Página 2010 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Dezembro de 2017

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 1060/2017

Processo 000XXXX-29.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.R.D. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, o fazendo para condenar o réu LEANDRO REINALDO DOMINGUES, RG nº 42241439-6/SP, filho de Pedro Domingues e Elizabete Rodrigues, nascido em 11 de janeiro de 1986, natural de José Bonifácio, estado de São Paulo, qualificado nos autos, ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 147, por quatro vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal e artigo 65, do Decreto-Lei 3.688/41. A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2º, do mesmo Códex.Insubsistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, eis que não fixada pena privativa de liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.Após o trânsito em julgado, ficam revogadas as medidas de proteção determinadas no apenso, dada sua natureza cautelar ao processo criminal principal.A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Registro, quanto ao assunto, precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso” (Apelação Criminal 000XXXX-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des. Rel. Vico Maas, julgado em 28/09/2011).Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal.Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco eventual produto ou proveito da ação ilícita.Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03), ficando concedido ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Após o trânsito em julgado, oficiese para suspensão dos direitos políticos do acusado enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo da pena imposta, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I).Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, no patamar máximo permitido pela tabela pertinente, para retirada exclusivamente pela internet.P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO (OAB 178318/SP)

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