Afirmam, ainda, afronta aos arts. 3º do Código Civil; art. 267, IV, do CPC/73, e art. 6º, VIII, d, da Lei Complementar n. 75/93, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público para propor a respectiva ação civil, tratando-se de direitos individuais disponíveis.
Invocam afronta aos arts. 1º, 4º, III e 10, VIII, da Lei n. 4.595/64 e aos arts. 2º, parágrafo único e 6º, III, da Lei n. 10.048/2000, considerando que a competência para tratar do tema relativo ao funcionamento das agências bancárias seria da União.
Finalmente, apontam violação do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública e do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, pois seria descabida a condenação dos recorrentes em danos morais, uma vez que tal condenação não pode ser imposta de forma genérica ou, de outra forma, a redução da multa cominatória.