Página 301 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Dezembro de 2017

Comercial deste Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, conferindo efeito suspensivo à apelação cível manejada nos autos da medida cautelar inominada, o que, por evidente, impede a expedição do pretendido alvará judicial determinado na sentença apelada. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA VINCULADA A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. INSURGÊNCIA DO RÉU/APELANTE. AGRAVANTE DETENTOR DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL, A TEOR DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REGISTRO DO CONTRATO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 66-B DA LEI N. 4.728/1965. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.361, § 1º, DO CC/2002. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 4º DO CPC/2015. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que “as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”. 2.1 Ve-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/ titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela “lei geral” não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada. 3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004)à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna. 3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade. 3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado ‘inclusive contra o próprio cedente’; o direito de ‘receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente’, a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro. 3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro. 3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, “para valer contra terceiros”, ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes. Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa. 4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-seia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: “ Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária. (REsp n. 1.412.529/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 17-12-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo n. 401XXXX-25.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2017). Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada. Comunique-se o juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do NCPC. Intimem-se. Após, à redistribuição.

Agravo de Instrumento n. 400XXXX-78.2017.8.24.0000

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

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