Página 1388 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Novembro de 2017

há registro de outros processos criminais intentados em desfavor do réu. CONDUTA SOCIAL: as testemunhas arroladas pela defesa atestaram a boa conduta social do acusado. PERSONALIDADE DO AGENTE: personalidade de cidadão comum. MOTIVOS DO CRIME: o acusado disse que comprou a arma para se defender de pessoas que teriam atentado contra a sua vida. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o acusado trazia a arma na cintura, podendo fazer uso a qualquer momento. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima do aludido crime é toda sociedade, que, evidentemente, não contribuiu para produção do resultado. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa. Como o réu confessou o crime, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, todavia, deixo de reduzir a pena, nesta segunda fase, uma vez que já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ). Não existe agravante em desfavor do réu. Não concorre qualquer causa de diminuição e/ou aumento da pena. Assim, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão e 30 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, c e § 2º, c, do Código Penal. Observo que na situação em tela, é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º, parte e na forma do art. 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, por se revelarem as mais adequadas ao caso em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, além de buscar resgatar sua autoestima e sentimento utilitário, devendo aquela se dar mediante a realização de tarefas que lhe serão atribuídas conforme suas aptidões, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, graciosamente, durante o tempo da pena privativa da liberdade, após a devida detração (Art. 55, do CPB), de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, a serem desenvolvidas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a ser designada em audiência admonitória, e esta na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser estipulado e em lugares a serem especificados também em audiência admonitória. Fica o réu ciente de que pena substitutiva será convertida em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (§ 4º, do art. 44, do CPB). O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto e que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com relação à arma apreendida, nos termos do Art. 25, da Lei nº 10.826/2003, oficie-se à Superintendência Regional da Policia Federal em Pernambuco para que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de que a arma e as munições apreendidas sejam encaminhadas ao Comando do Exército, em Recife-PE, que apreciará se é caso para destruição ou doação aos Órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas (§ 1º, do Art. 25, da Lei nº 10.826/2003). Os demais objetos apreendidos, caso existentes, serão restituídos, mediante prova de propriedade. Vale salientar que se os bens não forem reclamados no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado, serão vendidos em leilão, e o saldo será destinado ao Fundo Penitenciário. Caso tais objetos não possuam valor que justifique a praça, serão destruídos ou doados a instituições, mediante termo de recebimento. Para fins de detração penal, faço constar que o acusado permaneceu preso por este processo no período de 31/01/2015 a 13/02/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se, pessoalmente, o réu desta sentença (art. 392, I do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) Ao contador para o cálculo das despesas processuais e da pena de multa, em seguida, intime-se o acusado para efetuar o pagamento do valor atribuído. Não havendo o pagamento voluntário, certifiquese nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) c/c 15, inciso III, da Constituição Federal em vigor; d) Encaminhem-se a arma e munições apreendidas ao Ministério do Exército para destruição (art. 25 da Lei 10.826/03); e) Não há notícia nos autos de que houve quebra da fiança. Assim, em conformidade com o artigo 336 do CPP, caso haja saldo remanescente após o pagamento das custas processuais e da multa, expeça-se alvará para liberação da importância restante, intimando-se o sentenciado para levantamento; f) Designe-se Audiência admonitória. Nazaré da Mata, 09 de novembro de 2017.Augusto N. Sampaio AngelimJuiz de Direito

Sentença Nº: 2017/00531

Processo Nº: 000XXXX-96.2008.8.17.0980

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