para atender despesas de pequeno vulto, manutenção de bens móveis, conservação e adaptação de bens imóveis. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$ 2.754,00 pela infringência ao artigo 1º do Decreto Municipal 48.592/2007, pelo não pronto pagamento das despesas realizadas pelo regime de adiantamento, conforme rege o artigo 68 da Lei federal 4.320/1964. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Outorgou quitação integral ao responsável. Devidamente intimados, a Origem e o interessado deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. A PFM opinou que seja provido o recurso. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio", e no mérito, pelo não provimento. O TC 5.090/16-00 trata da análise do recurso "ex officio" referente à prestação de contas de adiantamento concedido ao Sr. EDIVANIO CARLOS DA SILVEIRA pela Secretaria Municipal de Educação no valor de R$ 5.000,00 -para atender despesas de pequeno vulto, manutenção de bens móveis, conservação e adaptação de bens imóveis. Em sede de juízo singular, o Nobre Conselheiro julgou irregular o valor de R$1.000,00, valor que ultrapassou o limite estabelecido no artigo 3º, inciso II, da Lei Municipal 10.513/88. Não houve determinação para reposição do valor rejeitado aos cofres públicos por não restarem evidenciadas no caso em tela as hipóteses previstas nas alíneas do § 2º, inciso III, do artigo 1º da Instrução 03/2011. Outorgou quitação integral ao responsável. Devidamente intimados, a Origem e o interessado deixaram transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de recurso. A PFM opinou que seja provido o recurso. A Secretaria Geral opinou pelo conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo não provimento. É o Relatório. Voto englobado : Em julgamento os recursos "ex officio", em face das Respeitáveis Decisões de Juízo Singular que julgaram irregulares as prestações de contas autuadas nos TCs 3.026.14-60; 3.415.15-03; 364.16-49 e 5.090.16-00. As Decisões deixaram de determinar a reposição da glosa imputada, em sintonia com as disposições presentes na Instrução 03/11, § 2º, do artigo 1º, desta Egrégia Corte de Contas, sendo outorgada quitação integral aos responsáveis. No reexame da instrução processual, não houve elementos novos que alterassem o decidido na inicial. Por todo o exposto, CONHEÇO dos Recursos "ex officio", eis que regimentais, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se as decisões atacadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determino a restituição dos Processos Administrativos acompanhantes à Origem. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de setembro de 2017. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de setembro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."– PROCESSOS DE REINCLUSÃO – O Conselheiro Presidente Roberto Braguim comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá o processo de sua pauta de reinclusão oportunamente. Na sequência, os Conselheiros requereram ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os processos remanescentes da pauta de reinclusão, o que foi deferido. A seguir, o Presidente concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda, para as considerações finais. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros a sessão ordinária 2.950ª, bem como para a sessão extraordinária 2.951ª, destinada ao julgamento das Contas da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, referente ao exercício de 2013, a realizarem-se no próximo dia 4 de outubro de 2017, às 9h30min. Nada mais havendo a tratar, às 11h55min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

ATA DA 2.950ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos quatro dias do mês de outubro de 2017, às 9h55min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.950ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, a Secretária-Geral Maria Hermínia P. P. e Silva Moccia, a Subsecretária--Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e os Procuradores Joel Tessitore, Fábio Costa Couto Filho e Claudia Adri de Vasconcellos. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.939ª e 2.943ª, bem como da Sessão Extraordinária 2.940ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à publicação. A Presidência:"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Senhores Horácio Mendes Marques e Beatriz Vendramini, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo; Senhores Neide Amorim da Silva, Claudia dos Santos Sá Coelho, Talita Barreto, José George Pereira e Ione Ribeiro de Oliveira, alunos do curso de pós-graduação da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales. A seguir, o Presidente registrou o encaminhamento, por e-mail, aos Senhores Conselheiros, da relação de ofícios recebidos e expedidos pela Presidência, no período de 27 de setembro a 3 de outubro. De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim expressou-se como segue:"Com muita satisfação, saúdo a Doutora Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia, que assume o cargo de Secretária-Geral, em substituição ao Doutor Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira. O Doutor Rodrigo, por motivos pessoais, pediu a sua saída da Secretaria-Geral e nós, atendendo a um pedido dele, fizemos o convite à Doutora Maria Hermínia que doravante estará aqui conosco. A Doutora Maria Hermínia possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, seu extenso currículo abrange cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária, participação em congressos e publicação de livros. Na Pontifícia Universidade Católica, obteve os títulos de mestre e doutora em 2003 e 2015, respectivamente. Aposentou-se como Procuradora-Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal. É professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo há 34 anos. Tem vasta experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Público. A Doutora Maria Hermínia, com seu douto saber, larga experiência e profundos conhecimentos, vem enriquecer os nossos trabalhos nesta Casa. Seja muito bem-vinda, Doutor Maria Hermínia."Na sequência, o Presidente registrou a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria no mês de setembro de 2017, indicando a entrada de 500 e a saída de 732 processos, entre os quais estão incluídos 326 julgamentos. Registrou, também, a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, bem como do Conselheiro Corregedor João Antonio, no mesmo mês, indicando, respectivamente, a entrada de 457 e 616 e a saída de 511 e 705 processos, entre os quais estão incluídos 170 e 198 julgamentos. A Secretaria-Geral providenciará a sua publicação na íntegra, em apartado."Continuando, o Presidente submeteu à aprovação do Plenário o processo que trata dos seguintes comissionamentos: 1) TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Lucia Barbosa Del Picchia – Comissionamento nesta Corte"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Lucia Barbosa Del Picchia, RF 750.410.1, lotada na Procuradoria Geral do Município de São Paulo, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017."2) TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Danilo André Fuster – Comissionamento nesta Corte"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento do Servidor Danilo André Fuster, RF 795.753.0, lotado na Secretaria Municipal de Gestão, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017."3) TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Suelem Lima Benicio – Comissionamento nesta Corte"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Suelem Lima Benicio, RF 793.034.8, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017."4) TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Samira Saleh – Comissionamento nesta Corte"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da Servidora Samira Saleh, RF 671.892.2, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017."5) TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Marcelo Ferreira Jesus – Comissionamento nesta Corte"Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento do Servidor Marcelo Ferreira Jesus, RF 705.729.6, lotado na Secretaria Municipal de Educação, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017."Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, Sua Excelência expressou-se como segue:"Senhor Presidente, quero me somar à saudação à Doutora Maria Hermínia, desejar que ela dê mais uma contribuição ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Já temos uma convivência anterior com ela, que foi bastante positiva. Ela esteve comigo a respeito do cargo relacionado à Secretaria-Geral. Eu entendo que ela vem também para enfrentarmos, conjuntamente, os novos desafios que estão postos. Temos uma trajetória no Tribunal em que a Secretaria-Geral, tradicionalmente, tem um foco nos assuntos jurídicos, embora também tenha competências administrativas. Uma atuação relevante da Secretaria-Geral é a síntese da instrução dos processos para julgamento. Isso tem marcado a trajetória do Tribunal. Eu disse a ela e já tenho dito aqui em discussões do Plenário que estamos diante de novos desafios de gestão administrativa do Tribunal. Teremos, agora, no próximo período, o procedimento de implantação do processo eletrônico, que será uma pequena revolução nos modos de trabalho, na cultura profissional do Tribunal, e temos agora, em andamento, a elaboração visando a uma estratégia de governança do Tribunal. Certamente, essas duas frentes – processo eletrônico, com tudo que ele altera na cultura administrativa, e governança – colocarão novos desafios para a Secretaria-Geral. Nós, provavelmente, teremos, tanto da parte do Colegiado como da parte da Secretaria-Geral, a necessidade de um reprocessamento de atuações. A Doutora Maria Hermínia, não só pela sua qualificação jurídica, mas pela sua experiência e seu histórico profissional, certamente vai se somar a este processo de transformação de todos nós e da própria Secretaria-Geral. Acredito que ela vem, de um lado, com essas qualificações, já a conhecemos, e, de outro lado, para, junto conosco, enfrentar esses novos desafios que envolvem gestão estratégica, administrativa e governança no Tribunal de Contas, além das incumbências tradicionais e importantes da Secretaria-Geral. Eu me somo à saudação e também tenho certeza de que, neste processo de construção de novas soluções no Tribunal, ela dará as contribuições que já tem dado na sua trajetória profissional e conosco." Com a palavra, o Conselheiro Edson Simões: "Eu também acompanho a posição do Senhor Presidente e do Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria em relação à nossa Secretária--Geral. Conheço a qualidade e a competência e a produtividade que ela realizou aqui como Procuradora e também na vida acadêmica. Desejo sucesso, como vem ocorrendo na sua vida profissional até hoje. Muito sucesso." Com a palavra, o Conselheiro João Antonio: "Seja bem-vinda, Doutora Maria Hermínia. O Tribunal de Contas tem um quadro funcional da mais alta competência, e a Doutora Maria Hermínia vem somar. Os desafios são muitos, mas a vontade de superá-los também é enorme, e tenho absoluta certeza de que, juntos, vamos, cada vez mais, aperfeiçoar o Tribunal de Contas para servir à comunidade paulistana – que é o fim principal da nossa instituição." Com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei: "Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, também quero saudá-la. É uma alegria imensa. Já tivemos uma convivência. Foi Procuradora, desde o tempo em que fui Secretário e trabalhava na minha Secretaria. Quero desejar boas vindas e um ótimo trabalho." Concedida a palavra ao Procurador Fábio Costa Couto Filho, Sua Excelência assim se pronunciou: "Bom dia a todos. A Procuradoria da Fa zenda Municipal, em primeiro lugar, gostaria de saudar e cumprimentar o Doutor Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira pelo período em que esteve na Secretaria-Geral, notadamente pela forma franca e muito cortês que ele dispensou a fazê-lo. Além disso, pedimos a palavra para parabenizar todo o Colegiado e, notadamente, o seu Presidente, pela escolha da nova Secretária-Geral. Não o fazemos pelo simples fato da escolha ter recaído em uma servidora oriunda da Procuradoria da Fazenda Municipal, na carreira de Procurador do Município de São Paulo. Isso, com certeza, muito nos lisonjeia, por se tratar de uma entre nós e a convocada para exercer este múnus tão honroso. Nos congratulamos com a Corte e sua Presidência, principalmente, por ser a escolhida para a função esta administrativista e comercialista brilhante que é a Doutora Maria Hermínia. Permito-me uma confidência pública: sempre considerei uma perda irreparável para a Administração Pública alguém com a qualidade de advogada pública da Doutora Maria Hermínia se afastar da Administração tão jovem e no auge da sua capacidade técnica. A aposentadoria era mais do que merecida, mas o Estado deveria criar formas desse direito ser gozado com o concomitante reaproveitamento de profissionais como ela, sempre. Além disso, muito embora conheça sua aguerrida forma de trabalhar, que a capacita para o exercício de qualquer atividade jurídica, não conseguia imaginá-la feliz distante do pretório diretamente ligado à causa pública. Pois bem, esta Egrégia Corte de Contas corrige tudo isso de uma só vez, ao devolvê-la para o centro da arena pública, onde irá lidar com aquilo que é mais sensível, do ponto de vista jurídico, para a Administração Pública nos dias que correm: a prestação de contas do Estado. Doutora Hermínia: pena que não é mais na mesa ao lado da minha, mas isso seria muito egoísmo e saudosismo da minha parte. Por isso me permito, por último, simplesmente dizer: bem-vinda de volta, chefinha." Retomando a palavra, o Presidente concluiu: "Eu agradeço a manifestação de todos e quero aqui, de público, deixar registrado, em nome do Colegiado, os nossos agradecimentos ao Doutor Rodrigo Anthero Pupim de Oliveira, que colaborou conosco por quase cinco anos, se não me engano, e é um servidor altamente qualificado. É um homem jovem, porém preparado e dedicado à causa pública. Os nossos agradecimentos sinceros e públicos ao Doutor Rodrigo Pupim. Ninguém mais querendo fazer uso da palavra, passemos aos referendos."Com a palavra, o Conselheiro Edson Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Submeto à elevada apreciação do Plenário, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e no artigo 101, § 1º, alínea d do Regimento Interno deste Tribunal, o despacho exarado, no dia 03 e outubro de 2017, nos autos do processo TC 10.489/17-21, no qual DETERMINEI a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico 020/2017, lançado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, cujo objeto é o registro de preços visando à aquisição de peças de uniformes masculinos e femininos para o efetivo administrativo e operacional da Guarda Civil Metropolitana, no valor total estimado de R$ 7.958.851,00 (sete milhões, novecentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e um reais), na fase em que se encontra, com fundamento e nos termos do parecer da Auditoria, que apontou as seguintes irregularidades e recomendações: 1 - Não há justificativas suficientes para demonstrar que as quantidades licitadas estão de acordo com o efetivo da GCM -infringência ao princípio da motivação e ao disposto no inciso II, § 7º, do artigo 15 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.2.1); 2 - O objeto não está definido de forma precisa e clara, pois faltam informações sobre a grade de tamanhos, o que influencia na formulação da proposta de preços - infringência ao inciso II do artigo da Lei Federal 10.520/02, à alínea a, do inciso II do artigo 3º do Decreto Municipal 46.662/05 e ao inciso I do artigo 8º do Decreto Municipal 56.144/15 (item 3.2.2); 3 - Não foi atingido o percentual de 25% do valor do objeto licitado para a cota reservada e não há justificativa nos autos para que isso tenha ocorrido - infringência ao inciso II do artigo 11 do Decreto Municipal 56.475/15 (item 3.2.3); 4 - É necessário refazer a pesquisa de mercado devido a alteração na formatação do edital, a exclusão de um item e a grande variação de preços verificada, tendo em vista que o preço médio obtido na pesquisa será o valor referencial da licitação - infringência ao princípio da economicidade (item 3.3); 5 - Não foi solicitada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT como documento de habilitação – infringência ao inciso V do artigo 29 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.4); 6 - Não consta dos autos a justificativa para o índice financeiro solicitado e também não foi divulgado o valor estimado da contratação – infringência aos §§ 2º, e do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.5); 7 - Os atestados exigidos não possuem quantitativos mínimos – infringência ao § 4º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.6). Ademais, os seguintes pontos merecem ser revistos: 1 - Convém acrescentar nos itens 5.1 e 5.4.1.1 que os preços unitários por item serão classificados em ordem crescente e que as reduções incidirão sobre o preço unitário do item (item 3.7); 2 - Revisar o item 11.4 do edital, tendo em vista que a Portaria 77/SMA-G/93 foi revogada (item 3.8). 3 - Esclarecer a divergência entre o Anexo II e a tabela constante do item 1.3 da Minuta da Ata de Registro de Preços, tendo em vista que"marca, modelo e fabricante"devem constar da proposta de preços (item 3.9). 4 - As disposições sobre validade, eventual prorrogação e readequação de preços da Ata de Registro de Preços devem ser revistas e compatibilizadas com os termos do Decreto Municipal 56.144/15 (item 3.10). Ante o exposto, nos termos regimentais, submeto ao referendo do Egrégio Plenário, a decisão que determinou a suspensão"ad cautelam"do Pregão Eletrônico 020/2017 em referência. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Edson Simões – Relator."(Certidão – TC 10.489/17-21) Com a palavra, o Conselheiro Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:"Trago para referendo deste Egrégio Plenário despacho por mim proferido, no dia 27 de setembro próximo passado, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 28 de setembro, pelo qual suspendi cautelarmente o Chamamento Público 03/SMDP/2017, da Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias, tendo por objeto o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para realização de estudos visando à revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão dos cemitérios e dos crematórios públicos municipais. 1. Na análise do edital do chamamento público, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle elencou diversas impropriedades que precisam ser justificadas e solucionadas pela Secretaria Municipal responsável, no que foi acompanhada em parte pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, para que o procedimento tenha regular desenvolvimento sem causar prejuízos ao erário. 2. Os apontamentos feitos pela Equipe Técnica deste Tribunal, e que formaram a minha convicção pela suspensão do chamamento público, foram encaminhados aos Gabinetes de Vossas Excelências, e se encontram disponibilizados na intranet. 3. Ao lado dos apontamentos feitos pelos Órgãos Técnicos e Especializados deste Tribunal, que fundamentaram minha decisão pela suspensão do certame, acrescento, ainda, que deve ser considerada, para análise desta concessão, a Resolução 08/Conpresp/2017, publicada no DOC de 27/5/2017, pela qual foram tombados"ex officio", nos Cemitérios da Consolação, dos Protestantes e da Ordem Terceira do Carmo, os traçados das alamedas, as quadras e suas ruas, e, exclusivamente no Cemitério da Consolação, a capela, o pórtico de entrada, o ossário e a atual administração. Destaco, ainda, que além dos tombamentos, devem ser submetidas à aprovação do Conpresp quaisquer modificações nas referidas dependências do Cemitério da Consolação, nas intervenções ao longo do muro de fechamento dos cemitérios citados, nos grupos escultóricos e jazigos e nas modificações nos traçados das ruas e quadras, bem como, nos processos de tombamento de jazigos perpétuos de famílias, conforme prevê a Resolução 17/Conpresp/2017. Todas, sem dúvida, refletem diretamente na revitalização, modernização, operação, manutenção e gestão dos cemitérios e dos crematórios públicos municipais, e devem ser conhecidas por todos os licitantes. 4. Ademais, pela complexidade da matéria, que envolve as atribuições de várias pastas, recomendo que integrem a Comissão Especial de Avaliação, além de membros da SMSO e SMDP, representantes da Secretaria Municipal da Cultura, do Conpresp e da Secretaria Municipal da Justiça, dado o ineditismo da concessão do Serviço Funerário, no Município. 5. Diante desse cenário, em cumprimento ao artigo 101, § 1º, alínea d, do Regimento Interno desta Corte, elevo a decisão de SUSPENSÃO"sine die"do referido chamamento público ao referendo deste Egrégio Plenário."Ainda, o Conselheiro João Antonio fez as seguintes sugestões:"A primeira questão que sugiro a Vossa Excelência é que este balanço, esta formação do preço tem que passar por um órgão público, que sugiro que seja o Departamento de Patrimônio da Prefeitura. Esta é uma questão que levanto e não sei se Vossa Excelência levou em consideração no seu voto. A segunda questão: acho que o Tribunal precisava de ter uma força-tarefa para

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