Página 726 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Janeiro de 2018

havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 02 (dois) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dêse baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2017 21:37:34. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

N. 070XXXX-43.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO JOSE FELICIANO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv (s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-43.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO JOSE FELICIANO RÉU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Litisconsórcio Passivo Necessário da ANATEL Inexiste qualquer hipótese legal que permita aferir a necessidade da presença da agência reguladora de telecomunicações na presente lide. Ademais, manifestou-se o e.STJ por meio de súmula de número 506 neste mesmo sentido ?A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual". Incompetência do Juizado Especial Cível Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide. Ausência de Interesse de Agir Afasto, outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a ausência de requerimento ou reclamação apresentada pela via administrativa. MÉRITO Realizando a análise das assertivas das partes sob a ótica do conjunto probatório carreado aos autos conclui-se que a versão exordial merece amparo, tendo a requerida incorrido em falha na prestação de seus serviços. Com efeito, o requerente atuou conforme o encargo processual que lhe competia, tendo juntado diversos protocolos de atendimento junto à requerida. Ressalte-se, ademais, que a trilha assertiva do requerente, no sentido de que os serviços não estavam sendo prestados consubstancia obrigação negativa, não admitida pelo ordenamento jurídico. Noutro giro, a desconstituição da versão exordial encontrava-se dentre o regular alcance probatório da requerida, que poderia juntar aos autos os atendimentos referentes aos números de protocolos indicados pelo requerente e/ou até mesmo as faturas com a discriminação dos serviços utilizados. Contudo, a requerida, embora consciente do encargo probatório que pesava sobre si, não trouxe nenhum elemento de contraprova robusto, até mesmo porque a fatura juntada (ID 9888695) retrata a ausência de acessos por parte do cliente e a alegação de que ?as faturas de fevereiro e abril não foram geradas?, ID 9888680 - Pág. 1, apenas reforçam a narrativa do requerente. Denota-se, portanto, que a requerida incorreu em falha na prestação dos serviços contratados pelo autor, tendo deixado de prestálos a contento. Ultrapassadas estas considerações, cumpre aferir se tal fato é suficiente para ocasionar lesão moral ao requerente. Neste sentido, basta apenas frisar que a conduta da ré, ao impossibilitar a regular utilização de terminal telefônico, consoante trilha da jurisprudência pátria, traduz medida que transpõe, em muito, os dissabores ordinários e os deveres contratuais de boa-fé objetiva, atribuindo à requerente elemento lesivo capaz de abalar sua higidez psicológica e seu bem estar emocional. Quanto ao valor perseguido a este título, ressalte-se que deve ser fixado mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando-se especialmente para as circunstâncias que envolvem o fato, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, a gravidade objetiva do dano moral e a extensão de seu efeito lesivo, bem como deve ser apta a atingir o caráter pedagógico e inibitório de novas condutas lesivas aos consumidores, ao tempo em que indeniza os danos sofridos pela parte autora. No caso, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se razoável, pois observa às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, tendo em conta o caso concreto e não gera o enriquecimento ilícito da ofendida, tampouco é complacente com a ofensora, que reitera sua conduta abusiva. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a requerida a restabelecer o plano contratado pelo requerente (3 GB de internet, WhatsApp ilimitado, mensagens ilimitadas, 500 minutos para qualquer operadora) pelo valor mensal de RS 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos) e a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Sobre a reparação moral deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação da presente sentença. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE pessoalmente a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar e fazer que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) quanto à obrigação de pagar e multa diária sobre a obrigação de fazer, sem prejuízo de sua conversão em perda e danos. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2017 10:03:35. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

N. 070XXXX-64.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDIMAR SOUZA SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUTO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MDF MOVEIS LTDA. Adv (s).: DF31115 - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-64.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR SOUZA SANTOS, MARIA APARECIDA DE CARVALHO SOUTO RÉU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA Inicialmente, rejeito a preliminar de complexidade da causa suscitada pela parte requerida, tendo em vista que não se faz necessária a produção de prova especializada para o desate do litígio, sendo certo que inexistem evidências, ainda que mínimas, de que as gravações apresentadas pela requerente sejam forjadas. 1.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Do mesmo modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela demandada, tendo em vista que o primeiro requerente participou ativamente da relação de consumo travada com a empresa ré, não havendo dúvidas de que o simples fato de a nota fiscal estar registrada em nome apenas da segunda demandada não afasta o dever de requerida de reparar eventuais danos causados ao primeiro requerente em razão da relação consumerista. 2. MÉRITO No mérito, verifico que os autores comprovaram satisfatoriamente os fatos alegados na peça inicial, ao passo que a ré se limitou a argumentar que não há prova dos fatos alegados e que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido. Com efeito, todas as evidências apresentadas pelos demandantes dão conta de que, de fato, um dos funcionários da ré, dentro do estabelecimento da requerida, aproveitando-se da confiança dos autores, recebeu valores dos requerentes a título de pagamento de uma compra por eles realizada, não tendo, entretanto, efetuado o abatimento da quantia correspondente do negócio firmado. Ainda, restou provado que, após ser provocada, a ré não providenciou a devolução dos valores indevidamente pagos ou mesmo o abatimento proporcional da quantia questionada, quedando-se inerte quanto ao seu dever legal de responder pelos atos praticados por seus prepostos. A esse respeito, versam os artigos 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que (grifei): ?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. ?Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele?. ?Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos?. Como mencionado, não há dúvidas acerca da ocorrência dos fatos narrados na peça exordial, cabendo destacar, inclusive, que, diversamente do que foi arguido pela ré em contestação, os autores tiveram o cuidado de indicar o nome do vendedor responsável pelo recebimento dos valores mencionados na exordial, bem como do gerente que os atendeu, não tendo a ré se desincumbido do seu dever de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso I, do CPC/15). A conduta da empresa ré de simplesmente negar os fatos alegados não é apta a afastar a veracidade dos argumentos dos demandantes, especialmente porque, como já dito, os requerentes apresentaram farta prova documental e gravações que dão conta da verossimilhança das suas alegações, cuja regularidade não foi satisfatoriamente afastada pela requerida. Desse modo, estando demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15), tenho que deve ser

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