Página 2011 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2017

Código Penal, de maneira que a prescrição foi tempestivamente interrompida por ocasião do recebimento da denúncia.Ressalto que a súmula 438, do C. Superior Tribunal de Justiça, veda o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou em perspectiva, com norte em pena hipotética, pelo que, ficam rejeitadas as preliminares nesse sentido ventiladas nas defesas prévias dos correus VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS (fls. 7274/7277) e EDUARDO DA SILVA FELTRINI (fls. 7279/7287).Também não colhe a preliminar de inépcia suscitada nas defesas prévias dos corréus JOÃO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR (fls. 7056/7058), EDSON MAURÍCIO SINHORINI (fls. 7134/7143), MARCELO FACINCANI (fls. 7430/7436), ANTONINO ALVES FERREIRA JÚNIOR (fls. 7103/7107), DULCINEIA PEREIRA DA SILVA (fls. 7235/7248), MARCOS AURÉLIO DA SILVA (fls. 7235/7248), JOÃO CARLOS PORTO (fls. 7338/7361), WALTER NICOLETE JÚNIOR (fls. 7301/7311), VALDENIR SAMPAIO LISBOA (fls. 7291/7298), EDUARDO DA SILVA FELTRINI (fls. 7279/7287), CELSO ANTONIO GONÇALVES DIAS (fls. 7363/7371), ALUIZIO DUARTE NISSIDA (fls. 7318/7366), LUZIA QUIOSINI (fls. 7171/7180) e DIEGO URBANO MARTINS MARTINEZ (fls. 8277/8294), pois a denúncia descreve os fatos de modo inteligível, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, preenchendo, logo, os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.Consoante reiteradamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça deste estado:”É incabível falar em denúncia inepta, quando esta é oferecida em obediência aos ditames do artigo 41 do CPP, revelando a razão da imputação e dando ao agente condição de exercer a ampla defesa” (TJSP. HC 413.806-3/6. 3ª Câm. Crim. Rel. Walter de Almeida Guilherme, Julgj. 01.04.2003. RT 816/561). Inviável o desmembramento pretendido pela defesa do corréu JOÃO CARLOS PORTO (fls. 7338/7361), destoante das hipóteses preconizadas pelos artigos 79, § 2º, e 80, do Código de Processo Penal. Não há réu preso ou foragido, ao passo que a manutenção da união é importante para a avaliação conjunta dos fatos conexos, evitando decisões divergentes entre si. Não se entrevê, cumpre ressaltar, qualquer prejuízo para as partes, já que o feito é digital e permanece a disposição de todos simultaneamente, o que viabiliza consulta pelo tempo necessário ao estudo do caso e à elaboração das estratégias de defesa.A preliminar de ilegitimidade passiva veiculada na defesa prévia do corréu JOÃO CARLOS PORTO (fls. 7338/7361) se confunde com o cerne da causa, envolvendo análise que exige incursão meritória contundente, inviável nesta fase. A preliminar de inconstitucionalidade do rito processual ordinário alegada nas defesas dos corréus ANTONIO CARLOS TISO (fls. 7126/7132) e PAULO SÉRGIO JURKOVICH (fls. 8345/8351) deve ser rejeitada, pois o procedimento delineado nos artigos 394 a 405, do Código de Processo Penal, é francamente idôneo a garantir a observância dos principios do contraditório e da ampla defesa, conferindo a todos os atores da relação processual a oportunidade de manifestação e dilação probatória.O que se busca, aparentemente, é o adiantamento da avaliação da necessidade de aplicação do disposto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o que será realizado no momento processual oportuno.Por fim, não assiste razão à defesa do corréu WALTER NICOLETE JÚNIOR (fls. 7301/7311), pois a interceptação telefônica realizada respeitou os ditames da Lei 9.296/96. Afinal, como se vê a fls. 146/149, houve decisão judicial devidamente fundamentada acerca da indispensabilidade da diligência e ao menos um dos delitos investigados, o de quadrilha ou bando, era punido com pena de reclusão.No mais, reiterando o quanto já assentado na decisão de fls. 6931/6932, há justa causa para o trâmite da ação penal, consistente em provas de materialidade e indícios de autoria incidentes sobre todos os denunciados, cuja eventual desconstituição exige dilação probatória e análise de mérito. Assim, quanto aos corréus NELSON ANTONIO AVELAR, JOÃO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, EDSON MAURÍCIO SINHORINI, MARCELO FACINCANI, ANTONINO ALVES FERREIRA JÚNIOR, VALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS, ANTONIO MARIA PINHEIRO MORAES DE OLIVEIRA, DULCINEIA PEREIRA DA SILVA, MARCO AURÉLIO DA SILVA, JOÃO CARLOS PORTO, ANTONIO CARLOS TISO, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, WALTER NICOLLETE JÚNIOR, VALDENIR SAMPAIO LISBOA, PAULO SÉRGIO JURKOVICH, EDUARDO DA SILVA FELTRIN, CELSO ANTONIO GONÇALVES DIAS, IDALINA APARECIDA SANTORELLO DEROCO, JOSÉ APARECIDO DEROCO, ALUIZIO DUARTE NISSIDA, LUZIA QUIOSINI e DIEGO URBANO MARTINS MARTINEZ, não há fundamento para a absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, razão pela qual o feito terá prosseguimento, permitindo-se às partes a efetiva demonstração de suas teses. Fica, com relação a esses corréus, mantido o recebimento da denúncia de fls. 6931/6932. Anoto que a punibilidade do corréu JOAQUIM TAVARES ALVITO já foi declarada extinta em razão de seu falecimento (fls. 8239).3) Designo audiência de instrução para o dia 07 de março de 2018, às 09h30min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa residentes nesta comarca, serão interrogados os réus e, se possível, serão realizados os debates e julgamento.Caso a instrução se encerre na audiência em questão, será avaliada a necessidade de aplicação do disposto no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.Registro, com espeque nos artigos 222, § 1º, e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, segundo os quais a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, bem como as provas serão produzidas numa só audiência, que a pendência de eventual carta precatória para oitiva de testemunha não inviabilizará a realização do interrogatório dos réus na solenidade ora designada. Isso porque, com as reformas da Lei nº 11.719/08 e exigida a unicidade da audiência, restou absolutamente desnecessário o aguardo de precatória tanto para a realização de interrogatório, quanto para a preservação da ordem de testemunhas (art. 400, caput). Afinal, “Corolário da regra é que da eventual inversão da prova, na hipótese, não induzirá nulidade” (TJSP - Apelação nº 001XXXX-21.2010.8.26.0099, 6ª C. Criminal, Rel. Des. Ericson Maranho, em j. de 06/12/2012), de modo que não há “violação a dispositivo legal algum, diante da realização do interrogatório dos apelantes, antes da juntada aos autos da Carta Precatória” (TJSP - Apelação nº 004XXXX-98.2009.8.26.0114, 3ª C. Criminal, Rel. Des. Toloza Neto, em j. de 31/05/2011).Intimem-se as testemunhas arroladas por acusação e defesas residentes nesta comarca.Depreque-se a oitiva das testemunhas arroladas por acusação e defesas residentes fora da terra, solicitando cumprimento em 30 (trinta) dias, se possível. Intimem-se os réus e seus defensores. 4) Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pela defesa do corréu ANTONIO CARLOS TISO (fls. 7126/7132), pois a informação pretendida não é sigilosa e pode ser obtida pelo próprio denunciado junto ao órgão público. Não há, diga-se, demonstração de recusa ou condicionamento a requisição judicial.5) Indefiro o pedido de perícia veiculado nas defesas dos corréus ANTONIO CARLOS TISO (fls. 7126/7132) e PAULO SÉRGIO JURKOVICH (fls. 8345/8351), pois não demonstrada a pertinência da diligência para o desenlace da lide. Demais, o que se pretende provar aparentemente não demanda conhecimento técnico especializado, ficando facultada a juntada de pesquisa de mercado realizada pelos próprios réus. 6) Comunique-se a designação desta audiência ao MM. Juiz Diretor do Forum, solicitando autorização para ingresso das partes, advogados e testemunhas nas dependências do fórum a partir das 9h00min. da data em questão.Indague-se ao MM. Juiz Diretor do fórum, ainda, sobre a disponibilidade do salão do júri na ocasião, para eventual utilização, caso necessário para acomodação de todos os participantes. Diante do número de partes, advogados e testemunhas, será necessária a presença de Oficial de Justiça para apregoamento. Comunique-se à Chefe da Central de Mandados. 7) Ciência aos réus dos documentos juntados pelo Ministério Público a fls. 8.379/8.428.8) Fls. 8429: Anote-se, afigurando-se desnecessária a intimação do réu para constituição de novo defensor porque há outros causídicos elencados na procuração de fls. 7562. Demais, o corréu ALÉCIO CASTELUCCI FIGUEIREDO é advogado devidamente inscrito na OAB (vide fls. 7.563).9) Int. Cumpra-se. - ADV: CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS (OAB 294610/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), MARCIO ANTONIO MANCILIA (OAB 274675/SP), JOAO FERNANDO LOPES DE CARVALHO (OAB 93989/SP), RONALDO SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB 324327/ SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), VITOR HENRIQUE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar