Página 9287 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DAS DUPLICATAS. DESNECESSIDADE. SUPRIMENTO DO TÍTULO PELO INSTRUMENTO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO, ACOMPANHADO DA NOTA FISCAL-FATURA E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DOS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS DUPLICATAS PARA ACEITE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO E EXECUÇÃO DOS TÍTULOS SEM ACEITE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA FATURA. DESNECESSIDADE. EMISSÃO COM BASE EM NOTA FISCAL-FATURA. DUPLICATA PROTESTADA E INDISCUTÍVEL ENTREGA DA MERCADORIA. HIGIDEZ DA EXECUÇÃO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ART. 397 DO CC. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA EMBARGADA, OS QUAIS FORAM REALIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVADA MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSUBSTANCIADO EM MERA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS EQUIVOCADA.COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE DETERMINOU O ABATIMENTO DO VALOR RELATIVO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ENTENDIMENTO CORRETO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 535, II, 586, 618, I, do CPC; 2º, § 1º, II, 6º, § 1º, do DL 5.474/68; 368, 887, 940 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não foram acostadas aos autos as duplicatas originais nem foi emitida fatura, conforme legislação pertinente. Assevera que o Tribunal de origem, de forma equivocada, entendeu que a simples execução de duplicatas acompanhadas da nota fiscal, comprovante de entrega das mercadorias e o comprovante de protesto dos títulos é suficiente, não sendo exigível a exibição dos títulos de crédito originais. Ressalta que a parte adversa confessou que não emitiu a mencionada duplicata. Afirma que, consoante comprovado nos autos, a recorrida não emitiu fatura a justificar a emissão da duplicata. Afirma que os requisitos para constituição do título cambial não foram observados, pois não foram mandadas as duplicatas para aceite. Declara que ao aplicar juros de 2% (dois por cento) houve tentativa de enriquecimento ilícito.

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