Página 1050 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Dezembro de 2017

SEMAS que dispunha apenas 4 lagos para depósito de chorume, sendo este projeto face os fatos de que agora já eram 07 lagoas de chorume , em tese total ou parcialmente falso ou enganoso, ainda que por omissão, PRATICOU EM CONCURSO DE PESSOAS EM TESE OS CRIMES descritos nos arts. 60, caput, por 4 vezes (3 lagoas ilegais e um sistema de drenagem) e art. 69-A § 2º, todos da Lei 9.605/98, em concurso material de delitos e de pessoas, estando sujeitas às penas descritas nos arts. 21 a 24 da Lei 9.605/98, CUJAS PENAS MÁXIMAS são de 06 (seis) meses, 06 (seis) meses, 06 (seis) meses, 06 (seis) meses (art. 60, caput, por quatro vezes), 06 (seis) anos (art. 69-A, § 2º) , todos da Lei nº 9.605/98 , como acima explicitado, pois de acordo com o depoimento de fls. 295/298 acima citado, LUCAS DANTAS PINHEIRO era o Gerente de Operações da GUAMÁ na época da pratica em tese destes delitos, a Empresa GUAMÁ era na época dos fatos e ainda assim o é responsável pelo Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Belém, por meio da Central de Processamento e tratamento de Resíduos - CPTR Marituba, DESTA FORMA HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS ACIMA QUE APONTAM PARA A PESSOA DO ACUSADO/REPRESENTADO LUCAS DANTAS PINHEIRO. De outro vértice observo que os Autos de Infrações acima identificados demonstram a materialidade dos delitos acima imputados ;

5) Por fim, verifico que pelo fato dos denunciados nos processos acima identificados, dentre os quais se encontra o ora Representado, LUCAS DANTAS PINHEIRO e Outros (...) ao supostamente apresentarem em licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo estudo e relatório ambiental EM TESE total ou parcialmente enganoso, referente ao Documento 3026/2015 (doc. 37, fls. 385/388), no processo nº. 2015/10803 , e supostamente prestarem diversas informações EM TESE falsas e enganosas, principalmente no que se refere ao recobrimento e devido acondicionamento dos resíduos, à contenção de odores, ao sistema de drenagem pluvial e de percolado , visto que o Relatório data 02/02/2017 e diversas medidas lá previstas não foram verificadas em fiscalizações posteriores , pois de acordo com o quanto explicitado nos autos ocorreu a prática reiterada de crimes ambientais, com danos significativos ao meio ambiente, conforme especificado na denúncia dos autos em referência, constata-se em sede precaria e juízo de cognição sumária, afeto única e exclusivamente para análise da representação em apreço que de fato há prova indiciária QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A PRESENÇA DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE APONTAM PARA A PESSOA DO REPRESENTADO LUCAS DANTAS PINHEIRO, assim como PROVA DA MATERIALIDADE da PRATICA em tese do Delito descrito no art. 69-A, § 2º da Lei 9.605/98, cuja pena máxima importa em 06 (seis) anos (art. 69-A, § 2º) , da Lei nº 9.605/98 , como acima explicitado, pois de acordo com Documento 3026/2015 (doc. 37, fls. 385/388), no processo nº. 2015/10803, assim se abstrai indícios de autoria suficientes que apontam para a pessoa de LUCAS DANTAS PINHEIRO, na qualidade de GERENTE DE OPERAÇÕES E ENGENHEIRO DA GUAMÁ o Relatório Ambiental acima identificado o Representado ainda respondia como tal PELA GUAMÁ e pelo ATERRO, AUTOR EM TESE DESTE DELITO, havendo assim indícios suficientes de autoria do delito acima especificado que apontam para a pessoa do acusado/Representado LUCAS DANTAS PINHEIRO.

6) Para fins de análise de cabimento da medida cautelar pleiteada, NO ÂMBITO DA DIMENSÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA é por oportuno que este Juízo aprecie o cabimento em tese da aplicação das agravantes genéricas descritas no art. 15, II, alíneas a, c e o, previstas na Lei 9.605/98, a cada um dos crimes acima descritos, COMO REQUERIDO PELA REPRESENTANTE, já que de acordo com a sustentação presente na Representação em apreço a obtenção de vantagem pecuniária, o dano ou exposição a perigo grave à saúde e ao meio ambiente e cometidos mediante o abuso de licença, permissão ou autorização ambiental."(...)

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