Página 683 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Janeiro de 2018

dignidade, uma vez que sua enfermidade é grave e necessita do encaminhamento imediato e urgente. Depreende-se da análise do arcabouço normativo, tanto constitucional como infraconstitucional, que os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes devem ser atendidos de maneira prioritária, os quais deverão está a salvo principalmente das omissões estatais. O direito à saúde é um direito fundamental e indisponível, devendo ser tutelado pelo Estado, pela família e pela sociedade. Dessa maneira, resta inquestionável a indisponibilidade, a indelegabilidade e obrigatoriedade do Estado de garantir a efetivação do direito à saúde, sendo esse um direito fundamental albergado pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Para, na Constituição Federal (art. 196, art. 197 e art. 227, art. 23, inciso II, todos da CF), na Constituição Estadual do Para (art. 263, § 2º) e na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90, art. , caput e § 1º). No presente caso, a omissão do Poder Público está infringindo direitos e garantias fundamentais constitucionais e por via de consequência, indisponíveis com relação aodireito à vida, à saúde e à integridade física da criança, que estão amparadas pelos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral a vida digna. Logo, há provas suficientes para convencer esta magistrada acerca da verossimilhança das alegações da Requerente. O laudo médico indica o real quadro de saúde da Requerente que resume em síntese o alto risco, o que se traduz que não pode haver mais delongas para a concessão da medida de urgência, a qual necessita do exame para auferir os cuidados especiais imediatos, havendo a possibilidade de concessão da medida. No caso em tela, não se trata de mero temor subjetivo da parte, mas de um receio de dano concreto. Um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela antecipada é a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, conforme estabelece o art. 300, caput, do CPC. O que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela é se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida, por meio do fornecimento de leito para o menor em hospital adequado ao seu quadro clínico atual, portanto não se pode perquirir acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível do paciente que busca garantir seu direito fundamental à saúde e à vida. Assim, diante dessa injustificada omissão, a intervenção do Poder Judiciário passa a ser medida imperiosa como forma de garantir o respeito às determinações contidas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, que obrigam o Município de Cametá e o Estado do Pará a executar e garantir as medidas de efetivação à saúde. Ante o exposto, havendo comprovada a verossimilhança e a plausibilidade, bem como a relevância do direito pretendido, o receio atual de risco de dano irreparável à saúde e a vida do menor Jheferson, o qual necessita com urgência do leito em um dos hospitais que ofereçam condições de atender o paciente, ora requerente, estando demonstrada a obrigação do Município de Cametá e do Estado do Pará em fornecer o tratamento ao paciente através da rede de saúde pública às pessoas com hipossuficiência econômico-financeiras, nos termos do art. , III, art. 23, inciso II, art. 30, inciso VII, art. 196, caput, e art. 227, todos da CF, concomitante com o art. 300 do CPC, bem como na Lei nº.8625/93, art. 25, inciso IV, letra ¿a¿, por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA inaudita altera pars, para determinar ao MUNICÍPIO DE CAMETÁ E AO ESTADO DO PARÁ, imediatamente, disponibilize leito, internação e cirurgia, se for indicada ao caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Ou ainda se não houver vaga, que seja atendido em hospital particular, a ser cumprida por qualquer forma mais eficaz ao atendimento rápido do paciente, sob pena de multa diária no valor de 01 (um) salário-mínimo, sem prejuízo de responderem por crime de desobediência e responsabilidade por improbidade administrativa aos que descumprirem a ordem judicial, e bloqueio da conta do Estado no valor equivalente suficiente para a garantia de cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 536, caput, do CPC; b) Defiro também todo e qualquer tratamento necessário/assistência à estabilização e recuperação da saúde do menor Jheferson Borges da Silva; c) CITEM-SE o Município de Cametá e o Estado do Pará, por intermédio do seus procuradores, para querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão à matéria de fato e para especificarem as provas. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. Cumpra-se, inclusive em Regime de Plantão. P.R.I. Cametá (PA), 20 de Dezembro de 2017. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Cametá.

PROCESSO: 00142305420178140012 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 09/01/2018---FLAGRANTEADO:GLEIDSON GOMES TELES FLAGRANTEADO:MARLUCIA VALENTE VIANA FLAGRANTEADO:MARIA ELIANA SARMENTO DOS REIS FLAGRANTEADO:PATRICIO SARMENTO DOS REIS FLAGRANTEADO:MAX ALEXANDRE DOS REIS CORREA VITIMA:A. C. . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CAMETÁ AUTO DE FLAGRANTE: 0014230-54.2XXX.814.0XX2 Flagranteados: GLEIDSON GOMES TELES, MARLUCIA VALENTE VIANA, MARIA ELIANA SARMENTO DOS REIS, PATRICIO SARMENTO DOS REIS E MAX ALEXANDRE DOS REIS CORREA. Vistos os autos. O Delegado de Polícia desta Comarca, informou a este Juízo a prisão em flagrante de GLEIDSON GOMES TELES, MARLUCIA VALENTE VIANA, MARIA ELIANA SARMENTO DOS REIS, PATRICIO SARMENTO DOS REIS E MAX ALEXANDRE DOS REIS CORREA, por infringirem o art. 33 da lei nº 11.343/06 c/c art. 307 do CP. As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. Exponho as razões a seguir: Acerca da conversão do flagrante em prisão preventiva, à luz das alterações determinadas pela Lei nº 12.403/2011, estabelece o art. 310 do CPP, que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I-relaxar a prisão ilegal, ou II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão; ou III - Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Com relação ao delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06, é certo que o art. 44 do referido diploma legal, que vedava a concessão de liberdade provisória nos casos de crime de tráfico, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do HC 104339. A decisão da Suprema Corte destaca a exigência de verificação, no caso concreto, dos requisitos da prisão provisória, estabelecidos no art. 312 do CPP. Nem poderia ser diferente, sob pena de estabelecer-se uma presunção ex lege de exigência absoluta da prisão provisória, sem consideração ao caso particular, suprimindo do juiz o poder de interpretar e aplicar a lei à situação submetida à sua apreciação. O tráfico de drogas, equiparado a hediondo, é um dos delitos mais graves do nosso ordenamento jurídico, tamanho é o seu poder deletério para o usuário - consumido lentamente pelo vício -quanto para a coletividade. O tráfico está na raiz de muitos crimes graves, causando verdadeiro caos social onde sua prática é disseminada. É manifesta a periculosidade dos agentes que se dão a essa prática, que se dissemina de forma extratificada, numa verdadeira cadeia criminosa, que começa com o grande produtor, passando por diversos níveis de fornecedores até chegar normalmente à ¿boca de fumo¿, onde é vendida ao pequeno consumidor. O comércio de droga, chaga que assola o País de ponta a ponta, é sentida com mais intensidade em alguns lugares, como no caso da comarca de Cametá, onde são frequentes as ocorrências dessa natureza e não se descarta que uma série de outros crimes contraídos na Comarca tem alguma relação com o tráfico. O laudo de constatação provisório da droga apreendida encontra-se nos autos do flagrante, havendo, portanto, prova da existência do crime (materialidade). Atesto, outrossim, indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissidelic. Destaco, primeiramente, que, conforme depoimentos dos policiais nos autos do flagrante, as quantidades de cocaína (em pó e óxi), bem como os demais apetrechos para o tráfico (tubos de linha, pedaços de plástico recortado, balança de precisão) e dinheiro fracionado foram apreendidos dentro dos apartamentos onde se encontravam os indiciados, após investigação e monitoramentos destinados a apurar denúncias anônimas no sentido de que, naqueles locais, se comercializava entorpecentes e, também, partia a distribuição de drogas a outros traficantes na cidade. Pois bem, com relação a Gleidson e Marlucia, verifico que no apartamento que ocupavam, foi encontrada relevante quantidade de droga em posse de Marlucia, também indiciada. Embora os indiciados sustentem que apenas parte da droga foi apreendida na residência, a qual era destinada ao consumo, afirmando que a outra foi supostamente plantada pelos policiais, neste momento, há de se levar em conta a presunção de veracidade das declarações dos agentes públicos. Ressalto que, embora Marlucia não apresente registro de antecedentes, não restou demonstrado nos autos que possua ocupação lícita e também ainda não está esclarecido o grau de seu possível envolvimento na atividade criminosa. Quanto a Gleidson, este possui diversos registros de antecedentes criminais, sendo provável que, em liberdade, volte a se envolver em atividades criminosas. No que diz respeito aos demais indiciados, no apartamento que ocupavam foi encontrada grande quantidade de droga, além dos apetrechos supracitados, havendo suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito de tráfico segundo auto de apreensão e laudo de constatação. Ademais, são pessoas que não possuem residência fixa na comarca, com registro de antecedentes criminais por homicídio (PATRICIO SARMENTO DOS REIS), tráfico de drogas (PATRICIO SARMENTO DOS REIS E MARIA ELIANA SARMENTO DOS REIS) e roubo (MAX ALEXANDRE DOS REIS CORREA), este último, inclusive, ao que tudo indica, para se furtar da aplicação da lei penal e com vistas a

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