Página 431 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Fevereiro de 2018

I - RELATÓRIO ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL, emcausa própria, propôs AÇÃO CONDENATÓRIA (Autos n 000XXXX-97.2016.4.03.6106) contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CAASP, instruindo a comprocuração e documentos (fls. 17/61), na qual pleiteia que a ré/CAASP reestabeleça o auxílio financeiro mensal a partir da cessação, bemcomo que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, o autor alegou, emsíntese, que é advogado e sofreu perseguição da ré/CAASP, o que lhe causou problemas financeiros, mentais e de saúde, alémdo corte de benefício referente a medicamentos e de auxílio financeiro. Diante disso, argumentou que sofreu abalo de ordemmaterial e moral, que devemser reparados mediante indenização. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto reconheceu a sua incompetência absoluta e remeteu o processo à Justiça Federal (fls. 62/63). Após a redistribuição do feito, determinei que o autor recolhesse as custas processuais, bemcomo emendasse a petição inicial (fls. 186).O autor, posteriormente, apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 187/204).Determinei que o autor cumprisse integralmente a decisão de fls. 186, informando seu endereço eletrônico e regularizando o recolhimento de custas ou esclarecesse se desejava a concessão da gratuidade da justiça (fls. 205). O autor apresentou sucessivas manifestações e juntou documentos (fls. 206/213, 214/215, 223/249, 252/263, 264/312, 313/317 e 318/319).O autor emendou a petição inicial (fls. 217/222 e 252/253). Concedi, pela última vez, oportunidade para que o autor recolhesse as custas processuais devidas ou esclarecesse se desejava que o feito tramitasse sob a gratuidade de justiça (fls. 320). O autor requereu a juntada da declaração de renda (fls. 321/329).Afastei a prevenção apontada no termo, deferi a gratuidade de justiça ao autor, decretei o sigilo documental dos autos, indeferi o pedido de tutela de urgência antecipada e, alfim, ordenei a citação da ré e designei audiência de conciliação entre as partes (fls. 331). O autor apresentou manifestações e juntou documentos (fls. 339/342, 349/353, 354/355, 356/363 e 364/369). A ré/CAASP apresentou contestação (fls. 370/377), acompanhada de documentos (fls. 378/415), aduzindo, em síntese, que a pretensão do autor é irreal e insustentável do ponto de vista jurídico, alémdo que já impetrou contra a CAASP mandado de segurança nº 000XXXX-24.2009.4.03.6106, como mesmo objeto desta demanda. Argumentou, ainda, que o autor não preencheu os requisitos estatutários para a concessão de auxílio-mensal. Mais: os benefícios pecuniários concedidos pela CAASP não temcunho previdenciário, e simassistenciais, além de que têmumprazo máximo de 6 (seis) meses, ainda que passíveis de renovação. Sustentou, por fim, que não temfundamento a acusação de que o auxílio foi indeferido emrazão de processo disciplinar promovido pelo autor junto ao Tribunal de Ética da OAB. A conciliação restou infrutífera (fls. 419/v).A ré/CAASP apresentou manifestação e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 422/423). O autor apresentou resposta à contestação (fls. 424/429) e, emseguida, manifestou-se e juntou documentos (fls. 430/441, 444/450, 453/459 e 461/477). Por fim, a ré/CAASP apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 452 e 479/487). É o essencial para o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOConheço antecipadamente do pedido formulado pelo autor, proferindo sentença, visto que a prova documental produzida nos autos é suficiente para analisar o mérito da questão posta, como, aliás, decidi à fls. 442.O autor, sustentando que o corte de benefícios pecuniários que erampagos a ele pela ré/CAASP causaram-lhe abalos de ordemmaterial e moral, requer o restabelecimento de seu auxílio financeiro mensal a partir da cessação, alémda condenação da ré/CAASP ao pagamento de danos materiais e morais. Para melhor compreensão do assunto, convémtecer algumas considerações acerca dos benefícios concedidos pela ré/CAASP. Após consulta no sítio eletrônico da CAASP, verifiquei que são disponibilizados vários benefícios pecuniários pela entidade, de acordo comsua disponibilidade financeira e orçamentária, sendo que o requerente deve preencher requisitos estatutários, alémde outras exigências previstas no manual de benefícios (Cf. https://www.caasp.org.br/benefícios-pecuniarios.asp).Cabe observar que os benefícios, na forma de auxílios pecuniários, são de prestação única ou contínua, destinados aos advogados e estagiários comprovadamente carentes, comincapacidade laborativa e ou que enfrentemsituação emergencial imprevisível. Aliás, a esse respeito, o artigo 22 do Estatuto da CAASP dispõe que se entende por advogados ou estagiários carentes aqueles que não dispõemde recursos suficientes para sua subsistência ou de sua família (Cf. http://www.caasp.org.br/arquivos/Estatuto_CAASP.pdf). Vale ressaltar, ainda, que todos os auxílios devemser requeridos pelo próprio interessado ou por terceiros, emnome dele próprio, ou ainda instaurados de ofício por Diretor da CAASP, destinando-se exclusivamente aos advogados e estagiários carentes ou seus dependentes, sendo que a análise dos benefícios é realizada por Câmaras de Julgamento de Processos de Benefícios, comembasamento na documentação apresentada e laudo social emitido por assistente social. Dentre os vários auxílios pecuniários, existe o auxílio mensal (art. 20, VII, do Estatuto da CAASP), que visa atender o profissional carente, necessitado por motivo de incapacidade laborativa total, parcial, transitória ou permanente, ou por outra causa de efeito semelhante, podendo ser concedido por prazo não superior a 6 (seis) meses, passível de renovação, cujo requerimento é direcionado à Diretoria da CAASP, devidamente instruído comvários documentos (Cf. https://www.caasp.org.br/auxilio-mensal.asp). Cito, ainda, o auxílio medicamento (art. 20, VI, do Estatuto da CAASP), que tambémé concedido por prazo não superior a de 6 (seis) meses, passível de prorrogação, e visa atender o profissional carente e seus respectivos dependentes, que necessitemde medicação constante ou contínua, por seremportadores de doenças graves, crônicas ou incuráveis, devidamente comprovadas por atestado ou relatório médico, sendo que o processo desse auxílio, alémde demandar uma série de documentos, passa por análise de Farmacêutico e pela Consultoria Médica (Cf. https://www.caasp.org.br/auxilio-medicamento.asp). In casu, pela análise dos documentos carreados aos autos, constatei que o autor recebeu auxílio medicamento da ré/CAASP e requereu prorrogação do benefício, cujo pedido foi deferido, emsede de recurso, pelo Conselho Federal da OAB, por mais seis meses (fls. 208, 263), ou seja, o benefício foi instituído por prazo determinado, tal como prevê o Estatuto da CAASP. No entanto, pela análise do acórdão/Processo nº 49.0000.2012.003184-1/OEP (fls. 396/401), constatei que o Presidente do Conselho Federal da AB interpôs recurso perante o Órgão Especial, cujo recurso, já transitado emjulgado (fls.415), foi provido a fimde reformar o acórdão proferido pela Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB e manter a decisão do Conselho Seccional da OAB/SP, que indeferiu o pedido de prorrogação do auxílio medicamento requerido pelo autor. Para tanto, argumentou-se que o advogado recorrente, ora parte autora, não comprovou a carência nos termos do art. 18 do Estatuto da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, bemcomo não recorreu tempestivamente da decisão daquela CAAP/SP, nos termos da decisão do Conselho Seccional da AB/SP. Diante disso, semmais delongas, considerando o Estatuto da CAASP e, emface da decisão proferida nos autos do Processo nº 49.0000.2012.003184-1/OEP (fls. 396/401), não há que se falar emprorrogação do auxílio medicamento a partir de sua cessação, ressalvando que o autor pode, a qualquer momento, requerer tal auxílio perante a ré/CAASP, desde que comprove a sua atual situação e instrua o pedido comos documentos pertinentes.Aliás, seguindo o mesmo raciocínio, apesar do autor não ter comprovado o recebimento do auxílio mensal, tal benefício tambémé concedido por prazo determinado e, caso o autor necessite dele, poderá realizar novo pedido perante a ré/CAASP.Por fim, tendo emvista a legalidade da cessação do auxílio medicamento concedido ao autor, não foi demonstrada qualquer ilicitude na conduta da ré/CAASP e, por consequência, não temfundamento a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Vou além. Emque pese o autor ter sido notificado pela OAB acerca da anotação emsua inscrição do licenciamento previsto no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.906/94 (fls. 273), coma respectiva entrega de seu cartão de identidade profissional, essa discussão não tempertinência como pedido dos presentes autos, ainda mais porque a ré/CAASP não temqualquer ingerência no licenciamento de advogados. III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, os quais só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico dele no prazo de até cinco anos contados do trânsito emjulgado dessa decisão, nos termos do art. 98, do CPC. P.R.I.

0008791-89.2XXX.403.6XX6 - JO O BATISTA BELO DA SILVA X AYDE ALVES DE SOUZA SILVA (SP343051 - NATAN DELLA VALLE ABDO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP109735 -ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR)

Vistos,I - RELATÓRIOJOÃO BATISTA BELO DA SILVA e AYDE ALVES DE SOUZA SILVA propuseramAÇÃO DECLARATÓRIA c/c CONDENATÓRIA (Autos n.º 000XXXX-89.2016.4.03.6106) contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instruindo a comprocuração, declarações e documentos (fls. 21/63), emque pleiteiama devolução do valor obtido coma venda de imóvel emleilão extrajudicial, excluindo-se do crédito o valor do débito coma ré/CEF e, ainda, requerema condenação dela ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, os autores alegaram, emapertada síntese que faço, que eram proprietários de umimóvel residencial localizado na Rua Onofre Nery Barbosa, nº 224, no Residencial Califórnia, na cidade de São José do Rio Preto, cujo bemse encontrava parcialmente financiado perante a Caixa Econômica Federal. Todavia, devido a problemas financeiros, aduziramque não adimpliramas parcelas do financiamento, sendo que referido imóvel foi alienado emleilão extrajudicial emsetembro de 2016. Mais: que o valor de mercado do bemé de aproximadamente R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), enquanto o valor da arrematação foi de R$ 127.328,14 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), o que, segundo eles, demonstra que o bemfoi arrematado por preço vil, e daí possuemo direito de receber o valor excedente utilizado para quitação da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Aduziram, por fim, que a conduta da ré/CEF acarretou abalo psíquico a ser reparado por indenização pelos danos morais. Concedi aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e, na mesma decisão, ordenei a citação da ré/CEF (fls. 66). A ré/CEF ofereceu contestação (fls. 72/76), acompanhada de procuração e documentos (fls. 77/121), aduzindo que o valor de venda do imóvel, conforme letra c, item6 e Cláusula Décima Sexta, do contrato era de R$ 94.328,14. Mais: a normatização interna da CEF determina que o laudo de avaliação temvalidade de 360 (trezentos e sessenta) dias. No entanto, tais normas não temo condão de derrogar o disposto no contrato e na Lei nº 9.514/97, art. 24, VI, acerca do valor do imóvel para fins de leilão. Diante disso, argumentou que o valor atribuído ao imóvel no laudo de avaliação realizado em12/06/2016 não é parâmetro para os leilões públicos, uma vez que o contrato determina o valor do imóvel e os critérios para a respectiva revisão, para efeito de venda emleilão. Portanto, argumentou que o imóvel foi arrematado por valor superior ao preço do edital e, mesmo considerando o valor de avaliação de R$ 160.00,00 (cento e sessenta mil reais), o preço de arrematação é superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não se tratando de preço vil. Aduziu, por fim, pela improcedência do pedido indenizatório. A ré/CEF juntou, posteriormente, outros documentos (fls. 124/126v).Os autores apresentaramresposta à contestação (fls. 127/131).É o essencial para o relatório.II -FUNDAMENTAÇÃOConheço antecipadamente do pedido formulado pelos autores, proferindo sentença, por não demandar dilação probatória a causa emtestilha, conforme já decidi à fls. 132.Os autores, diante da alegação de que seu imóvel foi arrematado por preço vil, requerema devolução do valor obtido emleilão extrajudicial, bemcomo a condenação da ré/CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Inicialmente, no que tange ao conceito de preço vil, o artigo 891 do Código de Processo Civil dispõe que se considera vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.Pode-se notar, portanto, que o valor mínimo de alienação é de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem, conforme previsão do Novo Código de Processo Civil, aplicável ao presente feito, já o leilão extrajudicial foi realizado em3 de agosto de 2016 (fls. 110). Aliás, mesmo quando o conceito de preço vil era indeterminado, anteriormente ao CPC/2015, a jurisprudência do STJ já havia consolidado a regra geral de que o preço é considerado vil quando o lanço for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação dos bens (CF. REsp 1703148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/11/2017, DJe 19/12/2017). In casu, pelos documentos carreados aos autos, verifiquei que os autores firmaramcoma ré/CEF, em 21/06/2010, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo comObrigações, Baixa de Garantia e Constituição de Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual - FGTS (fls. 78/88v), que previu o seguinte:CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - Uma vez consolidada a propriedade emnome da CEF, emvirtude da mora não purgada e transformada em inadimplemento absoluto, deverá o imóvel ser alienado pela CEF a terceiros, comobservância dos procedimentos previstos no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alienação far-se-á sempre por público leilão, extrajudicialmente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O primeiro público leilão será realizado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade emnome da CEF, devendo ser ofertado pelo valor para esse fimestabelecido neste instrumento e indicado no item6 da letra C deste contrato, atualizado monetariamente conforme Cláusula DÉCIMA SÉTIMA, reservando-se à CEF o direito de pedir nova avaliação. A esse respeito, destaco que o item6 da letra C do contrato estabeleceu que o valor da garantia fiduciária era de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), que deveria ser atualizada conforme cláusula a seguir: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - É facultada ao (s) DEVEDOR (ES) FIDUCIANTE (S) a liquidação antecipada da dívida, sendo esta composta pelo saldo devedor e eventuais débitos ematraso. PARÁGRAFO ÚNICO - Nesse caso, a dívida será atualizada de forma proporcional, combase no critério de ajuste pro rata definido emlegislação específica, vigente à época do evento, referente a período compreendido entre a data da assinatura do contrato ou da última atualização contratual, se já ocorrida, e a data do evento. Pela leitura das cláusulas acima, foi previsto que o valor do bempara fins de oferta em leilão extrajudicial seria de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), atualizado monetariamente. Verifiquei, ainda, que, diante da inadimplência do contrato, os autores/fiduciantes foramdevidamente intimados para purgar a mora (fls. 92), todavia, diante da inércia, o agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão, sendo que o bemfoi arrematado emprimeiro leilão, realizado em03/08/2016 (fls. 110), pelo valor de R$ 127.328,14 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), conforme termo de arrematação de fls. 97. Dessa forma, considerando que o imóvel emquestão foi arrematado por R$ 127.328,14 (cento e vinte e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), ao passo que o valor da garantia perfazia R$ 94.328,14 (noventa e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) em 03/08/2016, não há que se falar empreço vil, pois que o bemfoi arrematado por valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da garantia. Aliás, emque pese a alegação dos autores, não é caso de utilizar o laudo de avaliação de fls. 37, pois que, alémde ser prova unilateral, não condiz coma expressa previsão contratual acerca da atualização do valor da garantia, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda (Cf. Cláusula Vigésima Nona, Parágrafo Segundo, item6, da letra C e Cláusula Décima Sétima, Parágrafo Único). Mais: não se ajustamao caso as jurisprudências citadas pelos autores às fls. 13/15, pois que o presente feito não envolve execução hipotecária regida pela Lei nº 5.741/71. De qualquer forma, ainda que considerássemos a necessidade de prévia avaliação, antes da alienação extrajudicial, não há que se falar emvenda por preço vil, pois que, nos termos do laudo de avaliação de fls. 95/96, realizado pela ré/CEF em12/06/2016 e não impugnado pelos autores, o imóvel foi avaliado emR$ 160.824,91 (cento e sessenta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e umcentavos), o que demonstra que o valor de arrematação é necessariamente superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da garantia. Assim, por qualquer ângulo que se analise, restou comprovada a ausência de enriquecimento semcausa e de ato ilícito praticado pela ré/CEF, sendo, portanto, incabível a pretensão de indenização por danos materiais e morais. Por fim, no que tange ao pleito de devolução do valor obtido coma venda do leilão, convémtecer algumas considerações. No caso emquestão, embora se trate de alienação fiduciária emgarantia, não há que se falar emperda das prestações, porque as parcelas já pagas foramamortizadas pelo saldo devedor, motivo pela qual é inaplicável ao caso a previsão do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (TRF 3. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041549 - 000XXXX-67.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017) . Alémdo mais, pela análise da prestação de contas da ré/CEF aos autores/fiduciantes (fls. 121), foi devidamente abatido do valor da venda do imóvel emleilão o valor da dívida, restando aos fiduciantes a quantia de R$ 43.979,04 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e quatro centavos), cujo valor já foi recebido pelos autores, conforme recibo de devolução de valores de fls. 125/126. Dessa forma, não há que se falar emdevolução da quantia de R$ 53.493,91 (cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e umcentavos), pois que, alémda diferença entre a arrematação e o valor da dívida, devemser consideradas as despesas coma consolidação da propriedade emfavor da ré/CEF, pagamento de tributos e outras despesas, devidamente discriminadas à fls. 121. III - DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, resolvendo o mérito da causa, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, que somente poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico deles no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito emjulgado desta decisão, nos termos do artigo 98, , do CPC. P.R.I.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar