Página 478 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Janeiro de 2018

comunicando a data designada e para que, se for o caso, tome as providências pertinentes. Publique-se o presente no DPJ, com a antecedência necessária, fazendo constar na publicação o nome do (a) (s) advogados do (s) ré (u) (s) constituído (s) e dados constantes nas peças presentes nestes autos. Intimações e demais diligências necessárias, podendo proceder/ assinar por ordem. Camacari (BA), 11 de dezembro de 2017. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: ROQUE BARBOSA CASTRO (OAB 43218/BA) - Processo 030XXXX-82.2016.8.05.0039 - Carta Precatória Criminal - Uso de documento falso - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: LISMAR CERQUEIRA MUNIZ - É o que importa relatar. Decido. Antes de se adentrar no mérito, há que se verificar as circunstâncias prejudiciais, preliminares e nulidades. O crime previsto no art. 129, § 7.º, do Código Penal prevê sanção máxima de 1 ano e três meses, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal. Por sua vez, quanto ao crime previsto no art. 163, incisos I e IV, do Código Penal, há previsão legal de pena de detenção de 06 meses a 03 anos, prescrevendo, pela pena máxima, em 08 anos, e pela mínima, em 03. Neste contexto, passo a me manifestar acerca da ocorrência da prescrição, pela pena máxima, quanto ao primeiro crime, e pela pena em perspectiva, quanto ao segundo. Considerando-se a primariedade dos réus, seus bons antecedentes e as demais circunstâncias que lhes são favoráveis e constantes do art. 59 do CPP, a pena seria aplicada no mínimo legal, ou seja, em torno de 06 meses de detenção. Neste contexto, diante do lapso temporal acima referido e já transcorrido, já teria ocorrido a prescrição retroativa. Em que pese a forte resistência da Jurisprudência (STJ, unânime), com ótimas razões, principalmente por inexistir previsão legal, já se admite, por parte da doutrina dominante, a declaração da prescrição retroativa antecipada, haja vista as peculiaridades do caso, por fatores de política criminal e economia processual. Narra LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, citado por Guilherme de Souza Nucci, que sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência de interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar prescrição antecipada ou prescrição virtual, ou seja, quando se verifica que em face da pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110, §§ 1º e ). Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva de punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade de virtual provimento jurisdicional. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 6.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 501). Também: TACRIMSP, RSE 589413-0 e HC 204272-1; RT 668/289, 669/315 e 734/742). Não se quer retirar o direito de defesa do acusado, a quem se permite justificar sua conduta e pleitear a absolvição. Ocorre, porém, que a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarada de forma excepcional, favorecendo, inclusive, o acusado, pois é causa extintiva de sua punibilidade, com baixa antecipada do registro criminal deste processo. Com efeito, entendo ser preferível arquivar o processo, sob o fundamento acima, a condená-lo a uma pena que possivelmente será inexigível, sendo que os efeitos são semelhantes, já que a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, mesmo que de ofício, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal. Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato que interrompeu a prescrição, qual seja, recebimento da denúncia, patente está a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tanto pela pena máxima, quanto ao crime previsto no art. 129, § 7.º, do Código Penal, quanto pela pena em perspectiva, quanto ao delito previsto no art. 163, incisos I e IV, do Código Penal, a ensejar a extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos. Assim, declaro antecipadamente a prescrição retroativa, para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de HELMO DE OLIVEIRA, GERÔNIMO LIMA DOS SANTOS e EDGARD MANOEL DA SILVA FILHO, referente às infrações penais previstas no art. 163, incisos I e IV, do Código Penal, fulcro no artigo 107, IV, c.c. art. 109, VI, ambos do Código Penal. Declaro, também, extintas suas punibilidades quanto ao crime previsto no art. 129, § 7.º, do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 107, inciso IV, c/c com o art. 109, inciso V, todos do Código Penal. Havendo fiança depositada, autorizo que o (a) (s) investigado (a) (s) proceda seu levantamento. Expeça-se o alvará judicial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos. Camacari (BA), 15 de outubro de 2017. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 48669/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 030XXXX-88.2017.8.05.0039 - Inquérito Policial - Seqüestro e cárcere privado - AUTOR: DEPARTAMENTO DE COMBATE E REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - DRACO - RÉU: PABLO LUIZ MACHADO BRITO e outro - Despacho - Mero Expediente

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