Página 533 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Dezembro de 2017

crime e a participação ativa do réu ALLAN NEGRÃO DE SOUSA na empreitada delitiva. O réu ALLAN NEGRÃO DE SOUSA ao depor perante a autoridade policial, fl. 06 IPL, confessa o crime, e apesar de não ser encontrado para prestar esclarecimentos em Juízo ante a declaração de sua revelia, fl. 41, seu depoimento em sede inquisitiva, aliado àqueles prestados pela vítima LUIZ CONCEIÇÃO também na fase pré-processual, as testemunhas NAZARENO COUTINHO e JEAN DO ESPÍRITO SANTO em Juízo e o corréu VITOR DOS SANTOS, na polícia, servem como embasamento para um decreto condenatório. Destaco também, que não há nos autos provas apresentadas pela defesa para convencer o Juízo de que este realmente não assaltou a vítima, contaminando com o germe da dúvida a pretensão acusatória. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Cumpre no momento ser analisada a causa de aumento de pena constante do inciso II, do § 2º, do artigo 157 do CPB. A causa de aumento do concurso de pessoas citada no dispositivo acima, a prova dos autos indica que o crime foi praticado mesmo em coautoria de no mínimo 02 (dois) agentes. Conforme esclarecido nos autos, o réu ALLAN SOUSA e seu comparsa VITOR DOS SANTOS, atuaram conjuntamente na prática delitiva, configurando a hipótese de coautoria. O concurso de pessoas é causa de aumento de pena justamente porque dificulta a defesa das vítimas. Assim basta a certeza da existência da conjugação de esforços do agente com outrem, pouco importando a identificação desse ou mesmo se ele é imputável ou não. In casu, patente a causa de aumento de pena inserta no artigo 157, § 2º, inciso II do CP. Constata-se também no exame deste caso, que se trata de tentativa de roubo, eis que este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, conforme dispõe o artigo 14, inciso II, do Código Penal. É fato inconteste que o denunciado ALLAN SOUSA e seu comparsa VITOR DOS SANTOS, abordaram em via pública a vítima LUIZ CONCEIÇÃO e mediante grave ameaça dela subtraíram celular e dinheiro, ocasião em que passava pelo local uma viatura da polícia militar, tendo os polícias imediatamente reagido e foram em perseguição os meliantes, conseguindo prendê-los e recuperar os bens subtraídos do ofendido, frustrando a intenção daqueles ou seja, que o objeto material (o bem) saísse da esfera de posse e disponibilidade do sujeito passivo (a vítima), entrando na disponibilidade do autor da conduta criminosa (o acusado). Com efeito, o crime é de roubo majorado e tentado, se amoldando a figura típica constante do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP. Do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) Havendo a dissecação do delito de roubo, analisa-se agora o crime de falsa identidade, constante do artigo 307 do CP, atribuído ao acusado ALLAN NEGRÃO DE SOUSA, a seguir transcrito: (...)(...) art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.(...)(...) Consta da denúncia que o réu ALLAN NEGRÃO DE SOUSA, perante a autoridade policial atribuiu-se falsa identidade e informou o nome de IZAQUEL DOS SANTOS DE SOUZA, mas que seu verdadeiro nome ou seja, ALLAN NEGRÃO DE SOUSA foi descoberto pela autoridade policial ainda durante a fase pré-processual. A materialidade da falsa identidade é incontroversa, restando bem demonstrada pela prova colhida no inquérito de fls. 01/31. A autoria é duvidosa. Em Juízo o réu ALLAN NEGRÃO DE SOUSA deixou de ser qualificado e interrogado, ante a declaração de sua revelia à fl. 41 do feito. As provas coligidas ao mundo dos autos, não cofirmam e nem desmentem que o mesmo na fase policial deu nome diverso do seu. As testemunhas NAZARENO DOS SANTOS COUTINHO e JEAN CARLOS RIBEIRO DO ESPÍRITO SANTO ouvidas na instrução processual, mídia fl. 43, nada falaram sobre o assunto, mesmo porque nenhuma indagação fora formalizada pela acusação, somente se reportando sobre o assalto. A prova é insuficiente. Não há certeza de que o réu ALLAN DE SOUSA efetivamente tenha dado na delegacia de polícia o nome de IZAQUEL DOS SANTOS DE SOUZA, tentando quem sabe, fugir de seu passado que o incrimina. Com efeito, as provas juntadas ao longo da instrução criminal devem ao final, tornarem-se seguras e incriminatórias o suficiente para autorizarem uma condenação, não bastando apenas indícios ou meras suposições, como no presente caso. O fumus commissi delicti esteia-se na probabilidade da ocorrência de um delito, não se exigindo um Juízo de certeza, mas a probabilidade razoável de que o fato criminoso ocorreu, autorizando assim o recebimento da denúncia, mas só isso não é o suficiente para autorizar a condenação. Não me sinto segura para lançar mão de um decreto condenatório, pois prefiro absolver um culpado de que condenar um inocente. A dúvida a respeito da autoria beneficiará o acusado. Assim o réu deve ser absolvido da conduta tipificado no artigo 307 do CP. CONCLUSÃO Posto isto e por tudo que consta dos autos, julgo procedente em parte a pretensão punitiva estatal de fls. 02/04, para, primeiramente, ABSOLVER o réu ALLAN NEGRÃO DE SOUSA, já qualificado, da conduta criminosa constante do artigo 307 do Código Penal Brasileiro, com arrimo legal no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Nacional, e para operar a desclassificação do crime de roubo majorado consumado, artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, para roubo majorado tentado, artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do CP, e, finalmente, CONDENÁ-LO, nas sanções punitivas do crime constante do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Caderno Repressivo Pátrio. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Atenta às diretrizes do artigo , XLVI, da Constituição da República, ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstancias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu ALLAN NEGRÃO DE SOUSA. Culpabilidade do réu comprovada, não tendo este agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto como grau de censura da ação ou omissão do agente mostra-se normal a espécie, nada tendo a se valorar (neutra); Antecedentes do acusado imaculados, a par do princípio constitucional esculpido no artigo , LVII, da Constituição Federal, eis que não registra condenação anterior com trânsito em julgado (neutra); Conduta social e Personalidade são dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele praticado, de modo que sua valoração em seu prejuízo significaria a adoção de um insustentável direito penal do autor (neutras); Motivos do crime estes foram normais à espécie do delito de roubo, isto é, a obtenção de lucro fácil, nada a valorar (neutra); Circunstancias do fato criminoso comum a espécie do delito ora em análise, cuja a gravidade é clara do tipo penal (neutra); Consequências extrapenais nada a valorar, eis que são comuns à espécie (neutra); Comportamento da vítima não facilitou e nem incentivou a ação criminosa do réu, não sendo ela ¨colaboradora¨ da ação criminosa (neutra); Situação econômica de acusado presumidamente não é boa, haja vista ser pessoa pobre, que vive em condições econômicas precárias, e nessa conjuntura não há como este suportar os ônus das despesas processuais (neutra). Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima e situação econômica do réu, fixo a pena base privativa de liberdade do em 04 (quatro) anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a existência de circunstância atenuante que milita em favor do réu tal seja, ter o agente confessado perante autoridade (o Delegado de polícia no inquérito) a autoria do crime, artigo 65, inciso III, letra ¨d¨, do Caderno Repressivo Brasileiro, a mesma não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, razão pela qual impossível a redução da sanção, sendo forçada a manter a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e a pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes que militem em desfavor do réu, mantenho a pena privativa de liberdade fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e a pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o reconhecimento da existência de causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal Pátrio (crime na forma tentada), e devido o réu in casu ter se aproximado da consumação do delito, pois ainda conseguiu fugir com os bens subtraídos da vítima, mas foram perseguidos e presos, sendo os objetos roubados recuperados, não sendo mínimo o iter criminis percorrido, promovo a diminuição da pena privativa de liberdade e de pagamento de multa em 1/3 (um terço), fixando-as em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa de 07 (sete) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos, devido inexistir outras causas de diminuição de penalidade a aplicar. Considerando o reconhecimento da existência de 01 (uma) majorante, prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157, do CPB tal seja, o concurso de duas ou mais pessoas, apesar de ressaltada a gravidade da conduta delitiva cometida pelo réu, esta não autoriza o aumento da pena acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço), in casu, deve o apenamento ficar acrescido de somente 1/3 (um terço), totalizando em definitivo a sanção privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a de pagamento de multa em 13 (treze) dias-multa, calculada em 1/30 (um trigésimo) do Salário Mínimo vigente à época dos fatos. Incabível a substituição, eis que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, conforme se verifica do artigo 44, inciso I, do CPB. Inaplicável o sursis, eis que pena privativa de liberdade ficou acima de 02 (dois) anos, de acordo com o comando legal do artigo 77, "caput", do Código Penal Pátrio. Não foi verificado no bojo dos autos que o réu tenha ficado preso pelo presente processo, assim deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º do CPP. A pena imposta ao réu deve ser cumprida desde o início em regime SEMIABERTO, de acordo com

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar