Página 52 da Caderno Judicial - SJRO do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 18 de Dezembro de 2017

As consequências do crime são normais à espécie, nada se tendo a valorar. As circunstâncias da prática delitiva não são diferenciadas na exigida para a consumação do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim sendo, havendo uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, além de 10 diasmulta, CADA QUAL fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a situação econômica do réu, conforme preceituado pelo art. 60, caput, do Código Penal. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não se verificaram circunstâncias atenuantes contidas no art. 14 da Lei n.º 9.605/98. Lado outro, a conduta do condenado se subsume às normas agravantes do art. 15, alíneas a - visando vantagem econômica - e e - em área indígena, razão pela qual agravo a pena anteriormente dosada em 01 (um) mês para cada agravante considerada, além de 02 (dois) dias-multa para cada agravante, passando a fixar a pena, nesta segunda fase, em 08 (oito) meses de detenção, além de 14 (quatorze) dias-multa, CADA QUAL fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não concorrem causas de diminuição ou aquelas permissíveis de aumento, nos moldes do art. 53 da Lei de Crimes Ambientais, motivo que determina a manutenção da pena anteriormente dosado em seus ulteriores termos, tornando—a definitiva. d) Da pena definitiva Portanto, fixo a pena definitiva do réu ANDERSON MARQUES GARCIA em 08 (oito) meses de detenção, além de 14 (quatorze) diasmulta, CADA QUAL fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 4.3 Do crime previsto no art. 288 do Código Penal (Associação Criminosa). a) das Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal Quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, tenho como evidenciada a culpabilidade normal o tipo, nada se tendo a valorar em desfavor do réu. Os antecedentes lhes são favoráveis, não ostentando condenação, conforme certidões criminais de fls. 160. Não há registros suficientes nos autos para aferir a inadequação de sua conduta social. Também não há nos autos informações suficientes para aferir a sua personalidade. O motivo do crime é normal à espécie. As consequências do crime são normais à espécie, nada se tendo a valorar. As circunstâncias da prática delitiva não são diferenciadas na exigida para a consumação do delito. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim sendo, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não se verificaram circunstâncias atenuantes ou agravantes. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena Não concorrem causas de diminuição ou aquelas permissíveis de aumento, motivo que determina a manutenção da pena anteriormente dosado em seus ulteriores termos, tornando—a definitiva. d) Da pena definitiva Portanto, fixo a pena definitiva do réu ANDERSON MARQUES GARCIA em 01 (um) ano de reclusão.4.4 Pena resultante do concurso formal próprioEm sendo aplicada a regra disciplinada no art. 70, primeira parte, do Código Penal, com relação aos crimes de receptação qualificada e armazenamento irregular de madeira, segundo a qual, ao agente que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, e sendo a pena mais grave a aplicada ao crime de receptação qualificada – 03 (três) anos de reclusão -, aumentada de um sexto, corresponde a 06 (seis) meses de reclusão, sendo a partir daí dosada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, para cada dia multa.4.5 Da pena resultante do concurso materialEm sendo aplicável à espécie a regra contida no art. 69 do Código Penal, com relação o crime de receptação qualificada e associação criminosa, cumpre neste momento perfazer a cumulação das penas, apurando-se o total de pena a ser cumprida.Portanto, unificadas as penas fixadas para o réu ANDERSON MARQUES GARCIA, resta ele condenado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida de 24 (vinte e quatro) diasmulta, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, para cada dia multa, observada a situação econômica do réu, conforme preceituado pelo art. 60, caput, do Código Penal, a ser revertida para o FUNPEN, devendo ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do Código Penal), sob pena de se convertê-la em dívida de valor, corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de posterior inscrição em dívida ativa para fins de execução fiscal.4.6 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdadeParametrizado pelo quantum da pena fixada e aos critérios do art. 59, CP, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o regime semiaberto (art. 33, § 2º, b e § 3º, CP). 4.7 Substituição da pena privativa de liberdade Considerando que a pena restou fixada acima de quatro anos, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.8 Detração Tendo em vista que o réu permaneceu custodiado no dia 24/05/2012, conforme auto de prisão em flagrante e termo de cumprimento de alvará de soltura (fls. 02 e 24 dos autos em apenso), promovo a detração da pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 12.736/2012, resultando a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 4.9 Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da

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